TJPR - 0071011-65.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 01:02
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
14/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
15/06/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 06:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
04/04/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
01/10/2021 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2021 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
14/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071011-65.2019.8.16.0014 Processo: 0071011-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.338,65 Autor(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): REYNALDO KEMMER JUNIOR
I - RELATÓRIO Cocamar Cooperativa Agroindustrial, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Monitória em face de Reynaldo Kemmer Junior, também já qualificado, visando o recebimento de crédito.
Para fundamentar seu pleito, aduz que é credora dos requeridos da importância de R$ 26.338,65 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) referente a notas promissórias rurais e duplicatas mercantis.
Alega que as tentativas de solução extrajudicial para satisfação do crédito não obtiveram êxito.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida acrescida de juros de mora e correção monetárias, em confirmação da plena constituição do mandado de pagamento em título executivo judicial.
A ação foi recebida e foi determinada a citação do réu para pagar o débito ou oferecer embargos (seq. 14).
O réu foi devidamente citado (seq. 35) e ofereceu embargos monitórios (seq. 43).
A parte autora impugnou os embargos (seq. 47).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção probatória, não o demonstrando.
Deste modo, foi determinado o julgamento antecipado (seq. 58).
E assim vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, verifico que a pretensão da parte autora encontra-se baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a propositura da ação monitória o caminho adequado para demandar judicialmente sua pretensão, conforme Art. 700 do CPC.
Ademais, verifica-se que o réu não impugnou completamente os fatos articulados pelo autor, especialmente quanto à existência e regularidade da dívida, de modo que, conforme se depreende dos autos, existe relação jurídica negocial entre as partes.
No mais, os embargos monitórios foram oferecidos apresentando tão-somente tese única de que o réu adquiriu produtos em benefício de sua irmã, pleiteando sua citação nesta demanda.
Ocorre que tal tese, ainda que se admita verdadeira a despeito da total ausência de provas, não possui o condão de afastar a responsabilidade do réu pelo pagamento dos débitos, eis que estes decorrem de relação jurídica celebrada pelo próprio réu, como demonstram os documentos existentes nestes autos, sendo, portanto, responsável pelo pagamento.
Assim, vislumbra-se que existente a obrigação, com todos os seus elementos essenciais, de modo que plenamente passível de reconhecimento o dever de pagar da parte ré.
Portanto, não há nenhum óbice que impeça a constituição plena de título executivo em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I e Art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória, com rejeição dos embargos e, via de consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo em favor da autora e condeno a réu, ao pagamento do valor de R$ 26.338,65 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado pela média entre IGP-DI e INPC desde a data de vencimento da dívida, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da mesma data.
Nos termos do Art. 702, §8º do CPC, o processo deverá prosseguir na forma de cumprimento de sentença, conforme Art. 513 e seguintes do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC.
No mais, cumpra-se no que cabível as disposições da E.
Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 11:54
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
23/12/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:50
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2020 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REYNALDO KEMMER JUNIOR
-
29/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0007500-59.2020.8.16.0014
-
28/01/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 13:24
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 08:18
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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