TJPR - 0009374-41.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/08/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
06/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2025 20:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
03/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 20:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2025 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 10:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2023 17:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 06:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 00:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
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22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
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16/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009374-41.2018.8.16.0017 Processo: 0009374-41.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.690,20 Exequente(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA Executado(s): GUILHERME YURI PAVÃO 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 151, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos e determinou a intimação do exequente para par prosseguimento ao feito.
Classe processual alterada para cumprimento de sentença (evento 152).
O exequente requereu a busca patrimonial via Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (evento 158). É o relatório.
Decido. 2.
Analisando-se detidamente os cadernos processuais, verifico que o executado não foi intimado nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o executado para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo do item 4.1, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código). 4.
Em caso de não pagamento, à penhora (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil) via Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, já acrescendo o valor da multa e dos honorários.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do referido Código). 4.1.
Ressalte-se que a penhora deve se dar sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 4.2.
Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 4.3.
Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 4.4.
Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso negativo, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 5.1.
Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Negativa as consultas via Sisbajud/Renajud e diante do requerimento do exequente para consulta de bens via INFOJUD (evento 158), anoto que tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 6.1.
Desta forma, ao (à) Sr. (a).
Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 03 (três) anos. 6.2.
Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos. 7.
Negativas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). 7.1.
Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.). 7.2.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito. 7.3.
Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. 7.4.
Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida. 8.
Com as respostas das pesquisas, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova provocação. 9.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
29/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 05:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009374-41.2018.8.16.0017 Processo: 0009374-41.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.690,20 Autor(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA Réu(s): GUILHERME YURI PAVÃO 1.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA ajuizou ação de locupletamento ilícito cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica em face de GUILHERME YURI PAVÃO, julgada procedente, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor correspondente aos cheques que embasam a inicial (evento 110).
A autora pugnou pela execução da sentença (evento 113).
Trânsito em julgado (evento 116).
A autora pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 0017825-52.2018.8.16.0018, em trâmite junto ao 4º Juizado Especial Cível de Maringá-PR (evento 145). É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Promova-se a alteração na classe processual para cumprimento de sentença, com as anotações necessárias. 3.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, posto que tais autos se tratam de ação de indenização por danos morais em que nem sequer houve a citação do réu e, em se tratando de processo de conhecimento, não há como presumir que o autor, ora executado nos presentes autos, será vencedor, ou seja, existe apenas uma mera expectativa de crédito em favor do autor/executado. 4.
Outrossim, caso venha a existir crédito em favor do executado nos autos nº 0017825-52.2018.8.16.0018, o pedido de penhora poderá ser reanalisado em momento oportuno. 5.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 6.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 09:27
Recebidos os autos
-
23/07/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:14
Recebidos os autos
-
14/07/2020 09:14
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2019
-
21/09/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2019 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:33
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2019 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
07/02/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2019 10:36
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2018 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2018 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2018 10:27
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/09/2018 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2018 10:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/09/2018 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/09/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2018 17:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2018 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2018 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA
-
25/06/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2018 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2018 10:35
Recebidos os autos
-
04/05/2018 10:35
Distribuído por sorteio
-
02/05/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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