TJPR - 0000267-78.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:41
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
07/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
30/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
02/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:10
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2023 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/01/2023 10:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:29
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
16/09/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Alterado o assunto processual
-
06/09/2022 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2022 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
01/08/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
09/05/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
16/03/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
15/02/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
10/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:50
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
31/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:09
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
08/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
31/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-78.2020.8.16.0121 Processo: 0000267-78.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.861,46 Autor(s): lucia de souza Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório.
Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 283/STF.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2.
O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3.
Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
08/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/09/2020 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 18:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/02/2020 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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