TJPR - 0000035-22.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:47
Juntada de CUSTAS
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31/05/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/01/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/01/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/01/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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20/01/2023 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2022 11:12
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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07/07/2022 11:12
Baixa Definitiva
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07/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
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22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2022 13:00
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
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30/04/2022 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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08/03/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2022 09:55
Recebidos os autos
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07/03/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 15:49
Recebidos os autos
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15/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/02/2022 15:03
Recebidos os autos
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14/02/2022 15:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2022 19:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/09/2021 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:09
Expedição de Mandado
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26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pontal Vara Criminal e Anexos Processo: 0000035-22.2021.8.16.089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da infração: 03/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s) : Jeferson Pereira Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 34.2, em face de Jeferson Pereira, brasileiro, nascido em 01/04/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, RG nº 14.645.319-8/PR, natural de Paranaguá/PR, filho de Rose Eliane Pereira, residente na Rua Carmem Miranda, nº 19, Balneário Primavera, nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pelo seguinte fato: No dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 14h11min, na residência localizada na Rua Elvis Presley, nº 267, Balneário Porto Fino, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado JEFERSON PEREIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que anteriormente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Kevelyn Amanda Cocenso Santana, sua ex-namorada (mov. 7.1 – autos nº.0004751-29.2020.8.16.0189), uma vez que se dirigiu até o portão da residência da vítima e se aproximou dela, mesmo notificado das proibições a ele impostas (mov. 15.2 – autos nº. ___________________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 1 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos 0004751-29.2020.8.16.0189), conforme Boletim de Ocorrência n.º 2021/6187 de mov. 1.3 e termo de depoimento da vítima de mov. 1.9.
A denúncia foi oferecida em 11/01/2021 (mov. 34.2) e recebida no dia 12/01/2021 (mov. 41.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 54.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensores constituídos (mov. 52.1).
Durante a instrução, foram realizadas as oitivas da vítima e das testemunhas, bem como promovido o interrogatório do réu (seqs. 112 e 124).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, com a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal, bem como pleiteou a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos morais (mov. 70.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 132.1 e 137.1), oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas e a defesa pugnou pela absolvição por não haver provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, aplicação do mínimo legal e pela revogação da prisão preventiva. É o relatório, decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 2 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos 2.2.
Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva, cuja redação do tipo legal assim dispõe: Lei nº 11.340, art. 24-A: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), cópia das medidas protetivas (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3) e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como judicial.
A autoria, da mesma forma, está devidamente evidenciada e recai sobre o acuado.
A vítima, K.A.C.S, confirmou em juízo que o réu descumpriu a medida protetiva.
Declarou que estava em casa e ele começou a acelerar o carro e foi do lado da sua casa, momento em que ligou para a polícia porque ele não poderia chegar perto dela; que ele mora umas duas ruas atrás da sua casa.
Acrescentou que ele foi até o portão da casa, desceu do carro, falando que queria pedir desculpas, depois ele saiu com o carro e a polícia chegou atrás.
Contou que a medida protetiva foi concedida porque ele a ameaçou, bem como ameaçou a sua família e tentou lhe agredir; que a medida foi concedia no dia 27 de dezembro; que tinham um relacionamento há oito meses.
Esclareceu que existem dois bares do lado da sua casa; que ele estacionou o carro na frente de sua casa, no portão, e desceu, ele tentou invadir com o carro dentro da sua casa; que ele primeiro ficou acelerando o carro e depois desceu do carro para ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 3 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos conversar com ela; que ele falou que se viesse ela com algum menino meteria bala, lhe mataria (mov. 112.2).
Andre Luis da Silva, policial militar, contou em juízo sobre a ocorrência que resultou na prisão em flagrante do réu.
Declarou que a equipe já havia atendimento uma ocorrência anterior dessas partes, em que o réu foi até a casa da vítima e teria feito ameaças, estava indo até o local, ficava no bar do lado, em torno da residência dela, sendo que não localizaram o indivíduo nesse dia; que um tempo depois a equipe da polícia militar foi acionada novamente e falou que o indivíduo foi até a residência dela, em frente ao portão, querendo falar com ela; que a vítima e os pais dela temeram que ele fizesse alguma coisa, ele aparentava estar nervoso, motivo pelo qual acionaram a viatura da PM para que fosse até o local; que quando a equipe chegou, o réu não estava mais lá; que foram até a residência dele, que fica perto algumas quadras da casa da vítima, e a equipe o questionou se ele havia ido até o endereço da casa da vítima e ele confessou eu foi até o local; que diante dos fatos, como a vítima estava temendo que ele fizesse algo pior, as partes foram deslocadas até a delegacia; que na primeira situação não teve prisão, ele não foi localizado, na segunda situação, que ele foi preso, a equipe falou com a vítima, ele e mis um colega, foram até o endereço dele e conversaram com ele; que a primeira situação, foi feito apenas o boletim porque ele estava rondando a casa e a vítima estava com medo de sair de casa, só que quando a equipe chegou, ele já havia se evadido, então a equipe só orientou a vítima e falou que se ele aparecesse novamente, poderia acionar a equipe, então, alguns dias após, aconteceu a segunda situação em que ele foi até o portão da casa dela porque queria falar com ela, até os pais dela testemunharam a situação; que quando chegaram na segunda vez, ele não estava mais lá, estava na casa dele; que foram lá para conversar com ele e como ele confessou que ele foi até a residência da vítima, a equipe entendeu prudente ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 4 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos encaminhá-los até a delegacia; que ele foi preso porque ele confessou que foi até lá, a vítima e os pais dela falaram que ele foi até a residência e eles estavam com medo dele e que tomasse alguma atitude que pudesse lhes prejudicar; que eles moram próximos, aproximadamente 500 metros; que tem um bar na esquina da casa da vítima; que na segunda situação ele foi até a casa da vítima, já na primeira vez, ele só estava rondando e foi no bar da esquina e ficava olhando para a residência da vítima; que no dia ele estava aparentemente íntegro (mov. 112.3).
