TJPR - 0024283-34.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
09/08/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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08/08/2024 12:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/08/2024 17:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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06/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2024 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE
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04/09/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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29/08/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão FUPEN
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16/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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13/12/2021 12:18
Expedição de Certidão GERAL
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13/12/2021 08:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2021 12:26
Juntada de Certidão
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12/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:41
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:49
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:49
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/12/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI
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01/12/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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01/12/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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01/12/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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01/12/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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01/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024283-34.2017.8.16.0014 Processo: 0024283-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI Vistos, 1.
Considerando a informação de mov. 132.1, o requerimento formulado no mov. 139.1, bem como a impossibilidade de localização pessoal do réu (mov. 114.1), determino a sua intimação editalícia acerca da sentença condenatória proferida no mov. 124.1, conforme expõe o artigo 392, inciso VI, do Código de Processo penal. 2.
Assim, expeça-se edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, em obediência ao disposto no artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. 3.
Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 124.1.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
16/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:07
Recebidos os autos
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14/04/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 17:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0024283-34.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI SENTENÇA I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, brasileiro, casado, gerente, portador do RG nº 10.860.593-6, nascido em 15.08.1990, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, natural de Londrina/PR, filho de Regina Maria Silva Bertolazi e Carlos César Bertolazi, residente e domiciliado à Rua José Spoladore, nº 77, apartamento nº 14.380, Jardim Vale do Cedro, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 309 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fatos 01 e 03), e artigo 330, do Código Penal (fato 02), todos em concurso material, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “Fato 01 – 309, do CTB – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação: No dia 16 de maio de 2017, por volta das 04hrs, policiais militares realizavam patrulhamento na Av.
São João quando, próximo ao numeral 1904, visualizaram o veículo VW/Voyage, de placas HNX-7193, arrancando bruscamente e cantando pneu.
Na ocasião, foi dada ordem de parada mediante sinais sonoros e luminosos e, durante a abordagem, foi constatado que o denunciado CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, dolosamente, conduziu veículo automotor, em via pública, sem possuir a devida permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação, gerando perigo de dano, devido às arrancadas e à sua atitude imprudente em uma via de grande movimento e fluxo de pedestres, além de estar embriagado.
Fato 02 – 330, do CP – desobediência: Dada voz de abordagem, CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, dolosamente, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos, ignorando as ordens para descer do veículo com as mãos na cabeça, alegando não ser ‘vagabundo’ para realizar tal ato e continuou fumando cigarro e ainda disse aos policiais que ‘não sabiam quem ele era’.
Fato 03 – Art. 306, do CTB – Embriaguez ao Volante: Nesse mesmo contexto, o denunciado CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, dolosamente, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, visto que apresentava sinais de embriaguez tais como odor etílico, olhos vermelhos, arrogância, exaltação e dispersão.
Foi solicitado ao denunciado que realizasse o exame etilométrico, porém, o denunciado se recusou, motivo pelo qual foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Por esses motivos, o denunciado CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI foi preso em flagrante delito e encaminhado a Delegacia.” A denúncia foi oferecida em 22 de maio de 2018 (mov. 15.1).
Recebida a denúncia em 24 de maio de 2018 (mov. 23.1), o réu foi citado (mov. 35.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 42.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação.
Decretada a revelia do réu em mov. 114.1.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 117.1), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento da pena em regime aberto.
Em alegações finais por memoriais (mov. 122.1), a defesa requereu o a absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 309 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fatos 01 e 03), e artigo 330, do Código Penal (fato 02), todos em concurso material.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
No caso dos autos, a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), termos de Depoimento (movs. 1.3, 13.2/3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.10), além dos depoimentos apresentados em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Na Delegacia de Polícia, O Policial Militar RAMON BRENE ZAPATA relatou que (mov. 1.3): “Em patrulhamento pela Av.
