TJPR - 0027980-83.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA
-
23/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2025 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:20
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2025 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA
-
11/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
09/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/06/2025 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/10/2024 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2024 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
02/07/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:29
Processo Reativado
-
07/06/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:22
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
17/10/2023 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
15/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
08/02/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 09:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
06/09/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 11:25
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Processo: 0027980-83.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): CLAUDETE MITIE MIZOTA TEREZA MARIANA PEREIRA 1.
Relatório dos autos nas decisões de eventos 75.1, 83.1 e 111.1, tendo esta determinado a expedição de Ofício à Copel, bem como que o Cartório entrasse em contato com a ré TEREZA, indagando-a acerca de sua possibilidade em ser ouvida por videoconferência.
Certidão do Cartório dando conta de que, em contato telefônico com a ré TEREZA, esta informou sua possibilidade em participar da audiência de forma virtual, informando seu endereço atualizado (evento 114.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Haja vista a possibilidade da ré TEREZA de participação em audiência virtual, designo o dia 25 de agosto de 2022, às 13h30min, para tomada de seu depoimento pessoal, bem como oitiva da testemunha VANDERSON RAYMUNDO PAZ, arrolada pela ré CLAUDETE. 2.1.
Em relação à ré TEREZA, expeça-se mandado de intimação pessoal para participação virtual no ato, esclarecendo-a acerca da forma pela qual será ouvida, com repasse de todas as informações pertinentes ao sistema, salientando que sua ausência virtual ao ato implicará a aplicação da pena de confesso (artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da revelia já decretada em seu desfavor.
Consigne-se que, não obstante a ré residir no Foro Regional de Sarandi, tratando-se de comarca limítrofe, nada obsta o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça deste Foro Central. 2.2.
No que tange à testemunha VANDERSON RAYMUNDO PAZ, reporto-me ao contido no item 6.4.4, da decisão de evento 75.1. 3.
Por fim, cumpra-se o item 02, da decisão de evento 111.1. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
09/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0027980-83.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): CLAUDETE MITIE MIZOTA TEREZA MARIANA PEREIRA 1.
Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 75.1 e 83.1, tendo esta designado audiência de instrução por videoconferência.
Ato ordinatório análise processos com audiência designada (evento 91.1).
Juntada de AR pela ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON, comprovando a intimação das testemunhas LARISSA e VANDERSON (evento 94).
Devolução do mandado expedido para intimação da ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUSA, sem cumprimento, eis que não localizada (evento 95.1).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que: a) foi tomado o depoimento pessoal da autora, da ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON, bem como foram ouvidos os informantes INGRID BUENO DA SILVA, JULIANE MONTEIRO NEGRI (arrolados pela autora) e LARISSA LAMON (arrolada pela ré Claudete); b) homologou-se o pedido de desistência da autora quanto à oitiva da testemunha BARBARA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA; c) deferiu-se a substituição em relação à oitiva da testemunha anteriormente arrolada pela autora, ANDREIA DE LIMA, por JULIANE MONTEIRO NEGRI, haja vista concordância da parte adversa; d) ressaltou que a testemunha VANDERSON RAYMUNDO PAZ será oportunamente ouvida, devendo a ré Claudete especificar o modo de sua inquirição; e) concedeu prazo para a autora localizar a ré TEREZA, para coleta de seu depoimento pessoal (evento 102.1).
A autora manifestou-se no evento 108.1, informando novo endereço da ré TEREZA, pugnando seja intimada para tomada de seu depoimento pessoal, oportunidade em que pleiteou pela expedição de Ofício à Copel.
