TJPR - 0050690-72.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
30/08/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
19/08/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAMILE BARBIERO ABDALA
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAMILE BARBIERO ABDALA
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
21/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
15/08/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAMILE BARBIERO ABDALA
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
31/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAMILE BARBIERO ABDALA
-
07/03/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
14/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LABMED LABORATÓRIO MÉDICO DE LONDRINA LTDA
-
14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
11/10/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050690-72.2020.8.16.0014 Processo: 0050690-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.350,00 Autor(s): ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO Réu(s): LABMED LABORATÓRIO MÉDICO DE LONDRINA LTDA Vistos em saneador.
I.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO em face de LABORATÓRIO LAB-IMAGEM LABORATÓRIO MÉDICO.
Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes.
Assim, com fundamento no art.370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.
Não havendo nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
III.
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) a dinâmica dos fatos narrados; b) a falha na prestação do serviço; d) a responsabilidade da ré, bem como o nexo causal dos danos materiais e morais e sua quantificação; Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) falha na prestação de serviço; b) responsabilidade civil e danos materiais e morais; Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, e já tendo havido a distribuição do ônus probatório por meio da inversão (seq. 44.1), resta definir os meios de prova aptos ao deslinde do feito.
Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas das provas requeridas pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção.
IV.
Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) prova documental; Defiro a juntada de novos documentos nos autos até a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo garantido à parte contrária oportunidade processual para se manifestar quanto a documentos eventualmente juntados.
No tocante ao requerimento de produção de prova pericial, entendo que a mesma, por ora, não seria capaz de auxiliar a elucidação dos fatos.
Dessa forma, tenho que a produção de prova pericial neste momento somente implicaria em obstáculo ao andamento do processo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de prova pericial, todavia, caso no decorrer da instrução processual se constate a necessidade de realização de prova pericial, me resguardo no direito de reanalisar tal pleito.
Quanto à produção da prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tanto.
Assim, tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência.
V. Disposições Finais a) Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 357, §4º do CPC; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
08/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050690-72.2020.8.16.0014 Processo: 0050690-72.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.350,00 Autor(s): ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO Réu(s): LABMED LABORATÓRIO MÉDICO DE LONDRINA LTDA I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora e o réu é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o réu exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/02/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:06
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA SCARPARO
-
09/10/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 10:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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