São João esquina com a Rua Celeste Santato a equipe policial visualizou um veículo de placas HNX-7193 com arrancada brusca cantando pneu; de imediato foi feito um breve acompanhamento do veículo e dado voz de abordagem utilizando de sinais sonoros e luminosos, onde ao pedir para o motorista e passageiro descer do veículo com as mãos na cabeça, o motorista, posteriormente identificado como Carlos Augusto Bertolazi falou que não iria colocar a mão na cabeça porque não era vagabundo; novamente foi dado ordem ao cidadão para colocar a mão na cabeça, onde o mesmo não acatou e continuou fumando cigarro e relatou que os policiais não sabiam quem ele era; foi constatado que Carlos apresentava sinais de embriaguez; diante dos fatos, após o cidadão desobedecer a ordem policial, foi dado voz de prisão ao mesmo, onde ele resistiu a prisão dizendo que não era vagabundo e foi necessário utilizar do uso progressivo da força para contê-lo; foi pedido apoio da equipe do trânsito para fazer as notificações necessárias e trazer o equipamento de etilômetro; Carlos recusou fazer o teste do etilômetro, onde a equipe policial preencheu o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora; foi constatado também que Carlos não possui CNH; o veículo foi recolhido ao pátio do DETRAN, realizadas as devidas notificações e lavrado o boletim de ocorrência; Carlos foi encaminhado para a central de flagrantes para ser tomado os procedimentos cabíveis e o passageiro do veículo foi liberado íntegro no local; obs: ao chegar na central de flagrantes, Carlos ameaçou o policial SD.
Cleber Mendes que não iria esquecer o seu nome.” Tal depoimento foi confirmado pelo Policial Militar RAMON BRENE ZAPATA (mov. 13.2).
O réu CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, quando da oportunidade de seu depoimento na Delegacia de Polícia, se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e somente se pronunciar em Juízo (mov. 1.4).
Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar CLEBER HENRIQUE MENDES narrou que (mídia de mov. 102.1): “Estavam em patrulhamento pela Avenida São João, próximos à um posto de combustível, quando avistaram um veículo saindo do referido posto em uma arrancada brusca e cantando pneu; decidiram realizar a abordagem do condutor; o indivíduo desrespeitou dois sinais vermelhos, momento em que utilizaram sinais sonoros e luminosos para que o condutor parasse; depois de um certo acompanhamento o condutor parou o veículo e desceu do automóvel, juntamente com um passageiro; deram voz de abordagem e pediram para que colocassem a mão na cabeça e o passageiro acatou a ordem, sendo que o réu se recusou, dizendo que não colocaria a mão na cabeça e que os policiais nãos sabiam quem ele era; pediram novamente para que colocasse a mão na cabeça e o rapaz novamente se recusou (...); quando conseguiu se aproximar do acusado, jogou o seu cigarro no chão e colocou a mão do rapaz na cabeça, realizando a revista (...); o indivíduo estava bem alterado em relação ao consumo de álcool; além da desobediência, o rapaz resistiu quando tentaram imobilizá-lo; precisaram chamar reforço da polícia de trânsito, visto que o rapaz estava bem alterado; (...) elaboraram o auto de constatação de embriaguez em razão da recusa do condutor em fazer o teste do etilômetro; o rapaz apresentava odor etílico, estava bem nervoso e com os olhos vermelhos; ainda, conduzia o veículo sem habilitação; (...) não existia movimentação na via por já ser tarde da noite; (...) fizeram verificação da documentação e constataram que o condutor não possuía habilitação; (...)” Ainda, RAMON BRENE ZAPATA, Policial Militar, discorreu que (mídia de mov. 102.2): “Estavam em um posto de combustível e o condutor, ao sair do mesmo posto, dirigiu cantando pneu em frente à viatura; foram atrás do automóvel e conseguiram abordar o condutor mais à frente; no momento da abordagem, o rapaz saiu do veículo de forma debochada e fumando; pediram ao indivíduo que colocasse a mão na cabeça e este disse que não sabiam quem ele era e que era gerente de um restaurante que servia refeições para os policiais da região; pediram novamente para que colocasse a mão na cabeça; no momento da revista pessoal constataram odor etílico; o rapaz resistiu à abordagem e o encaminharam para a Delegacia; o condutor empreendeu fuga da viatura policial, dirigindo de forma imprudente e em alta velocidade e acionaram sirene e sinais luminosos (...); foi acionada a equipe de trânsito para realizar o texto do bafômetro, mas o rapaz se recusou a fazer; constataram que o indivíduo apresentava odor etílico, olhos vermelhos e exaltação; (...)” Pois bem.
