TJPR - 0001133-38.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2022 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
26/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:31
Homologada a Transação
-
25/04/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/04/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001133-38.2021.8.16.0158 Vistos para decisão inicial....
JULIANO MACUCO DE LIMA, representado por sua genitora IOLANDA MACUCO DE LIMA, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, com fundamento no preenchimento dos requisitos necessários, onde pede a concessão de liminar para reestabelecimento imediata do benefício, alegando que o INSS em fevereiro de 2020, cessou o benefício do interditado por entender que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo.
Pede ao final a concessão de tutela de urgência para a concessão do benefício.
Juntou documentos.
DECIDO.
Sabe-se que a antecipação da tutela consiste em conferir a tutela jurisdicional antes do termo do processo, desde que existente prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do exercício do direito de defesa, assegurando-se a reversibilidade do provimento.
No que se refere a concessão do benefício assistencial, considerando a pandemia a Lei 8.742/93 passou a ter a seguinte redação: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; De fato, o BPC é um benefício pago mensalmente pelo INSS, no valor de um salário mínimo, que garante renda de idosos ou pessoas com deficiência que, por conta de suas limitações, não conseguem se inserir no mercado de trabalho.
No entanto, para a concessão de medida liminar tenho que necessária a apuração dos fatos e estudo do caso para se aferir a verdadeira situação familiar.
No caso em apreço verifico que a representante do autor informou que a única renda familiar advém de seu salário de aposentadoria, eis que é separada do genitor do interditando e a irmã do mesmo não possui trabalho fixo.
A princípio, não vislumbro impedimento à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Logo, pelos documentos acostados aos autos (relatórios sociais, carteira de trabalho da irmão do interditando) verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo ao benefício previdenciário em tela merece acolhimento.
Em análise de cognição sumária verifico que a requerente conseguiu demonstrar prova inequívoca para convencimento da verossimilhança de suas alegações, através dos documentos trazidos com a inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que além de prover o necessário para o lar, a demora na concessão do benefício poderá afetar a compra de medicamentos e bem estar do interditando.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, até a juntada do laudo pericial a ser realizada pelo perito nomeado aos autos.
Intimem-se a autarquia ré com a máxima presteza a fim de que proceda a implantação o benefício. No mais, intime-se a Equipe técnica do CREAS deste Município para que no prazo de 30 (trinta) dias realize estudo social na residência da família em questão, devendo esclarecer quem reside no local e a renda auferida pelos mesmos.
Na mesma oportunidade, se possível, deverá promover a juntada de fotos e documentos necessários.
Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, eis que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, o entendimento ora esposado não reúne o condão de gerar qualquer prejuízo às partes.
Cite-se a parte requerida para querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 183, 335, 336, 337 e 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 369 e 370, do NCPC).
No mesmo prazo, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito -
11/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:56
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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