TJPR - 0018231-06.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
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09/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 18:15
Juntada de COTA
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29/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2024 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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14/10/2022 16:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
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23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0018231-06.2014.8.16.0021 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e de OLINDA SILIPRANDI.
No evento 82.1, os executados opuseram “Exceção de Pré- Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo”, aduzindo, em breve resenha, que: a ausência de título em face da executada Olinda Siliprandi, vez que a dívida estaria inscrita somente em nome do Espólio de Edi Siliprandi; a nulidade da CDA, porque teria sido lançado e inscrito em dívida ativa, no que concerne ao ITU, valores distintos daqueles que constam dos títulos fiscais que instruem a ação de execução objeto da presente irresignação, assim como teria inserido a COSIP sem que a mesma tenha sido lançada ou inscrita em dívida ativa; a COSIP teria sido inscrito sob a mesma rubrica do ITU, o que seria nulo; a cobrança da COSIP também teria violado o princípio da anterioridade nonagesimal; a CDA também seria nula em razão de afronta aos princípios da publicidade e da legalidade; a legislação sobre a qual os lançamentos foram pautados seria inconstitucional; ainda, a suposta violação do princípio da legalidade tributária.
Requereram ao final, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC/2015, a concessão de tutela de evidência para o fim de suspender o curso da execução fiscal.
Juntaram documentos (evento 82.2/82.34).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 2.
Registre-se, primeiramente, que as exceções de suspeição apresentados no bojo do presente feito (eventos 44/45), foram extintas em razão da desistência (eventos 69/72).
Assim, como não mais subsiste a totalidade das exceções de suspeição manejadas, de rigor o prosseguimento da presente.
Desse modo, necessária se faz a análise do pleito manejado pelos excipientes.
Feitas essas considerações, deve-se consignar que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa alegável nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo.
Como medida excepcional, as hipóteses de seu cabimento são restritas, admitindo-se a arguição de matéria de ordem pública, reconhecível, de ofício, pelo juízo.
Assim, tem a jurisprudência entendido que tal exceção é cabível nos casos de ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual, incompetência absoluta do juízo e ausência de pressupostos processuais, visto que essas questões referem-se diretamente à possibilidade de exercício da ação executiva, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública.
Podem ser arguidas, também, causas extintivas ou impeditivas do direito do exequente, tais como prescrição, decadência ou pagamento, desde que aferíveis de plano, ou seja, desde que não necessite dilação probatória.
Destarte, partindo do pressuposto de que a exceção de pré- executividade ostenta a natureza jurídica de meio de defesa processual, é necessário registrar que existe certa controvérsia quanto à adequação do manejo das tutelas provisórias nos expedientes processuais defensivos, o que exsurge da própria lógica do processo civil em relação à posição assumida pelas partes.
Mais especificamente, retirando tal ilação das características do processo de conhecimento, é de sabença que, via de regra, pedidos apenas podem ser formulados pelo autor da demanda, enquanto o réu apenas se defende da pretensão contra ele manejada.
O réu apenas poderá assumir uma postura ativa – e não meramente defensiva – no bojo de expedientes e técnicas processuais específicas, tais como: 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública reconvenção, pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e a natureza dúplice das ações possessórias.
Em sentido análogo, vale citar os seguintes precedentes: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A PARTIR DE PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PEDIDO QUE PODERIA SER REALIZADO APENAS POR MEIO DE RECONVENÇÃO.
DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1321898-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Por maioria - J. 08.04.2015) APELAÇÃO 1.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FALTA DE PAGAMENTO.
PRECLUSÃO DA PROVA PARA A PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA NOMINAL E EFETIVA CONTRATADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA.
OBJETIVO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXCUTIVO.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 585 E 586, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO (...) 5.
Não se conhece do pedido de antecipação de tutela efetuado, já que somente o autor pode usufruir de tal requerimento, ou o réu quando, por exemplo, reconvém. 6.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO 2.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
ART. 406, DO CC.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. "(...).
Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, sendo esta a data para o início da incidência dos juros moratórios.
Os juros de mora são devidos a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Civil.
A partir de então, os juros são de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão do art. 406 deste novo diploma legal." (TJMG, AC nº 1.0024.04.335982-7/001(1), Rel.
