TJPR - 0004667-42.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/04/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/02/2025 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 19:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2025 15:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELLI ALVES PEREIRA
-
29/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/11/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004667-42.2021.8.16.0173 Processo: 0004667-42.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.028,23 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): LETÍCIA GABRIELLI ALVES PEREIRA 1.
Custas e gratuidade da justiça 1.1.
Não houve pela parte o requerimento de gratuidade da justiça, estando pagas além mais as custas iniciais. 2.
Citação 2.1.
Cite-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito da execução de título extrajudicial por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.3.1.) 3.
Honorários 3.1.
Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 827 e § 1º), ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor executado para o caso de pronto pagamento e 10% (dez por cento) caso escoado o prazo para tanto, podendo este percentual ser elevado quando necessário à adequada remuneração do profissional. 4.
Localização da parte adversa 4.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 4.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 4.3.
Caso a parte executada não seja localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a).
A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c) Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 4.4.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 5.
Localização de bens 5.1.
Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6.
Suspensão 6.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 6.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 6.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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