TJPR - 0014871-28.2017.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:41
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2021 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Processo: 0014871-28.2017.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): Brasilio Celso Chrun De Cujus(s): Cirene de Freitas Chrun 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por CIRENE DE FREITAS CHRUN, promovido originariamente por BASILIO CELSO CHRUN.
Extrai-se da certidão de óbito juntada ao evento 1.4 observa-se que a falecida era viúva e deixou 04 filhos maiores.
Destarte, houve nomeação para a função de inventariante todos os herdeiros declinados na decisão inicial: BASILIO CELSO CHRUN (evento 6.1), JORGE VALDIR CHRUN (evento 28.1), EVERALDO CHRUN (evento 63.1), ROSILENE DE FATIMA CHRUN SOVRANI (evento 107.1), mas nenhum deles promoveu o andamento adequado do inventário.
Diante disso, verifica-se que muito embora a intimação de todos os herdeiros habilitados no processo para manifestação de interesse no exercício da função de inventariante, as diligências restaram frustradas ou a parte permaneceu inerte.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputam-se realizadas as intimações dirigidas aos endereços disponíveis no processo, cabendo às partes manter endereço atualizado, ainda que em caso de alteração provisória.
Nesse contexto, estando o processo paralisado em período não razoável, outra alternativa não resta senão a extinção por abandono e negligência dos interessados.
Com efeito, não consta no processo informação de que os falecidos deixaram testamento e também não há interesse de incapaz a ser tutelado, de modo que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Além disso, com a vigência do Novo Código de Processo Civil passou ser possível a extinção dos inventários por abandono ou negligência quando nenhum dos interessados tornar viável seu prosseguimento, já que o inventário, além de comportar realização extrajudicial nos moldes do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, não mais pode ser aberto de ofício pelo juiz, consoante resulta do artigo 616 do mesmo código.
Não é demais lembrar que o artigo 2º da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça passou admitir até mesmo a desistência do inventário judicial para a promoção na via extrajudicial, o que reforça a conclusão de que não se trata de processo necessário ou que deve ser conduzido de ofício pelo juiz na ausência de interesse de incapaz ou disposição de última vontade.
Acrescente-se que não há notícia acerca da existência de credores interessados no prosseguimento do inventário e que eventual interesse da Fazenda Pública na obtenção de tributo fica resguardado pela sua ciência para que, querendo, promova o lançamento administrativo. É certo que, em regra, o artigo 622, II, do Código de Processo Civil prevê como consequência legal da inércia do inventariante a remoção e nomeação de novo inventariante, mas no caso em questão não houve manifestação de interesse no desempenho da função por qualquer dos legitimados.
Assim, não se mostra razoável a nomeação de inventariante dativo, que dificilmente conseguiria praticar por si todos os atos necessários à conclusão do inventário, sendo ainda provável que os custos acabariam sendo arcados pelo Estado em uma questão que envolve apenas interesses patrimoniais disponíveis, o que igualmente não seria razoável. 2.
Ante o exposto, na forma dos artigos 485, II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. 3.
Custas pelas partes requerentes pro rata. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Cientifique-se a Fazenda Pública para as providências cabíveis. 6.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FATIMA CHRUN SOVRANI
-
22/03/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
03/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
03/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/02/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CHRUN
-
02/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERALDO CHRUN
-
24/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 21:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2020 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2020 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/02/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VALDIR CHRUN
-
23/08/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VALDIR CHRUN
-
11/02/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE VALDIR CHRUN
-
26/10/2018 12:44
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
26/10/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
08/10/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
09/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
26/03/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
15/12/2017 16:13
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
10/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIO CELSO CHRUN
-
22/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 11:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2017 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2017 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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