TJPR - 0000650-84.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 09:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 15:32
Alterado o assunto processual
-
13/04/2022 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 12:24
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
10/11/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REDE SAUDE IMPORTACAO E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:48
Sentença CONFIRMADA
-
03/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 20:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000650-84.2019.8.16.0123 Processo: 0000650-84.2019.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): REDE SAUDE IMPORTACAO E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Impetrado(s): Município de Palmas/PR Prefeito Municipal de Palmas/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
REDE SAÚDE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Palmas/PR, Sr.
KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU, a fim de que a Autoridade Coatora fosse compelida, já em sede liminar, a autorizar o funcionamento de seu estabelecimento comercial, das 8h30min às 22h, nos dias de funcionamento do Supermercado Superpão, incluindo finais de semana e feriados.
Sustentou na inicial, em síntese, que atua no ramo de farmácia e que seu estabelecimento funciona no mesmo complexo comercial onde está o Supermercado Superpão, tendo firmado contrato de locação que lhe impõe a obrigação de funcionamento nos mesmos dias e horário de atendimento do supermercado.
Ocorre que, segundo afirmou a impetrante, o Decreto Municipal 3.514/2019 estabeleceu que todas as farmácias deverão funcionar das 8h às 20h nos dias úteis e em horário específico aos sábados.
Assim, por entender que o seu direito líquido e certo ao exercício livre de atividade econômica foi violado; que está em verdadeira situação de distinguishing por encontrar-se dentro de um complexo comercial e que o Decreto está eivado de inconstitucionalidade formal, impetrou o presente mandamus a fim de que lhe seja concedida a ordem e autorizado o seu funcionamento nos mesmos horários e dias que funciona o supermercado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.20).
Aberta vista ao parquet, este se manifestou pela concessão da liminar pleiteada (mov. 21.1).
Por entender ausentes os requisitos legais, a liminar foi indeferida (mov. 24.1).
Notificada (mov. 33.2), a Autoridade Coatora veio aos autos e informou que não há qualquer irregularidade no Decreto Municipal 3.514/2019 posto que foi elaborado por motivos de urgência e a fim de garantir o funcionamento das farmácias em sistema de plantão, uma vez que não há lei regulamentando a matéria e o sistema anteriormente vigente não era economicamente viável. Salientou que o decreto foi elaborado após uma reunião com os proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos e que, para preservar o regime de plantão com o fiel atendimento às necessidades públicas de prestação do serviço de venda de medicamentos, firmou-se o horário de funcionamento definido no decreto.
Por fim, requereu a improcedência da ação (mov. 37.1).
O impetrante apresentou impugnação e refutou todas as informações prestada pela autoridade coatora (mov. 43.1).
O Ministério Público apresentou parecer e se manifestou pela concessão da ordem ao impetrante (mov. 49.1).
Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar (mov. 32.1), foram rejeitados (mov. 55.1).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar (mov. 61), foi noticiada a baixa dos autos em razão da procedência do recurso (mov. 80.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais O cabimento do presente remédio constitucional encontra amparo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que autoriza a concessão do “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei 12.016/2009 disciplina o Mandado de Segurança e dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Por direito líquido e certo, distintamente do que a expressão sugere, entende-se aquele comprovável por meio de prova documental pré-constituída.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles conceitua direito líquido e certo como sendo o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Não por outra razão, “a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança” (Súmula 625, STF).
No que concerne à legitimidade ativa, não há equívocos, tratando-se a impetrante de pessoa jurídica de direito privado atingida por ato normativo da autoridade coatora. Quanto ao prazo decadencial, previsto na Lei 12.016/09, observo que o Decreto Municipal 3.514/2019 (ato coator) foi publicado na data de 06.02.2019 (mov. 1.6), não se vislumbrando, portanto, o decurso do prazo decadencial de 120 dias já que o ajuizamento deste mandamus ocorreu em 08.02.2019.
Cabível, pois, o presente mandado de segurança.
No mais, verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo qualquer preliminar ou prejudicial alegada pelas partes ou a serem reconhecidas de ofício, tampouco qualquer nulidade a macular o feito, razão pela qual passo a decidir sobre o mérito da demanda.
No mérito Controvertem as partes acerca da legalidade e constitucionalidade do Decreto Municipal 3.514/2019, que regulamentou o horário de funcionamento das farmácias no município de Palmas/PR e proibiu o funcionamento além dos horários estabelecidos em seus artigos 1o e 2o (até as 20h de segunda a sexta-feira e até as 16h aos sábados).
Tratando-se de mandado de segurança a fim de examinar matéria atinente ao processo legislativo e à separação constitucional de competência normativa, de rigor a incidência dos preceitos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Palmas/PR, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09) e, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Civil.
A questão de fundo discutida no presente mandamus diz respeito à observância do devido processo legislativo.
A doutrina ensina que o processo legislativo consiste no conjunto de normas reguladoras da elaboração dos atos normativos primários, previstos no artigo 59 da Constituição Federal, dentre eles as leis e os decretos legislativos (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 15 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Sabe-se que cada ato normativo possui sua peculiaridade formal e material diretamente relacionada ao caso concreto que visa regulamentar.
Em outras palavras, o poder público competente deverá analisar o conteúdo a ser regulamentado para, só então, discernir qual o ato normativo adequado para a matéria.
Nesse sentido é o disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, que prevê a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.
A autonomia legislativa municipal pode ser definida como "a faculdade, constitucionalmente assegurada ao Município, de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no âmbito da legislação concorrente" (AGUIAR. 2001).
