TJPR - 0033626-25.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:27
Alterado o assunto processual
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
15/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
07/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2022 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/10/2022 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
18/10/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
25/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD BECKERS
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD BECKERS
-
28/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
14/04/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
24/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
22/12/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
02/12/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 23:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
16/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD BECKERS
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
23/06/2021 11:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033626-25.2019.8.16.0001 Processo: 0033626-25.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.183,99 Autor(s): Jose Alves da Silva Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e Examinados. 1.
Inicialmente, intime-se o patrono da parte autora para que adeque a petição de cumprimento de sentença aos moldes do art. 524, do Código de Processo Civil, devendo qualificar devidamente as partes, de acordo com o "inciso I" do referido artigo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprida a diligência acima, independentemente de nova conclusão, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição. 3.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 4.
O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 5.
Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 6.
Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 8.
Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença.
Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 9.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos.
Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 11.
Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 12.
Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma.
Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 13.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça. 14.
Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado.
Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 15.
Caso haja o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias.
Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC).
Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 16.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 17.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 18.
Intimações e diligências necessárias. 19.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT -
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:18
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
07/12/2020 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
27/11/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2020 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
03/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
01/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2020 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
31/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2020 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 06:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/12/2019 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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