A ré CLAUDETE, por sua vez, informou que a testemunha VANDERSON RAYMUNDO PAZ poderá ser ouvida mediante videoconferência (evento 109.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Primeiramente, no tocante à expedição de Ofício à Copel, haja vista a prova colhida na audiência outrora realizada, defiro o pleito e, para tanto, oficie-se à Copel a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este Juízo: 1) Quantos padrões de entrada de energia possui o imóvel localizado na Avenida Mauá, n° 3065, na cidade de Maringá-PR?; 2) Em caso de apenas 01 (um) padrão, há possibilidade de instalação de outros padrões no mesmo imóvel?; 3) Quantos medidores/relógio de energia/consumo possui o imóvel localizado na Avenida Mauá, n° 3065, na cidade de Maringá-PR?; 4) Possuindo o imóvel salas comerciais, é possível a instalação de relógios/medidores de consumo individual? 2.1.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
No mais, antes de designar audiência para tomada do depoimento pessoal da ré TEREZA e oitiva da testemunha VANDERSON, haja vista a informação do telefone celular da ré TEREZA (petição de evento 108.1), ao Cartório a fim de que diligencie via contato telefônico, indagando-a se possui condições técnicas de ser ouvida por videoconferência e, na sequência, venham conclusos para designação de audiência. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
14/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 08:55
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0027980-83.2019.8.16.0017 1.
Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 75.1, que: a) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; b) declarou a revelia da ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA, sem incidência dos seus efeitos; c) deferiu a produção de prova documental, com observância do disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil; d) deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (da autora, pleiteado pela ré Claudete, das rés Claudete e Teresa, pleiteado pela autora), bem como oitiva de testemunhas, pela autora e pela ré Claudete; e) determinou a intimação das partes para informar sua concordância com a realização da audiência pelo modo virtual.
Intimadas, a autora concordou com a realização da audiência de instrução e julgamento pelo modo virtual, arrolou suas testemunhas e pugnou pela intimação das testemunhas pelo Cartório (evento 80.1).
A ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON, por sua vez, igualmente concordou com o ato virtual, arrolou suas testemunhas e pugnou pela intimação pessoal da autora para coleta de seu depoimento pessoal (evento 81.1).
Esse o relato do essencial. 2.
Primeiramente, consigne-se que tanto a autora quanto a ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON expressamente concordaram com a realização do ato por videoconferência, valendo salientar que a decisão de evento 75.1 foi bem clara ao dispor: “6.4.3.
Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato. 6.4.3.1.
Quanto à ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA, haja vista que revel, cabe ao Cartório a expedição de mandado de intimação, nos termos do contido no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, intime-se-a a fim de que informe se possui condições técnicas de ser ouvida mediante videoconferência. 6.4.4.
No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada uma das partes a intimação de seus testigos para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. ” 2.1.
Desta feita, mais uma vez, ressalto que: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a) no que tange ao depoimento pessoal das partes, cabe a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização e participação no ato, não sendo expedida intimação para coleta do depoimento pessoal.
Com efeito, não obstante a previsão do Código de Processo Civil seja de intimação pessoal, vivencia-se período inédito, no qual todos devem se adaptar, notadamente para dar cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo.
Assim, cabe ao advogado da autora diligenciar junto a esta para seu comparecimento virtual ao ato, bem como cabe ao advogado da ré Claudete diligenciar junto a esta para seu comparecimento virtual ao ato, tanto que, na decisão de evento 75.1, constou determinação de intimação pessoal apenas da ré revel (Tereza Mariana), eis que não possui Advogado cadastrado nos autos; b) em relação às testemunhas, cabe a cada Advogado a intimação para comparecimento virtual ao ato, inexistindo qualquer exceção na hipótese de gratuidade judiciária, notadamente porque se tratam de testemunhas indicadas pela própria parte, valendo salientar ainda o previsto no artigo 6º, do diploma processual civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ” 2.2.
Assim, como já consignado, tendo havido concordância expressa de ambas as partes com a audiência virtual, devem providenciar o comparecimento virtual de sua respectiva parte e de suas respectivas testemunhas. 3.
Feitas tais considerações e considerando a concordância de ambas as partes, designo audiência de instrução para o dia 16 de novembro de 2021, às 13h30min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes (autora e rés Tereza e Claudete), bem como serão inquiridas 05 (cinco) testemunhas, arroladas pela autora e pela ré Claudete (eventos 80.1/81.1). 3.1.