Márcia de Paoli Balbino). 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 436858-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 12.12.2007) Assim, em um primeiro momento, e partindo dessa compreensão, é possível concluir, de antemão, pelo descabimento do pleito de tutela de evidência manejado pelos excipientes.
Não obstante, para que não se alegue violação aos princípios da inafastabilidade do controle judicial e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV da CF), mister o conhecimento de tal requerimento e a análise de sua viabilidade no caso em tela.
Pois bem, como é cediço tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração do “periculum in mora”, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, “in verbis”: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Conforme se extrai da dicção do aludido dispositivo, especialmente do seu parágrafo único, apenas as hipóteses previstas nos incisos II e III admitem a mitigação do princípio do contraditório.
As demais (incisos I e IV), não prescindem da prévia manifestação da parte adversa, até mesmo por sua própria natureza.
Nesse sentido, vale citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: É assim que o NCPC prevê que a tutela da evidência pode ser deferida, tanto em liminar (art. 311, parágrafo único), como em decisão incidental (art. 311, I): I – Concessão em liminar: Antes mesmo da citação do réu é possível obter- se liminar, nas hipóteses do parágrafo único do art. 311,2 ou seja, quando: (a) as alegações de fato do requerente puderem ser comprovadas, apenas documental e cumulativamente, o pedido estiver fundado em tese assentada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II e IV); ou quando (b) se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que a liminar consistirá na ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, III).
II – Concessão incidental: No curso do processo é possível, após a contestação, obter medida de tutela da evidência, em duas situações: (a) quando evidenciado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I). (b) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV).
O requisito básico da tutela da evidência é, tão somente, a comprovação já deduzida em juízo do direito material da parte, ainda não afetada por contraprova séria do adversário.
Combate-se a injustiça de, da demora do processo, resultar prejuízo para a parte que, comprovadamente, reúne melhores condições de sair vitoriosa na solução final do processo.
No caso dos autos, pela análise da petição de evento 82.1, verifica-se que os excipientes fundamentaram o pedido de tutela de urgência nas hipóteses previstas nos incisos II (a qual naturalmente prescinde do contraditório) e IV (a qual exige que, ao menos seja oportunizado à parte adversa o direito de “opor prova capaz de gerar dúvida razoável”).
Estabelecidas tais premissas, mister consignar que a tutela de evidência pretendida não pode ser acolhida, ao menos no presente momento.
Pois bem, 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública primeiro, porque não ficou configurada a hipótese do inciso II do art. 311, do CPC; segundo, porque os argumentos lançados pelo excipiente para afastar o contraditório inerente à hipótese do inciso IV improcedem.
Acerca dos pressupostos da modalidade de tutela de evidência fundada no inciso II, releva destacar o escólio de DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: Trata- se de tutela provisória de evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos (um de fato e outro de direito, respectivamente): a) o primeiro deles é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente, que, neste caso, deve ser: i) necessariamente documental, ou documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente); e ii) recair sobre fatos que justificam o nasci mento do direito afirmado, isto é, fato constitutivo do direito.
Esse pressuposto é desnecessário quando o fato gerador do direito não depender de prova (ou outras provas), como o fato notório, o fato confessado, o fato incontroverso, o fato presumido.
O segundo é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura exatamente em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais especificamente em enunciado de súmula vinculante (art. 927, II, CPC) ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), que vinculam o julgador e devem ser por ele observados, inclusive liminarmente (art. 311, parágrafo único).
Com isso em mente, no caso em comento, embora a exceção esteja embasada em prova essencialmente documental, não restou configurado o imprescindível pressuposto de direito, tendo em vista que nenhum dos precedentes exarados pelos excipientes para fundamentar sua pretensão possuem natureza vinculante.
Tratam-se de julgados que não ostentam tal característica e, via de consequência, não se prestam a fundamentar o pleito de tutela de evidencia contido no item II do art. 311.
Outrossim, sem embargo de se adotar uma interpretação mais restritiva em relação ao mencionado inciso – em razão da referência literal apenas aos “recursos repetitivos e súmulas vinculantes ” – o manejo da tutela de evidência fundado na hipótese do inciso II exigiria, ao menos, segundo entendimento majoritário, a existência de um dos precedentes previstos no art. 927 do CPC: 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Aliás, chama a atenção que o próprio Enunciado nº 30 da ENFAM, trazido à baila pelos excipientes, ao pregar a necessidade de uma interpretação sistemática ao art. 311, II, não extrapola os lindes das hipóteses previstas no art. 927, senão vejamos: Enunciado 30: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
De qualquer foram, gize-se que embora os exequentes tenham mencionado em sua petição alguns julgados exarados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime do antigo art. 543-C do CPC/73, tais precedentes apenas tratam indiretamente das teses manejadas, não se prestando a amparar a concessão da tutela de evidência contida no inciso II.