Confirmando o depoimento prestado pelo policial André, o também policial militar Henrique Schrann Neto, declarou em juízo que foi aberta uma ocorrência via COPOM pela até então convivente do réu, dizendo que o réu estava em frente à casa dela proferindo ameaças contra ela e seus familiares e que ela possuía uma medida protetiva; que a equipe se deslocou até o local da ocorrência, o réu estava lá na frente e no momento em que viu a equipe ele tentou empreender fuga, sair rapidamente, mas não logrou êxito, fizeram a detenção e encaminharam para a Delegacia; que ele estava fora do carro, no portão de entrada para a residência, mas não para o lado de dentro do portão, que a vítima não estava no portão; que como ele não deveria estar na residência dela, fizeram o encaminhamento; que a vítima e os familiares estavam acusados dentro de casa (MOV. 112.4).
O réu, quando interrogado em juízo, iniciou o seu interrogatório dizendo que trabalha como uber e mora muito próximo da casa da vítima; que na medida protetiva estipulava o limite de 200 (duzentos) metros, mas o mercado que ele tem que frequentar fica ao lado da casa da vítima, assim como os bares; que é muito conhecido e muitas pessoas pegam uber com ele; que a vítima é uma menina muito ciumenta; que foi com seu carro até a casa da vítima ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 5 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos perguntar o que teria acontecido para eles chamarem a polícia, sendo que o pai da vítima falou que ele teria cumprido a medida protetiva e que a vítima tinha se sentido com medo, só falou para o pai da vítima que queria viver em paz; que a medida foi decretada porque eles discutiram; que foi preso a primeira vez em um domingo, em que discutiu com o pai da vítima, e no outro domingo foi preso novamente porque estava fazendo uber, que do lado da casa dela tem uma mercearia e foi pegar nessa mercearia um pessoal para fazer uma corrida, sendo que quando voltou para casa, sua mãe falou que a polícia foi até lá para lhe procurar.
Explicou melhor declarando que no dia 03 de janeiro foi fazer uma corrida até uma mercearia do lado da casa da vítima, e depois se deu conta que já tinha “quebrado” a medida dos duzentos metros; que foi levar um pessoal em Paranaguá e quando retornou sua mãe contou que a polícia foi até a sua casa, que então foi questionar o pai da vítima, sendo que ele contou que chamou a polícia porque sua filha ficou com medo, falou que não precisava chamar a polícia, que é um homem trabalhador, sendo que quando retornou novamente para sua casa, logo a polícia apareceu; que não foi até a casa da vítima para falar com ela, falou só com o pai dela; que apenas fez uma corrida perto da casa dela; que em um primeiro momento a polícia foi até a sua casa e depois disso foi na casa da vítima para saber o que tinha feito, foi até o portão da casa dela; que acha que a mãe da vítima ligou para a polícia enquanto ele conversava com o pai da vítima; confessa que encontrou a o pai da vítima próximo da casa dela; que não ficou acelerando o carro na frente da casa da vítima; que a vítima mora aproximadamente oitenta metros da avenida, sendo que para sair da sua casa e ir até a avenida precisa passar pela casa dela; que do lado da casa dela tem um mercadinho, um barzinho, do lado da casa dela; que nesse dia viu a vítima, mas não falou nada com ela, conversou com o pai dela, perto da casa dele (mov. 124.2). ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 6 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos Em que pese em juízo alegar, em síntese, que inicialmente foi até a mercearia ao lado da casa da vítima para fazer uma corrida de uber, fato que fez com que a vítima acionasse a polícia enquanto ele estava nessa corrida em Paranaguá, sendo que quando retornou para sua casa sua mãe contou que ele foi procurado pela polícia, motivo pelo qual foi conversar com o pai da vítima para questionar sobre a denúncia feita à polícia militar tem-se que na delegacia de polícia o réu apresentou uma versão totalmente distinta, inclusive confessando que foi até a casa da vítima para pedir desculpa para o pai dela, conforme se verifica na mídia de mov. 1.11.
As medidas protetivas juntadas no mov. 1.2 e deferidas nos autos nº 0004751-29.2020.8.16.0189, demonstram que foram geradas em 27/12/2020, sendo que o réu foi intimado no mesmo dia, conforme mov. 15.1 daqueles autos.
