TJPR - 0009225-40.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:00
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:09
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
01/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/04/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
24/03/2022 16:11
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
21/02/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
22/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0009225-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA Requerido(s): Marta de Oliveira DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique a sua profissão na qualificação, bem como comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com urgência.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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