TJPR - 0002944-31.2018.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA & SOUZA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/11/2021 08:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-31.2018.8.16.0128 Processo: 0002944-31.2018.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$418.669,55 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) 1Av.
Mal.
Humberto Castelo Branco, 800 - Bairro Cristo Rei - CURITIBA/PR, . - CURITIBA/PR Réu(s): Souza & Souza Construção Civil Ltda - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-81) Rua Major Claro Américo Guimarães, 303 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-260 SENTENÇA Opôs o embargante os embargos de declaração de mov. 138.1, alegando omissão na decisão embargada, em razão desta ter sido prolatada de forma omissa, visto que não houve pronunciamento sobre a obrigação de fazer. Pleiteia, assim, seja suprimida a omissão existente na sentença.
Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos.
Da Decisão Assiste razão o embargante.
Conforme discorrido em fundamentação do édito condenatório, bem assim expressamente reconhecida no dispositivo a responsabilidade da ré acerca das contribuições previdenciárias, matrícula CEI e ART, também é o caso de se reconhecer a pretensão autoral sobre a obrigação de fazer.
A partir disso, deve ser incluída na parte dispositiva da sentença a procedência do pedido inicial para o fim de: “d) determinar a ré que proceda a baixa na matrícula CEI e ART parcial com o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 60.000,00 (setenta e cinco mil reais)”. No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
P.R.I.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2021 02:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002944-31.2018.8.16.0128 Processo: 0002944-31.2018.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$418.669,55 Autor(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) 1Av.
Mal.
Humberto Castelo Branco, 800 - Bairro Cristo Rei - CURITIBA/PR, . - CURITIBA/PR Réu(s): Souza & Souza Construção Civil Ltda - ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-81) Rua Major Claro Américo Guimarães, 303 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-260 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que move COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR em face de SOUZA & SOUZA CONSTRUÇÃO CIVIL, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi eleita agente financeiro pelo Ministério das Cidades para participar da operação de repasse dos recursos concedidos pela União, a título de subvenção econômica, na oferta pública homologada em 01 de junho de 2012, pela portaria n. 235/2012 do Ministério de Estados das Cidades relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida, e que como como executora do programa habitacional estadual, auxilia o MUNICÍPIO na realização os projetos habitacionais, na orientação e fiscalização da execução das moradias, bem como efetua o aporte de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade habitacional, como contrapartida à construção das moradias do Programa Minha Casa Minha Vida/Sub-50.
Diz que a ré foi a Construtora contratada pelos beneficiários como responsável pela edificação das unidades habitacionais nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida – Sub50, no MUNICÍPIO de INAJÁ – PR, e que de acordo com a cláusula décima–quinta do CIB, os beneficiários outorgam poderes para a COHAPAR apenas para substituir a Construtora nas hipóteses lá descritas, especialmente quando verificada a inexecução parcial ou total da obra.
Sustenta que a parte ré não cumpriu com o previsto no contrato firmado entre as partes, isso porque, deveria ter concluído as 38 unidades habitacionais do MUNICÍPIO de INAJÁ/PR até 07/06/2015, sendo que o empreendimento se encontrava com 90,89% executado, conforme medição datada de 28/11/2016, quando verificou-se o abandono do canteiro de obra.
Afirma ter convencionado o prazo para a entrega das unidades habitacionais de 12 meses, contados a partir da emissão de autorização para início das obras, conforme item I da cláusula nona do CIB, cujo termo inicial poderia ser prorrogado em, no máximo, 90 (noventa) dias, sendo que a autorização para início das obras foi firmada em 07/06/2013, contudo, em 28/11/2016 a empresa abandonou o canteiro de obras com 90,89% concluídos.
Requereu tutela de urgência para: declarar rescindido os 38 contratos individuais firmados entre as partes, MUNICÍPIO de INAJÁ/PR e beneficiários, excluindo-se a RÉ da relação contratual; determinar a imediata desocupação definitiva do canteiro de obras do MUNICÍPIO de INAJÁ/PR; autorizar a Cohapar a contratar o remanescente de obra, cumprindo sua obrigação contratual; determinar que a Ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para baixa da matrícula CEI da obra, proporcional ao percentual por ela finalizado; dar baixa parcial de ART; determinar a substituição dos alvarás de construção pelo município para a nova construtora que vencer o certame; determinar o bloqueio judicial de valores.
Juntou documentos (seq. 01).
Decisão inicial indeferiu o pedido liminar (seq. 14.1).
O réu foi citado por edital.
Nomeado defensor dativo, este apresentou resposta por negativa geral (seq. 107).
As partes apresentaram razões finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado do processo, com base no artigo 353 do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência.
Bastam as provas documentais encartadas aos autos.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Mérito Na hipótese em tela, a discussão reveste-se sobre o descumprimento do contrato entabulado entre as partes e eventuais danos, pois alega a parte autora que a ré, responsável pela construção das unidades habitacionais, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida – Sub50, no MUNICÍPIO de INAJÁ – PR, descumpriu parcialmente suas obrigações, uma vez que executou somente em torno de 90% das obras, abandonando-as em seguida.
A requerida, que foi citada por edital, apresentou defesa por negativa geral, rechaçando os fatos contidos na inicial.