Desse modo, sob a ótica do art. 311, II do CPC, o pleito de tutela de evidência não merece ser conhecido.
De outro norte, o excipiente também invocou a modalidade contida no item IV do referido dispositivo legal: “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A esse respeito, mais uma vez vale citar a lição de DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA: “A aplicação da hipótese de tutela provisória de evidência acima exige o preenchimento de três pressupostos.
O primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental.
Deve tratar-se de causa cuja prova seja basicamente documental. (...) O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente.
E o terceiro é a ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar “dúvida razoável” em torno: a) do fato constitutivo do direito do autor; ou b) do próprio direito do autor – quando adequadamente demonstrado fato que o extinga, impeça ou modifique. (...)” Como se vê, naturalmente, não seria possível deferir a tutela de evidência fundada no item IV sem oportunizar o contraditório à parte adversa.
Contudo, os excipientes insistem na concessão do pleito inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da contraparte, sob os seguintes argumentos: (a) no fato de as teses ora propostas estarem em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores; e (b) em razão de os documentos que instruem o pedido serem suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Todavia, tais argumentos lançados não têm o condão de excepcionar a regra do aludido dispositivo legal, não autorizando a oportunização do contraditório pela parte adversa.
Com efeito, por mais que se admita que os documentos trazidos aos autos pelos excipientes tenham sido, ao menos aparentemente, produzidos pelo próprio excepto, não seria legítimo presumir que o Município de Cascavel não disponha de qualquer outro elemento a refutar as teses lançadas pelos executados, ou mesmo contrapor as conclusões exaradas pelos ora excipientes.
Conclusão diversa importaria em evidente cerceamento de 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública defesa e malferimento ao contraditório, violando o previsto no inciso 5º, LV, da Constituição 1 Federal e o art. 9º, do CPC/2015.
A esse respeito, gize-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é fortalecimento do respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo o legislador previsto, em rol taxativo, as hipóteses em que o dever de oitiva prévia poderia ser dispensado, dentre as quais não se inclui a do art. 311, IV do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
De outro norte, o argumento lançado pelos excipientes em caráter subsidiário, para justificar a existência de urgência no deferimento do pleito de suspensão das execuções – o que, em princípio, teria o condão de autorizar a análise sob os pressupostos da tutela provisória de urgência – revela-se igualmente insubsistente.
Isso porque, mesmo diante da alegada eminência de leilão do bem penhorado, certo é que essa possibilidade não se consubstancia em fundamento suficiente para a configuração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação do art. 300 do CPC, uma vez que se trata de medida inerente à demanda 2 executiva.
Sobre o tema, leciona ARAKEN DE ASSIS : “Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado.
Todavia, trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito.
O inevitável desfalque patrimonial não bastará, desse modo, à concessão do efeito suspensivo, porque inerente à função desse processo.” 1 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 2 ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 14ª ed. rev., atual. e amp.
São Paulo: RT, 2012, p.1365. 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por fim, o praceamento noticiado só será, eventualmente, concretizado após a solução da presente objeção, de modo que, sob qualquer aspecto, a urgência noticiada não se caracteriza. 3.
Desse modo, diante da ausência de caracterização das hipóteses contidas no inciso II do art. 311 e 300 do CPC, INDEFIRO o pleito liminar postulado com base em tal fundamento e, diante da necessidade de se oportunizar o contraditório em relação à hipótese do inciso IV, postergo a análise do pleito para depois do exercício do contraditório pelo excepto. 4.
Intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 10 -
11/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
28/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
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07/12/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/03/2020 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2019 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2019 18:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/08/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2019 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:11
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2018 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:05
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 13:04
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2015 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2015 16:18
Expedição de Mandado
-
05/05/2015 16:18
Expedição de Mandado
-
10/03/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2015 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2015 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2015 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2014 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2014 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2014 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2014 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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