Ou seja, no dia dos fatos ora em comento, 03/01/2021, o réu tinha plena ciência do deferimento das medidas protetivas.
Ao final da instrução, está devidamente provada a conduta típica e antijurídica do réu, que descumpriu as medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha.
Não há, no caso em tela, sequer resquícios de dúvida, uma vez que as provas produzidas são contundentes em apontar que o réu é o autor do delito.
Analisando detidamente a provas, conclui-se que o réu se aproximou e manteve contato com familiares da vítima quando estava proibido de fazê-lo. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 7 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos A versão dada pela vítima foi a mesma tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, em que alega que o réu se aproximou do portão da casa dela, primeiramente acelerando o carro e, na sequência, descendo do carro, se aproximando do portão de sua casa.
Sabe-se que, em casos como o que aqui se discute, envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos trazidos aos autos.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA.
DELITO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001817-13.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.04.2021).
Ocorre que, neste caso, além da palavra da vítima, ainda há os relatos dos policiais militares que confirmam a versão dada por aquela, o que garante ainda mais especial valor probatório: APELAÇÃO.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO.
ART. 24- A, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 147, ART. 331 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE ACOLHIDA SOMENTE NO QUE TANGE À SEGUNDA TRANSGRESSÃO DE DESACATO DESCRITA NA PEÇA INICIAL (FATO 05).
ART. 386, INCISO IV, CPP.
MATERIALIDADE CRIMINOSA E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 8 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
USO DE BEBIDA ALCOÓLICA NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003635-50.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.03.2021).
Quanto a versão do réu, além de estar isolada nos autos, não é confirmada por nenhum outro elemento constante nos autos.
Primeiramente, o réu alega que é motorista de uber e que no dia precisou buscar alguns passageiros próximo da casa da vítima.
Contudo, não juntou comprovantes dessa corrida.
Segundo, o réu falou que os policiais foram duas vezes em sua residência nesse dia, anteriormente, quanto estava fazendo essa corrida de uber, e novamente, depois que conversou com o pai da vítima.
Entretanto, nem a vítima ou os policiais militares relataram sobre essa suposta primeira ocorrência.
Terceiro, ainda que sua versão judicial fosse admitida como verdadeira, ainda assim teria se caracterizado o descumprimento da medida protetiva, uma vez que o acusado alegou que efetivamente se aproximou da residência da vítima e conversou com o pai dela — o que lhe era vedado pelas medidas protetivas deferidas em desfavor, as quais abrangiam a proibição de manter contato com os familiares da vítima.
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, pois, ao contrário do que aduz a defesa, a prova carreada nos autos é segura e suficiente para rebater a versão do réu, apresentada de forma isolada.
Destaque-se, por fim, que inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 9 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos 3.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Jeferson Pereira nas penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria da Pena: 4.1.
Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para o delito em discussão; b) Antecedentes: apesar de ostentar registros processuais criminais, inclusive uma condenação que ainda não transitou em julgado, nota-se que o réu é primário e não possui maus antecedentes; c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal em apreço; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 10 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos Assim, considerando a presença de um vetor negativo (circunstância) fixo a pena base acima de seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 4.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Há circunstâncias atenuante e agravante a serem consideradas nesta fase.
Incide a presente a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em sede de âmbito de violência contra a mulher.
Com relação a essa circunstância, destaca-se que não constituí elementar do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, conforme entendimento do STJ e do TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA.
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 11 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E RESISTÊNCIA.I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL, DOCUMENTAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESOBEDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO AO COMANDO POLICIAL.III.
RESPOSTA PENAL:(A) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (CP, ART. 61-II-“f”) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA – INADMISSIBILIDADE – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. (B) CONCURSO FORMAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001385-71.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 20.03.2021)
Por outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea perante autoridade policial (art. 65, III, d, do Código Penal), já que utilizada para convencimento deste juízo.
Dessa forma, compenso uma agravante por uma atenuante e mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 4.3.
Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. 5.
Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 12 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos 6.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para início de cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, c, do Código Penal, ou seja, aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, ressalvada necessidade comprovada de estudo, serviço ou saúde; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Impossível a substituição da pena, conforme art. 17 da Lei nº 11.3430/2006 e Súmula nº 588 do STJ, uma vez que o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 8.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 13 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 9.
Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Proteste-se nos termos do Código de Normas. e) Expeça-se guia de execução.
Observe-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 14 Juízo de Direito da Comarca de Guaratuba Vara Criminal e Anexos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Pontal do Paraná, 07 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto ______________________________________________ Autos nº 0000035-22.2021.8.16.0189 15 -
09/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
09/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
-
18/04/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
31/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
31/03/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/03/2021 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
24/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
14/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
-
05/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/02/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/02/2021 19:40
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
-
27/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON PEREIRA
-
11/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/01/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/01/2021 11:52
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:52
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0000105-39.2021.8.16.0189
-
08/01/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/01/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 22:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2021 07:49
Recebidos os autos
-
06/01/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 07:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/01/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
05/01/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 21:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 19:17
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/01/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 12:48
Recebidos os autos
-
04/01/2021 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
03/01/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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