TJPR - 0002028-28.2019.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
16/06/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0001105-31.2021.8.16.0171
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24/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 14:41
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-28.2019.8.16.0171 Processo: 0002028-28.2019.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.381,68 Exequente(s): Município de Pinhalão/PR Executado(s): Djalma Ubirajara Nogueira representado(a) por MARIA VANESSA NOGUEIRA MARTINS SENTENÇA O Município de Pinhalão ajuizou em 28/11/2019 execução fiscal em face de Djalma Ubirajara Nogueira, inscrito no CPF/MF nº *24.***.*90-44, objetivando a cobrança de dívida de IPTU.
Ocorre que, conforme demonstra a certidão de óbito do mov. 33.2, o executado faleceu em 29/10/2006.
A parte exequente, por intermédio do petitório de mov. 28.1, requereu a validação da citação feita a um dos herdeiros do espólio que está na administração dos bens (mov. 13.1).
Ao que se extrai dos autos, o óbito do Sr.
Djalma Ubirajara Nogueira ocorreu vários anos antes da constituição do crédito tributário/ajuizamento da ação.
Veja-se que a CDA foi constituída em nome do de cujus e não do espólio.
Logo, incabível a substituição do polo passivo pelo respectivo Espólio.
O entendimento ora adotado encontra guarida na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (itálico não constante no original).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça também adota o mesmo posicionamento: Execução fiscal - IPTU e taxas.
Ilegitimidade passiva ad causam - Executado que não mais detém a qualidade de sujeito passivo do imposto - Falecimento ocorrido muito antes da constituição dos créditos tributários, e consequentemente, do ajuizamento da execução fiscal - Passamento que abre imediatamente a sucessão, com transferência dos bens aos herdeiros - CC, art. 1.784 - Legitimidade que recai sobre o espólio ou os sucessores - Extinção da execução fiscal que é cogente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1416320-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 15.09.2015) Em síntese, resta prejudicada a pretensão da parte Exequente.
Outrossim, inexistindo possibilidade de ajuizar demanda em face de pessoa falecida (visto que ausente um dos pressupostos processuais – capacidade de ser parte), a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
11/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:04
Expedição de Certidão GERAL
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20/05/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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15/04/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA UBIRAJARA NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR MARIA VANESSA NOGUEIRA MARTINS
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18/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/12/2019 10:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/12/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2019 14:05
Recebidos os autos
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29/11/2019 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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