TJPR - 0013260-33.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 19:24
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/11/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:43
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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11/10/2022 19:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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11/10/2022 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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08/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 00:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/05/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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28/09/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0013260-33.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EDISON LUIZ DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas.
Trata-se de ação na qual a parte requerente busca, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de cobrar valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
O requerente é militar reformado.
A Lei Federal nº 13.954/2019 incluiu as seguintes disposições no Decreto-Lei nº 667/69, responsável por reorganizar a carreira de militares dos Estados: art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). (...) Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...).” A legislação supramencionada entrou em vigor em 16/12/19, trazendo a previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares inativos com alíquota igual àquela incidente sobre os proventos dos militares das Forças Armadas.
A mesma lei trouxe ainda alterações na Lei nº 3.765/60 ao prever que a contribuição previdenciária que incide sobre os proventos dos militares das Forças Armadas possui alíquota de 9,5% (art. 3º-A, §2º, inciso I).
Ademais, em que pese o autor alegue que os artigos 24-C e 24-F do Decreto supramencionado c/c art. 26 da Lei Federal supracitada lhe concedem direito adquirido, tal alegação não merece prosperar.
O art. 24-C não diz que a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria só ocorrerá a partir de 1/01/2025, mas sim que a partir desta data os Estados poderão alterar a alíquota da contribuição, não precisando mais ser a mesma que incide sobre os proventos dos inativos das Forças Armadas, e o art. 24-F e art. 26 se referem àqueles que não se aposentaram até a reforma mas que preencheram os requisitos para tanto antes dela, de maneira que a interpretação trazida pelo reclamante com relação aos dispositivos citados não se sustenta.
Tem-se ainda entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório (...)3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.(...)(ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). [Grifo Nosso] Deste modo, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade a ser sanada, principalmente porque a disposição da Constituição Federal trazida pela parte autora (art. 40, §18º) também sofreu modificação mediante emenda constitucional, impedindo apenas a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos integrantes do Regime Geral da Previdência Social e não do regime próprio.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
10/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 00:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 00:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/05/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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