II.I.
Fato 01 – Artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro A conduta típica trazida pelo artigo 309, da Lei nº 9.503/ (CTB), é a de “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
No caso dos autos, conforme depoimento dos Policiais Militares que realizaram a abordagem do acusado Carlos Augusto Bertolazi, tem-se que este conduzia o automóvel VW/Voyage, placas HNX-7193 (mov. 1.9), pela Avenida São João, em Londrina/PR, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir, fato este constatado quando da verificação da documentação do réu no sistema policial (movs. 1.3, 13.2 e 102.1/2).
Ainda, no Boletim de Ocorrência nº 201/439994 foi assim declarado: O réu Carlos Augusto Bertolazi nada discorreu sobre os fatos, visto que na Delegacia de Polícia optou por permanecer em silêncio e, já na instrução processual, foi decretada a sua revelia face à ausência em audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de mov. 114.1.
Ademais, quanto ao perigo de dano exigido pelo tipo penal em apreço, verifica-se que os Policiais Militares foram uníssonos em afirmar que o acusado saiu do posto de combustíveis dando um forte arranque com o automóvel, fato que levou os agentes à optarem pela abordagem do veículo e do réu, bem como que houve breve perseguição policial, eis que o acusado passou a trafegar em alta velocidade, ultrapassando, inclusive, dois semáforos que se encontravam com a luz vermelha acionada.
Logo, pelo exposto, inconteste a direção de veículo automotor pelo acusado, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, incidindo, portanto, na conduta trazida pelo artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
II.II.
Fato 02 – Artigo 330, do Código Penal Expõe o artigo 330, do Código Penal, a conduta típica de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”.
Ainda, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o elemento objetivo do tipo é o ato de “desobedecer (não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir) a ordem legal (comando lícito) de funcionário público” - NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
No caso dos autos, os Policiais Militares Ramon Brene Zapata e Cleber Henrique Mendes, em seus depoimentos, foram uníssonos em afirmar que no dia dos fatos a equipe policial, após breve perseguição e emitindo sinais luminosos e sonoros para que o condutor do veículo VW/Voyage, placas HNX-7193, realizasse a parada, promoveram a abordagem do réu e solicitaram que colocasse as mãos na cabeça a fim de possibilitar a revista pessoal, momento em que o denunciado se recusou a atender a ordem policial.
Ainda, informaram que reiteram a ordem que também não foi cumprida, sendo necessário o uso moderado de força para a realização da revista e contenção do réu (movs. 1.3, 13.2 e 102.1/2).
O acusado nada discorreu sobre os fatos, visto que na Delegacia de Polícia optou por permanecer em silêncio e, já na instrução processual, foi decretada a sua revelia face à ausência em audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de mov. 114.1.
Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelos Policiais Militares, é certo a prática do delito de desobediência pelo acusado Carlos Augusto Bertolazi, visto que desobedeceu à ordem emitida pelos Policiais Militares, mediante solicitação de que colocasse as mãos na cabeça para realização de revista pessoal, em duas oportunidades.
A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
ABORDAGEM POLICIAL.
ORDEM NÃO ACATADA.
TIPICIDADE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR.
CONVERGENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ART. 46, DO CP QUE NÃO SE APLICA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 MESES.
NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001182-49.2016.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 01.03.2021).
Ressalte-se que os depoimentos apresentados pelo Policiais Militares possuem elevado valor probatório quando em consonância com os demais elementos de prova contidos nos autos, bem como que inexiste, na presente demanda, qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, nem que eles tivessem algum interesse ou motivo para incriminá-lo falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados em juízo.
Logo, considerando que o réu desobedeceu à comando lícito de funcionários públicos, quais sejam, Policiais Militares, resta configurado o delito tipificado no artigo 330, do Código Penal.
II.III.
Fato 03 – Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro Primeiramente, sobre o tipo em apreço, importante tecer algumas considerações.
