TJPR - 0000466-14.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 21:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:37
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
03/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
06/12/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
06/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:22
Homologada a Transação
-
12/11/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
29/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - Sítio Cercado - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: 41 45016300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000466-14.2021.8.16.0009 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Regime de Bens Entre os Cônjuges Valor da Causa: R$350.000,00 Requerente(s): ELISA MARIA DA SILVA Requerido(s): MOISÉS LOPES DE QUEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial.
Determino o processamento pelo procedimento das ações de família. 2.
Observe-se o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC. 3.
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 4. Com fundamento no art. 695 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO observando as pautas deste Juízo e do CEJUSC.
INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE – ARTIGO 695, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTREGA DE CONTRAFÉ 5. O artigo 695, § 1º, do CPC dispõe que, no procedimento especial das Ações de Família “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.
Quer me parecer que tal disposição legal é incompatível com a garantia fundamental prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV, uma vez que fere o contraditório em seu aspecto de informação e reação, senão vejamos: O ato de citação possibilita ao réu a ciência sobre a existência de ação movida em face de sua pessoa e possibilita, ainda, a sua reação sobre o pedido da parte autora.
Neste aspecto, a entrega de contrafé constitui mecanismo essencial para informação completa do réu sobre o que está sendo citado, ou seja, sobre qual ação foi proposta contra sua pessoa e qual o pedido realizado.
Portanto, a ausência de entrega da contrafé viola o direito fundamental constitucionalmente previsto, que garante ao litigante o contraditório, pois limita a informação e, consequentemente, a sua reação sobre os termos da ação proposta, impossibilitando até mesmo que sejam tomadas medidas específicas para resolução do conflito de forma extrajudicial, bem como a reflexão do demandado sobre possíveis tratativas a serem realizadas na audiência de conciliação ou mediação.
Destarte, em decorrência da incompatibilidade parcial do § 1º, do artigo 695 do CPC, reconhecida “incidenter tantum” nestes autos, com relação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a expressão “e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo” deve ser declarada inconstitucional. 5.1. Ex positis, declaro a inconstitucionalidade incidental de parte do § 1º, do artigo 695 do CPC, pela interpretação conforme a Constituição, determinando que a contrafé da petição inicial acompanhe o mandado de citação do réu e a ele seja entregue, garantindo, assim, o contraditório nos presentes autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS 6. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação acompanhado de advogado. 6.1. O prazo para contestação somente correrá a partir do encerramento das tentativas de conciliação. 7. Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito -
11/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/05/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/05/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 12:29
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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