TJPR - 0003691-56.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2025 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
14/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
21/05/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 05:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
18/12/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 09:43
APENSADO AO PROCESSO 0010294-43.2024.8.16.0069
-
03/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
03/05/2024 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/04/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
27/03/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
23/01/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
07/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2023 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2023 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
24/01/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:14
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINO ALVES DE JESUS
-
22/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
20/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003691-56.2021.8.16.0069 1.
O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC). 2.
Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor atualizado débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 3.
Expeça-se, via ARMP, carta de citação para o executado: 3.1.
Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 3.2.
Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 3.3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. 4.
Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego a sua expedição para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Para tanto: 4.1.
Promova-se a penhora eletrônica de ativos do devedor. 4.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC. 4.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o devedor para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3.
Insuficientes os meios de buscas acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 4.3.3.
Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 5.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828 do CPC comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 5.1.
Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações em 10 dias. 5.2.
Acaso promovida a anotação de que trata este capítulo e uma vez realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito, oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 6.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação de bens eventualmente localizado. 7.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 8.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Cianorte, 07 de maio de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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