Antes do advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, o delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, incriminava a conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, tratando-se, deste modo, de “crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico, consistente na existência de lesão efetiva a alguém); [...] de perigo abstrato (não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado, nem mais é essencial a prova da probalidade de ocorrência do dano) – NUCCI, Guilherme de Souza.
Lei penais e processuais penais comentadas. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 [livro eletrônico].
Portanto, com a simples consumação da conduta do agente ao tipo penal formal (objetivo e subjetivo), tem-se que, por presunção absoluta, a conduta seja típica materialmente.
Nesse sentido: Apelação criminal. 1.
Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de embriaguez ao volante – Impossibilidade– Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Sinais de alteração da capacidade psicomotora do réu verificados mediante termo de constatação elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, editada em consonância com o artigo 306, parágrafo 1.º, inciso II, do CTB – Prova oral, ademais, que vai ao encontro desse termo de constatação – Delito, outrossim, de perigo abstrato, que prescinde de resultado naturalístico para sua caracterização – Perfeita adequação típica. 2.
Delito de corrupção ativa (CP, art. 333) – Autoria e materialidade evidenciadas – Prova oral produzida em Juízo que demostra que o réu ofereceu vantagem indevida a fim de ser liberado pelos policiais militares sem qualquer registro da ocorrência – Perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária – Condenação mantida. 3.
Condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos tipificados nos artigos 329 e 330 do Código Penal, de resistência e desobediência – Elementos probatórios que evidenciam a autoria e materialidade dos delitos – Réu que não atendeu a ordem de parada expedida por policiais militares, e em um segundo momento, se opôs à prisão em flagrante, mediante emprego de violência – Pretensão de incidência do princípio da consunção – Inviabilidade – Delito de desobediência que não configura meio para execução do delito de resistência – Circunstâncias de tempo e lugar das condutas praticadas pelo réu que ocorreram em contextos diferentes e autônomos entre si. 4.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003783-36.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Rabello Filho - J. 28.02.2019) Anteriormente à Lei citada, não era elementar do tipo o estado de embriaguez completa, bastando a influência do álcool, e quanto aos meios de prova idôneos à comprovação da conduta delituosa, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tinham firmado entendimento de que era necessária e imprescindível a realização do teste de alcoolemia (etilômetro) ou exame de sangue para a aferição da concentração de álcool no sangue.
A respeito: “84.
Influência de álcool ou substância de efeito análogo: não é preciso, na realidade, estar completamente embriagado, bastando a influência da bebida.
Portanto, a lei permite que o motorista dirija influenciado pelo álcool (até o limite de seis decigramas de álcool por litro de sangue), embora seja inadmissível, possibilitando a concretização do tipo penal do art. 306, a geração de perigo concreto à incolumidade pública. (grifei)². “Com a redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n.º 11.705/08, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue”. (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA).
Todavia, com a Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, o tipo penal previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, foi alterado, trazendo outras providências de cunho processual quanto à atividade probatória: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Deste modo, “a Lei nº 12.760/12 modificou a norma mencionada, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora” (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA).
Pois bem.
Feitas as considerações iniciais, verifica-se, inicialmente, que no caso dos autos o delito em análise ocorreu em momento posterior ao advento da Lei nº 12.760/2012.
Conforme oportunamente transcrito, os Policiais Militares que realizaram a abordagem do acusado narraram a presença de sinais de embriaguez, momento em que decidiram por acionar a Polícia de Trânsito para a realização do teste de alcoolemia no réu que, contudo, recusou o procedimento.
Todavia, os Policiais Militares elaboraram o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.10), onde informaram que o acusado apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade, arrogância e exaltação, bem como dificuldade no equilíbrio e fala alterada: Ressalte-se que a aferição do estado de embriaguez, como oportunamente fundamentado, não necessita ser comprovada através do teste etilômetro, o qual, no presente caso, o réu se recusou a realizar, sendo o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora acima apresentado perfeitamente válido para a aferição da embriaguez e caracterização do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
A respeito: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, §12, 329, CAPUT, E DO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA, DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NEGATIVA EM JUÍZO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO VERIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INFRACIONAIS DOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS, IGUALMENTE CONSTATADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, QUE FORAM UNÍSSONOS AO APONTAR A RESISTÊNCIA À PRÁTICA DE ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA, BEM COMO A PROLAÇÃO DE OFENSAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
LAUDO DE LESÕES COPORAIS QUE COMPROVA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE UM DOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE FORAM PRESTADOS DE FORMA COESA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AGRESSÃO INJUSTA, A ENSEJAR A LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE AVENTADA NO QUE SE REFERE AOS DELITOS DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O DEFENSOR DATIVO (ATUAÇÃO RECURSAL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003708-90.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.02.2021) (destaquei).
