TJPR - 0026497-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
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23/02/2024 11:47
Baixa Definitiva
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23/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:25
Juntada de CIÊNCIA
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04/12/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2023 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2023 18:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
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02/10/2023 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
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14/08/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2023 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/08/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/07/2021 01:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 19:54
Recebidos os autos
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02/07/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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10/06/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINE TESCARO BESSANI
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09/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026497-98.2021.8.16.0000 Recurso: 0026497-98.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): MARIA CAROLINE TESCARO BESSANI 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0011890-04.2020.8.16.0069, que declarou a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil executada pelo Município (mov. 12.1).
Em suas razões recursais sustenta o agravante que a taxa de proteção e defesa civil possui a finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade e de defesa civil.
Alega que não há inconstitucionalidade decorrente da incompetência, pois, nos termos do artigo 144, da CF, atribui-se a todos os entes federados a responsabilidade pela segurança pública, o que foi reforçado pela Lei n. 12.608/2012 que criou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Defende que a Lei n. 12.608/2012 prevê expressamente a necessidade de os Municípios se prepararem financeiramente para eventuais incidentes, e que a Lei Municipal n. 49/2018 foi editada para dar cumprimento à referida Lei Federal.
Afirma que o artigo 22, XXVIII, da CF atribui competência privativa à União para legislar sobre defesa civil, e que “a competência atribuída aos Estados pelo art. 144, § 5º, da CRFB/88, não pode ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.” Aduz que não há bitributação pela existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, e que não há vedação constitucional que inviabilize a instituição de espécies tributárias distintas sobre o mesmo fato gerador.
Argumenta que o serviço público do qual decorre a taxa de proteção e defesa civil é específico e divisível, sendo considerada a probabilidade de incidência de desastre no local, a área de risco do imóvel e as espécies de desastres que podem ocorrer no local.
Diferencia a taxa de proteção e defesa civil da taxa urbana de serviço de bombeiro, alegando que “a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro voltava-se exclusivamente à prevenção e combate a incêndios, ou seja, tinha como fato gerador o específico serviço de prevenção e combate a incêndios, ao passo que a Taxa de Proteção e Defesa Civil abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza, e não apenas incêndios.” Por fim, pede o provimento do recurso. 2.
Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Contudo, no presente caso o agravante apenas denominou o recurso como “agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, porém, sequer menciona o efeito e os requisitos na fundamentação.
Inclusive, ao final, o agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ocorre que a concessão de efeito ativo é medida excepcional, logo, o risco ou perigo deve ser evidente e palpável, não genérico e abstrato.
Ademais, verifica-se que a execução fiscal prosseguirá com a busca da citação do executado, diante da existência de outros tributos executados, inexistindo prejuízos ao exequente.
Desta forma INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 6.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15).
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, relator. -
07/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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