TJPR - 0001540-39.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/05/2023 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FAVERO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME
-
23/02/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:47
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAVERO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME
-
01/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
10/02/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-39.2020.8.16.0171 Processo: 0001540-39.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.077,96 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Favero Representação Comercial Ltda ME DECISÃO 1.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O MUNICÍPIO DE TOMAZINA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de FAVERO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, buscando receber valores constantes na Certidão de Dívida Ativa n°. 376 referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 (taxa de localização e funcionamento).
Pois bem.
A prescrição no âmbito tributário, além de eventualmente gerar a extinção do feito, gera a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional[1].
Neste contexto, dispõe o artigo 174, também do CTN, que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda, o enunciado da súmula 622, editada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Calha mencionar, ademais, que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I), o qual, no entanto, retroage, na forma do art. 240, §1º, do CPC, à data da propositura da execução fiscal.
Nesse sentido: (...) 14.
O Codex Processual [de 1973], no § 1º, do artigo 219 [art. 240, § 1º, do NCPC], estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) – destacou-se.
Na espécie, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no momento do envio do carnê, sendo que o termo inicial da prescrição corresponde a data do vencimento do tributo.
Neste sentido tem-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –– PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO – REJEIÇÃO – TAXA DE FUNCIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Embora inexista um capítulo específico no qual tenha havido formal menção ao nome das partes e às principais ocorrências do processo, verdade é que a leitura do decisum permite plena ciência quanto à matéria objeto da lide, bem como às razões que levaram à declaração da prescrição, não se podendo, pois, cogitar de algum prejuízo 2- Não se pode olvidar que a constituição definitiva do crédito tributário, no lançamento de ofício realizado para cobrança da taxa arrolada na CDA, ocorre no momento do envio do carnê, iniciando-se, entretanto, o termo inicial da prescrição a partir do vencimento do tributo. 3- No presente caso, o vencimento da taxa ocorreu em 31-1-2008 e a execução fiscal foi ajuizada em 8-11-2013, ou seja, em data superior a cinco anos, consoante determina o artigo 174 do CTN. (TJ-MT - AC: 00495674020138110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) No caso dos autos, verifica-se que do vencimento das obrigações referentes aos anos de 2014 e 2015 (mov. 1.2), passaram-se mais de 05 (cinco) anos até a propositura da ação, não ocorrendo, neste interregno, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do crédito tributário (excetuando-se o lapso decorrente da inscrição - artigo 2°, § 3°, da Lei Federal 6830/80), encontrando-se os débitos, pois, prescritos antes mesmo da propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito tributário referente aos anos de 2014 e 2015, e por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, caput, e art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em relação às custas iniciais, caberá a exequente, em momento oportuno, arcar com o percentual correspondente ao crédito reconhecidamente prescrito de plano.
Com o trânsito em julgado do presente provimento, dê-se ciência ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal a fim de que adotem as providências que reputarem porventura cabíveis no âmbito de suas competências. 2.
Ante a desnecessidade de juntada de nova CDA[2], intime-se o exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, considerando a prescrição parcial acima decretada (caso ainda não tenha sido apresentado). 3.
Cumprido o item anterior, autorizo a reunião desta execução a outras eventuais em tramitação contra o mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. 4.
Cite-se o(a) executado(a), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 5.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 7.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 8.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 9.
Caso o executado não efetue o pagamento nem sejam nomeados ou encontrados bens penhoráveis, solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de eventuais valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 854 do CPC. 10.
Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD (ato contínuo, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação). 11.
O executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 13.
Havendo concordância, designe a serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 14.
A secretaria poderá deferir às partes, independentemente de despacho, o primeiro pedido de dilação de prazo de até 30 dias, intimando o requerente. 15.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; [2] APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 75.1).
ADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 331 DO CPC).
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUÍZO, SEM REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PARA O CONHECIMENTO DO APELO.
INADMISSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO ART. 494 DO CPC QUE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR (MOV. 33.1).
ANÁLISE PENDENTE.
JULGAMENTO NESTA OPORTUNIDADE.
NECESSIDADE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO (ART. 197, RITJPR).
MÉRITO RECURSAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA PELO EXEQUENTE.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE NOVA CDA COM O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI (ART. 2º, §§ 5º E 6º C/C ARTIGO 202 DO CTN).
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA OU DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PRESCRITOS POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
SÚMULA 559, STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO.RECURSO DE MOV. 75.1 PREJUDICADO.RECURSO DE MOV. 33.1 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018925-08.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.01.2021) – destacou-se. -
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/12/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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