Conforme Notificação encaminhada à Ré em 16/03/2018 e recebida em data de 27/03/2018, consta que a Notificada não cumpriu o cronograma de edificação das obras.
De acordo com Nota Técnica do responsável pela fiscalização do contrato (conforme cláusula sexta, § 5º do Termo nº. 0796/TAC/2012), ao final, abandonou o canteiro de obras.
Quanto descumprimento da parte ré, não há controvérsia neste ponto, diante de sua conduta desidiosa, consoante análise dos documentos juntados pela parte autora.
Sendo assim, inexecução parcial das obras por parte da requerida enseja o descumprimento contratual, impondo, portanto, a resolução do contrato e as consequentes penalidades pelos danos causados.
Das perdas e danos Além da resolução contratual, requer a autora seja a requerida condenada ao pagamento de indenização em razão de inexecução parcial e o repasse de recursos superior àquele utilizado pela requerida para execução da obra, pois feito o repasse de valores referente à aproximadamente 95% das obras (seq. 1.6), todavia, executada apenas 90%.
O prazo da requerida para concluir as unidades habitacionais era de junho de 2015.
De acordo com a documentação encartada aos autos, a construtora paralisou a obra por diversas vezes, sendo que já no ano de 2016, ultrapassado o prazo contratual previsto, as atividades ainda se encontravam em 90,89% executadas e, ao final, foram abandonadas.
Devidamente notificada pela não conclusão da última etapa do cronograma físico financeiro, a ré quedou-se inerte (seq. 1.11, 1.12 e 1.13).
Por esta razão, requer a restituição do valor pago a maior, que totaliza a quantia de R$ 50.388,00.
Outrossim, consta dos contratos formalizados (seq. 5.2 e seguintes), a previsão de cláusula penal (cláusula 10ª) ao responsável pela construção, em caso de descumprimento de suas obrigações, correspondentes a imposição de multa de 10% sobre os valores recebidos, aplicados juros e correção monetária.
Também requereu a restituição do valor pago a maior, que totaliza a quantia de R$ 50.388,00.
Além disso, indicou o valor de R$264.666,95 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) pelos prejuízos sofridos, a título de danos materiais, por ter a requerida recebido o valor e não ter prestado serviços na mesma proporção, alegando ser o necessário para conclusão da obra, de acordo com Orçamento de Custos Para a Conclusão da Obra de INAJÁ/PR – 38 Unidades – Sub 50, elaborado pela técnica da COHAPAR e tendo como referencia o SINAPI – Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil.
Destaca-se que o valor indicado pela autora decorre do tempo transcorrido desde a paralisação das obras e a necessidade de contratação de nova construtora, visto que a avaliação de gastos feita anteriormente não supre atualmente a demanda financeira do empreendimento, ainda que considerado o que será devolvido pela Ré, por ter recebido “a maior”.
Portanto, considerando todas as notas e orçamentos apresentados pela parte autora (seq. 1.6, 1.10, tendo em vista que comprovado o descumprimento contratual, condeno a requerida ao pagamento R$ 418.669,55 (quatrocentos e dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referentes à perdas e danos, multa contratual e devolução dos valores recebidos “a maior”.
Resta também a extensão da condenação à ré para responsabilização da baixa na matrícula CEI e ART parcial, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois previamente estabelecido em contrato como responsabilidade da construtora (cláusula 9ª, inciso IV) e em consonância com a legislação vigente (Lei 8.212/1991 c/c art. 19, II, “c”, IN 971/2009).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a parte ré para execução da edificação das unidades habitacionais, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida – Sub50, no MUNICÍPIO de INAJÁ – PR (38 contratos – seq. 5.2 à 5.40); b) condenar a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 418.669,55 (quatrocentos e dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos, referentes à perdas e danos, multa contratual e devolução dos valores recebidos “a maior”.
O valor pago em excesso (R$ 50.388,00) deverá sofrer atualização monetária a partir do efetivo desembolso, enquanto que os juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, forte no precedente do STJ (REsp 160256 SP 1997/0092545-5) Quanto ao crédito remanescente, atualização monetária e os juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação. c) reconhecer a responsabilidade da ré no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para baixa da matrícula CEI da obra, proporcional ao percentual por ela finalizado e baixa parcial de ART.
Condeno o(s) requerido(s) ao pagamento ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, §2º do CPC, ficando suspensos acaso concedida AJG.
Ao advogado nomeado, Dr.
Marcelo Keiiti Matsuguma (OAB/PR 23167), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, em razão da inexistência de defensoria pública na comarca.
Cópia desta sentença serve como certidão para execução de honorários.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná.
P.R.I.
Oportunamente arquive-se.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
07/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 02:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
04/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 06:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
19/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
03/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
18/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 21:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2019 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2019 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2019
-
10/05/2019 13:51
Baixa Definitiva
-
10/05/2019 13:51
Recebidos os autos
-
10/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
02/05/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/03/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/03/2019 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/03/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
03/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/02/2019 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/03/2019 13:30
-
17/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/02/2019 13:30
-
06/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2018 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
04/10/2018 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2018 09:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2018 16:50
Distribuído por sorteio
-
17/09/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2018 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2018 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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