TJPR - 0011255-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/10/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE DIAS DOS SANTOS
-
21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/07/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
16/06/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
20/05/2024 07:53
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/04/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
04/04/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/03/2024 09:46
Declarada incompetência
-
19/02/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/03/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:24
Juntada de LAUDO
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/10/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
31/08/2022 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2022 23:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/08/2022 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/04/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/04/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/03/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/12/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/11/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2021 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/11/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/09/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-57.2021.8.16.0014 Processo: 0011255-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.678,31 Autor(s): EDILAINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial A parte ré sustentou que a autora não faz jus à justiça gratuita concedida.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela autora, demonstrando que é pensionista do INSS com renda mensal de R$2.137,94.
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa.
A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados.
Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
Decadência A parte ré alegou que a pretensão inicial está fulminada pela decadência, ao argumento de que o prazo para reclamar acerca da metragem do bem imóvel (vício de fácil constatação) é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, considerando que a entrega do imóvel ocorreu em agosto de 2020.
Sem razão a parte ré.
Para a pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com metragem a menor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONJUGADOS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
VAGA NA GARAGEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 2.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de quantia certa em virtude de entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda entre as partes com metragem a menor do que o contratado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1718480/SP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2020/0150070-1 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Dje 24/05/2021).
Desse modo, como o contrato foi firmado em outubro/2018 e a causa proposta em março/2021, não houve prescrição, razão pela qual resta formalmente rejeitada a prejudicial de mérito em tela.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – Relação de Consumo Versando a presente demanda sobre contrato imobiliário, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o imóvel objeto dos autos tem metragem inferior à constante/estipulada no contrato – vícios alegados na inicial (metragem garagem) – e/ou conforme consta no contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e convenção do condomínio; a.1) caso positivo, o quanto a metragem inferior representa sobre o valor do imóvel e na sua desvalorização; a.2) se a área da sarjeta e do gramado são computados como áreas pertencentes da vaga de garagem; b) apurar eventual abusividade do item 2.5, da cláusula segunda do contrato; c) apurar se a autora tem direito à restituição material e respectiva extensão do valor; d) apurar se a autora experimentou prejuízos morais e respectiva extensão.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante artigo 6°, VIII da referida legislação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, presente a hipossuficiência da consumidora, ora parte autora, em razão da capacidade técnica e financeira desta, mostra-se necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo a ela a demonstração do alegado dano moral.
V – PROVAS A autora pediu julgamento antecipado da lide (mov. 39.1).
A parte ré requereu que a medição da vaga de garagem seja feita por oficial de justiça, ante a simplicidade da prova a ser feita (mov. 36.1).
Indefiro a produção da prova técnica na forma requerida pela parte ré, eis que tal prova pericial exige seja realizada por profissional da engenharia civil, que deverá analisar/avaliar a obra juntamente com os respectivos projetos, razão pela qual a prova pericial deverá ser feita por engenheiro, não por oficial de justiça.
Para a realização da prova pericial, nomeio JARDEL RIEDI GUILHERME, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465).
Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica.
Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte ré (CPC, art. 95): Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/07/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-57.2021.8.16.0014 Processo: 0011255-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.678,31 Autor(s): EDILAINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
Anotações necessárias.
II – Recebo a petição inicial e respectivas emendas.
III – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
IV – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
06/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-69.2016.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Major Plastic LTDA ME
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2016 14:35
Processo nº 0002340-75.2020.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Michel Aparecido da Silva
Advogado: Thiago Moura Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 11:32
Processo nº 0035690-57.2015.8.16.0030
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Espolio de Santiago de Lara
Advogado: Claudia Canzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2015 10:46
Processo nº 0023656-44.2019.8.16.0019
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Dealer Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:56
Processo nº 0075036-87.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Thyago Tozato
Advogado: Claudete Carvalho Canezin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 06:56