Não se desconhece a polêmica quanto à definição do que seria "interesse local".
A bem da verdade, "a expressão 'assuntos de interesse local' vem sendo interpretada no mesmo sentido de 'peculiar interesse', termo tradicionalmente utilizado pelas constituições brasileiras anteriores.
Esse interesse deve ser compreendido como predominantemente local, ainda que não exclusivo.
Com fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, o Supremo sumulou o entendimento de que o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais" (NOVELINO, Marcelo.
Curso de Direito Constitucional. 15 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Inclusive, a Súmula Vinculante 38 dispõe que "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Assim sendo, é pacífico que compete aos municípios legislar acerca das matérias que lhes tenham peculiar interesse, inclusive quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Resta agora saber se a fixação do horário de funcionamento das farmácias se enquadra nesta hipótese.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete aos municípios fixar os horários de funcionamento das farmácias, o que não contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FARMÁCIA.
FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido (RE 189.170/ SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 8.8.2003) Município: competência para a fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais: inocorrência das alegadas ofensas ao texto constitucional: precedentes (AI 330.536-ED/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 3.5.2002) Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município.
Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São Paulo, assim decidiu: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FARMÁCIA.
FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido." - Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 237.965, já se havia manifestado no sentido de que a fixação de horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do município, não havendo qualquer afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 274.028/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 10.8.2001) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FARMÁCIA.
LEI MUNICIPAL No 8.794/78 E NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E O SISTEMA DE PLANTÃO NOS FINS DE SEMANA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 2.
Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito do consumidor.
Inexistência.
Ao Governo Municipal, nos limites da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar a atividade comercial, e, evitando a dominação do mercado por oligopólio, possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do plantão obrigatório. 3.
Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão comercial.
Direito de funcionamento fora dos horários normais.
Inexistência em face da lei municipal que disciplina a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 174.645/SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 27.2.1998) Ainda: RE 572.325/SP, Min.
Carmén Lúcia, decisão monocrática, DJ 30.4.2008; RE 188.592/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 9.11.2005; RE 223.747/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 8.8.2005; AI 541.599/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 27.5.2005; RE 408.373/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 4.4.2005; RE 378.436/SP, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 9.5.2003 e AI 410l.718/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 10.12.2002.
Portanto, não há dúvidas de que eventual lei de iniciativa municipal e com a finalidade de regulamentar o horário de atendimento dos estabelecimentos farmacêuticos estará de acordo com a Constituição, não havendo que se falar em afronta à liberdade econômica, à livre iniciativa e à livre concorrência.
Ora, a própria lei maior concedeu aos municípios a autonomia para, com a análise do caso concreto e das suas peculiaridades, regulamentar assuntos locais nos exatos limites de sua competência legislativa.
A bem da verdade, a administração pública deve não apenas garantir a oferta de mercadorias ao consumidor mas também disciplinar a atividade comercial, evitando a dominação do mercado por oligopólios e garantindo a observância dos princípios basilares da atividade econômica.
No caso dos autos, é evidente que a Lei Orgânica do Município de Palmas/PR observou o entendimento há muito pacificado no Supremo e exaustivamente transcrito acima, ao prever, em seu artigo 24, § 14, a competência municipal para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local: Artigo 24 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: §14- criar legislação ao horário de funcionamento do comércio e indústria.
Ocorre que, diversamente do disposto na Lei Orgânica do Município de Palmas/PR, que expressamente atribuiu a competência à Câmara Municipal para criar leis regulamentando o horário do comércio local, o chefe do Poder Executivo, exacerbando sua competência atípica de expedir decretos e regulamentos, editou o Decreto Municipal 3.514/2019 regulamentando matéria que não lhe competia.
Ora, não pode o Poder Executivo legislar sobre assuntos reservados ao Poder Legislativo, sob pena de infringir diretamente a separação de poderes e o pacto federativo.
A Lei Orgânica do Município de Palmas/PR, de acordo com o previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal, atribuiu ao Poder Legislativo, sem exceção, a competência para editar leis que regulamentem o horário do comércio local.
Assim sendo, referido decreto padece de ilegalidade formal não só por evidente vício de iniciativa, mas também por veicular matéria reservada à lei, razão pela qual a procedência do mandamus é matéria que se impõe, com o consequente reconhecimento da ilegalidade do Decreto Municipal 3.514/2019 diante da afronta ao artigo 24, § 14, da Lei Orgânica do Município de Palmas/PR.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento 0027159-96.2020.8.16.0000, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e AFASTO a aplicação do Decreto Municipal 3.514/2019, por incontestável afronta à Lei Orgânica do Município de Palmas/PR.
Esclareço, apenas, que esta decisão possui efeito INTER PARTS e EX TUNC, nos termos da aplicação analógica do entendimento consagrado pelo Supremo.
CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais, inclusive do FUNJUS.
Sem condenação em honorários advocatícios, entretanto, em face do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulados 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, cientifique-se o inteiro teor da sentença à autoridade coatora, com fulcro do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
07/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:50
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 13:50
Baixa Definitiva
-
02/12/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
10/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
26/09/2020 16:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
17/08/2020 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
30/06/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 20:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 14:04
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2020 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 20:08
Recebidos os autos
-
21/10/2019 20:08
Juntada de PARECER
-
30/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
16/05/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2019 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:54
Processo Reativado
-
08/02/2019 16:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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