Por fim, embora tenha o Policial Militar Cleber Henrique Mendes afirmado que no momento dos fatos não havia movimentação na via (mov. 102.1), o tipo penal trazido pelo artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
A respeito, o nosso Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O APELANTE APRESENTAVA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
CRIME DE TRÂNSITO DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016596-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 02.03.2021).
Assim, o conjunto probatório dos autos é robusto e incontestável, levando à inequívoca conclusão da prática de conduta ilícita, antijurídica e culpável, impondo-se a condenação do réu, na forma pleiteada pela agente ministerial.
II.IV.
Do concurso material de crimes – Artigo 69, do Código Penal Dispõe a primeira parte do artigo 69, do Código Penal, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
No presente caso, verifica-se que os delitos de direção de veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, desobediência e embriaguez ao volante (fatos 01, 02 e 03, respectivamente) se deram no mesmo contexto fático e mediante mais de uma ação, por parte do acusado, conforme evidenciado pelo conjunto probatório dos autos.
Assim, faz-se necessária a aplicação, no presente caso, do texto trazido pelo artigo 69, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzia nesta ação penal e, via de consequência, CONDENO o réu CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI, supra qualificado, como incurso nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e artigo 330, do Código Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA FIXAÇÃO DA PENA IV.I.
Do delito tipificado no artigo 309, do CTB (fato 01) a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam (mov. 117.2); poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena.
Desse modo, resta a pena intermediária fixada em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria penal não incidem causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Assim, permanece a pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva para este fato.
IV.II.
Do delito tipificado no artigo 330, do CP (fato 02) a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam (mov. 117.2); poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena.
Desse modo, resta a pena intermediária fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria penal não incidem causas de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Assim, permanece a pena fixada em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.III.
Do delito tipificado no artigo 306, do CTB (fato 03) a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam (mov. 117.2); poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante ou atenuante de pena.
Desse modo, resta a pena intermediária fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria penal não vislumbro nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Assim, permanece a pena fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva para este fato.
IV.IV.
Do concurso material de crimes Como oportunamente fundamentado, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, do Código Penal, visto que os delitos de direção de veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, desobediência e embriaguez ao volante foram cometidos no mesmo contexto fático e mediante mais de uma ação.
Assim, as penas devem ser somadas, restando a pena final em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva.
Oportuno ressaltar que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintas e integralmente, conforme determina o artigo 72, do Código Penal, totalizando, aqui, em 20 (vinte) dias-multa.
Relativo a pena de multa, fixo-a em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional e vigente ao tempo do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal).
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Entretanto, considerando a natureza do delito praticado, a quantidade da pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são, em tese, favoráveis ao réu, com fundamento no que dispõe o § 2°, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo da audiência admonitória, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Por fim, como o réu já foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se torna inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
VII.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Aplico ainda ao réu, nos termos do artigo 293 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, observando-se a proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
VIII.
DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, § 1º, DO CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
IX.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do ilustre defensor dativo Dr.
GUILHERME ALEXANDRE MARTINS - OAB/PR nº 88.318 (mov. 39.1), pela defesa em processo de rito sumário, em R$ R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento das custas e despesas processuais no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios.
Custas na forma regimental. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
09/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO BERTOLAZI
-
08/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:55
DECRETADA A REVELIA
-
15/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/01/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2020 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:03
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2019 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2018 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2018 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2018 11:56
Recebidos os autos
-
07/06/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 00:21
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2018 13:41
Recebidos os autos
-
24/05/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 12:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2018 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/05/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/05/2018 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2018 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:44
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2017 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2017 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2017 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/04/2017 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2017 14:16
Recebidos os autos
-
17/04/2017 14:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/04/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2017 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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