TJPR - 0011255-57.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/10/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDILAINE DIAS DOS SANTOS
-
21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/07/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2024 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
16/06/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
20/05/2024 07:53
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/04/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
04/04/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/03/2024 09:46
Declarada incompetência
-
19/02/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/03/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 20:24
Juntada de LAUDO
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/10/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
31/08/2022 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2022 23:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/08/2022 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/04/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/04/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/03/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/12/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/11/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:53
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2021 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/11/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/09/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-57.2021.8.16.0014 Processo: 0011255-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.678,31 Autor(s): EDILAINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 47.1), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão de mov. 44.1.
Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado.
O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão, ou seja, obter a modificação da decisão conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.
De todo modo, observo que a parte autora manifestou desinteresse em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), não havendo falar em sua responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Reforço que à parte ré compete o ônus probatório com relação aos pontos controvertidos, com exceção do ponto fixado na alínea “d”, conforme distribuição feita no saneamento do processo (mov. 44.1).
Além disto, saliento que as partes podem desistir da produção de provas, arcando com as respectivas consequências da desistência.
II – Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV).
III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-57.2021.8.16.0014 Processo: 0011255-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.678,31 Autor(s): EDILAINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial A parte ré sustentou que a autora não faz jus à justiça gratuita concedida.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela autora, demonstrando que é pensionista do INSS com renda mensal de R$2.137,94.
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa.
A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados.
Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
Decadência A parte ré alegou que a pretensão inicial está fulminada pela decadência, ao argumento de que o prazo para reclamar acerca da metragem do bem imóvel (vício de fácil constatação) é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, considerando que a entrega do imóvel ocorreu em agosto de 2020.
Sem razão a parte ré.
Para a pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com metragem a menor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONJUGADOS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
VAGA NA GARAGEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 2.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de quantia certa em virtude de entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda entre as partes com metragem a menor do que o contratado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1718480/SP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2020/0150070-1 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Dje 24/05/2021).
Desse modo, como o contrato foi firmado em outubro/2018 e a causa proposta em março/2021, não houve prescrição, razão pela qual resta formalmente rejeitada a prejudicial de mérito em tela.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
II – Relação de Consumo Versando a presente demanda sobre contrato imobiliário, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o imóvel objeto dos autos tem metragem inferior à constante/estipulada no contrato – vícios alegados na inicial (metragem garagem) – e/ou conforme consta no contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e convenção do condomínio; a.1) caso positivo, o quanto a metragem inferior representa sobre o valor do imóvel e na sua desvalorização; a.2) se a área da sarjeta e do gramado são computados como áreas pertencentes da vaga de garagem; b) apurar eventual abusividade do item 2.5, da cláusula segunda do contrato; c) apurar se a autora tem direito à restituição material e respectiva extensão do valor; d) apurar se a autora experimentou prejuízos morais e respectiva extensão.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante artigo 6°, VIII da referida legislação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, presente a hipossuficiência da consumidora, ora parte autora, em razão da capacidade técnica e financeira desta, mostra-se necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses.
Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo a ela a demonstração do alegado dano moral.
V – PROVAS A autora pediu julgamento antecipado da lide (mov. 39.1).
A parte ré requereu que a medição da vaga de garagem seja feita por oficial de justiça, ante a simplicidade da prova a ser feita (mov. 36.1).
Indefiro a produção da prova técnica na forma requerida pela parte ré, eis que tal prova pericial exige seja realizada por profissional da engenharia civil, que deverá analisar/avaliar a obra juntamente com os respectivos projetos, razão pela qual a prova pericial deverá ser feita por engenheiro, não por oficial de justiça.
Para a realização da prova pericial, nomeio JARDEL RIEDI GUILHERME, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465).
Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica.
Por oportuno, esclareço, desde já, que o pagamento da remuneração do perito será adiantado pela parte ré (CPC, art. 95): Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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26/07/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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29/06/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011255-57.2021.8.16.0014 Processo: 0011255-57.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.678,31 Autor(s): EDILAINE DIAS DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
Anotações necessárias.
II – Recebo a petição inicial e respectivas emendas.
III – Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências presenciais, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
IV – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
V – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 11:35
Recebidos os autos
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08/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
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06/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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