TJPR - 0011332-91.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
22/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:40
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
20/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:36
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:50
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011332-91.2019.8.16.0190 Processo: 0011332-91.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.836,89 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, todos já qualificados.
Ao mov. 11.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Em síntese, o excipiente requer a extinção da presente execução, tendo em vista que o pagamento dos débitos aqui cobrados, fora efetuado em ação declaratória de nulidade de ato administrativo sobre n. 0006121-79.2016.8.16.0190.
Requer também a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos (mov. 11.2/11.10).
Ao mov. 27.1, a exequente reconhece a quitação integral da multa.
Em seguida, ao mov. 37.1 a exequente solicitou a desistência da execução fiscal, sem ônus para as partes.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a existência de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Pois bem. Em primeiro lugar, deve ser observado que a parte excipiente ajuizou, no ano de 2016, a ação declaratória de nulidade de ato administrativo n. 0006121-79.2016.8.16.0190, na qual questionava a aplicação de variadas multas e, entre elas, a cobrada na presente execução. A ação mencionada foi julgada parcialmente procedente, no sentido de redução da multa administrativa para o valor de R$ 1.464,72, conforme a sentença de mov. 13.1 nos autos supracitados.
Posteriormente, ao mov. 151.7, foi comprovado o pagamento da multa, que levou a extinção por pagamento dos autos 0006121-79.2016.8.16.0190.
Em virtude de tal fato e em observância a multa que embasa o feito (mov. 1.1), conclui-se que a extinção da execução fiscal é medida que se impõe.
A extinção encontra respaldo no disposto pelo artigo 924, III, uma vez que a execução fiscal será extinta quando: “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”.
Quanto aos honorários de sucumbência, de se observar que os artigos da Lei de Execução Fiscal invocados pela exequente ao mov. 37.1 (arts. 26 e 39) não se aplicarão ao caso em tela.
A condenação da Fazenda Pública é, portanto, cabível. Isso porque, a parte executada foi citada (mov. 18.1) e constituiu advogado, para que fosse apresentada a defesa apta a extinguir o presente feito executivo (mov. 11). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUTADO CITADO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR MÍNIMO - MANUTENÇÃO. 1- A extinção da execução fiscal em razão da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória encontra previsão no art. 924, III, do CPC/2015 e importa em sucumbência da Fazenda Pública se a parte executada já foi citada e constituiu advogado nos autos, cabendo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; 2- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observará os limites de 10% a 20% quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, CPC/2015). (TJ – MG - Remessa Necessária-Cv - 1.0079.13.021150-5/002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018).
Grifei. Assim, diante de todo o exposto, a extinção da presente ação de execução fiscal e a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é media que se impõe. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré – executividade de mov. 11.1, para o fim de declarar EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, conforme o art. 924, III, do CPC.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios ao advogado da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 3º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda e pelo tempo despendido para solução da demanda.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.Com o trânsito em julgado, proceda-se à eventual liberação de constrições existentes em bens de propriedade da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/12/2019 15:35
Recebidos os autos
-
27/12/2019 15:35
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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