Ressalto que a audiência será realizada via videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, salientando-se que deverão ser observadas as determinações constantes dos itens 6.4 e seguintes, da deliberação de evento 75.1. 3.2.
Outrossim, no tocante à ré Tereza, cumpra-se o item 6.4.3.1, da decisão de evento 75.1.
Ademais, desde logo ressalto que, havendo impossibilidade técnica da referida ré em comparecer virtualmente ao ato e sendo necessária a designação de 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá audiência semipresencial para tanto, o ato ora designado não será frustrado, eis que a ordem de produção da prova, prevista no artigo 361, do Código de Processo Civil, é meramente preferencial e não obrigatória. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
13/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0027980-83.2019.8.16.0017 1.
ROBERTA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA e CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON.
Alegou, em síntese, que: a) é proprietária do salão de beleza conhecido como “Espaço Roberta Oliveira”, cuja sede ficava em um ponto comercial de um terreno de propriedade da segunda ré, situado na Av.
Mauá, n° 3065, neste Município de Maringá; b) neste mesmo terreno há outros pontos comerciais, dentre eles um estacionamento de propriedade da primeira ré, de alcunha “Andréia”; c) desde o momento da locação dos pontos comerciais, tanto a autora quanto a primeira ré, por alugarem pontos no mesmo terreno, anuíram verbalmente com a condição de terem que partilhar do mesmo padrão de energia elétrica, bem como a água, sendo partilhado o valor das faturas entre as locatárias do imóvel e efetuado o pagamento mensalmente; d) desde o início da locação, a primeira ré se comprometeu a ficar responsável pelo padrão de energia que é instalado em seu estabelecimento, não tendo a autora nenhum tipo de acesso, cabendo à segunda ré fornecer as informações necessárias em caso de problemas técnicos e, desde o início da locação, em outubro/2018, nunca teve problemas; e) passados alguns meses da locação, a autora solicitou à segunda ré, proprietária do imóvel, para que ela desmembrasse a energia do imóvel, bem como solicitou por inúmeras vezes que a segunda ré arrumasse a estrutura da sala que, no decorrer da locação, passou a apresentar problemas, dentre eles alagamento em dias de chuva, o que sempre foi negado pela segunda ré, sob o argumento de que a manutenção do imóvel seria da locatária; f) no dia 28/09/2019, sábado, por volta das 17h30min, dia e horário de grande movimento no estabelecimento da autora, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido e, imediatamente, a autora foi até o estabelecimento da primeira ré para conferir a chave da energia de seu imóvel, porém ela já havia ido embora; g) ficou desesperada e entrou em contato com a primeira ré, solicitando que viesse ao local para ligar a energia, pois estava com o salão lotado e precisava finalizar os procedimentos em suas clientes, porém a primeira ré se negou, de forma grosseira, dizendo que ela “se virasse” para resolver seus problemas; h) acredita que a chave da energia elétrica tenha sido desligada pela primeira ré de propósito, pois ela teria problemas com a segunda ré, que estaria nesse dia e horário no estabelecimento da autora, tal como outras clientes ali estavam; i) diante do ocorrido, teve que dispensar suas clientes com os 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá procedimentos incompletos, não podendo cobrar pelo serviço prestado, o que lhe acarretou prejuízos, de ordem material e moral; j) no dia 30/09/2019, segunda-feira, verificou que a primeira ré ainda não havia restabelecido a energia elétrica e, indignada, a autora foi até o estabelecimento da primeira ré, que ficou ofendida e avançou para cima da autora, desferindo- lhe vários goles/socos na cabeça, chutes nas pernas, deixando-a toda machucada, tendo registrado boletim de ocorrência, sendo ainda ameaçada de morte; k) no dia 02/10/2019 entrou em contato com o eletricista, que foi ao local a pedido da segunda ré e verificou que, de fato, a primeira ré havia cortado os fios e cabos de energia do estabelecimento da autora; l) entrou em contato com a segunda ré, visando ao desmembramento da energia elétrica, porém não obteve sucesso e, por isso, rescindiu o contrato de locação e alugou novo ponto comercial, ficando ela e sua equipe impossibilitadas de trabalhar por trinta dias, ocasionando um verdadeiro caos financeiro e emocional em sua vida; m) com a mudança do ponto comercial, sofreu drástica redução em seu movimento e, consequentemente, em seus rendimentos.
Pugnou sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (evento 13.1).
As rés foram citadas por AR (eventos 28.1/29.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 49.2).
A ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON apresentou contestação no evento 52.1, aduzindo: a) ausência de responsabilidade solidária, pois a autora concordou expressamente com o compartilhamento da rede elétrica e da água com a primeira ré; b) a autora jamais pediu o desmembramento da energia elétrica, pois possuía dívidas junto à Copel e não poderia colocar a fatura em seu nome; c) inexiste notificação extrajudicial de solicitação de reparos na estrutura do imóvel para sanar supostos problemas de alagamento; d) a autora deixou de pagar diversos aluguéis, sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança, em trâmite na 3ª Vara Cível, autos nº 0032337-09.2019.8.16.0017; e) não estava no estabelecimento comercial da autora na data do fato mencionado na inicial (28/09/2019); f) a falta de pagamento da obrigação acessória (conta de luz) ocasionou a desavença entre a autora e a primeira ré, o que fez com que esta realizasse, por sua conta, o desligamento da energia do estabelecimento locado pela autora; g) inexistência de responsabilidade da segunda ré em relação aos danos pleiteados; h) a autora firmou novo contrato de locação já no dia 01/09/201, ou seja, antes mesmo da conversa que teria tido com o eletricista (em 02/10/2019); i) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá descabimento dos danos morais; j) inexistência e não comprovação dos alegados danos materiais.
Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.
Decorrido o prazo da ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA sem apresentação de contestação (evento 56.1).
Réplica (evento 62.1).
Intimadas para especificação de provas, a autora pugnou pelo depoimento pessoal das rés e prova testemunhal (evento 69.1) e a ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental (evento 70.1).
Esse o relatório, em síntese. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito SANEADO. 3.
Citada e após a audiência de conciliação, a ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA não apresentou resposta no prazo legal (evento 56.1).
Assim, decreto a sua revelia, o que faço com fulcro no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, importante consignar que o feito conta com duas rés, tendo a ré CLAUDETE MITIE MIZOTA LAMON contestado o pedido (evento 52.1).
Assim, não se aplicam os efeitos da revelia no caso em tela, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Pontos controvertidos: a) (in)existência de danos materiais; b) (in)existência de danos morais; c) nexo de causalidade entre conduta de uma ou de ambas as rés e os danos materiais e/ou morais sofridos pela autora. 5.
Da prova documental: Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Da prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (da autora, pleiteado pela ré CLAUDETE, das rés Claudete e Teresa, pleiteado pela autora), bem como oitiva de testemunhas, pela autora e pela ré CLAUDETE. 6.1.
Assim, a fim de facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se a autora e a ré CLAUDETE a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 6.2.
Ademais, conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020, 397/2020, 400/2020, 401/2020, 103/201, 150/2021, 151/2021). 6.3.
Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo consignado no item 6.1 supra, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 6.4.
Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 6.4.1.
Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 6.4.2.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 6.4.3.
Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato. 6.4.3.1.
Quanto à ré TEREZA MARIANA PEREIRA DE SOUZA, haja vista que revel, cabe ao Cartório a expedição de mandado de intimação, nos termos do contido no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, intime-se-a a fim de que informe se possui condições técnicas de ser ouvida mediante videoconferência. 6.4.4.
No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada uma das partes a intimação de seus testigos para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 6.4.5.
Cumpridas as diligências, venham conclusos. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/04/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA MARIANA PEREIRA
-
29/10/2020 08:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/10/2020 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/06/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/05/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 04:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2020 17:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/02/2020 17:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/01/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/01/2020 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2019 13:40
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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