TJPR - 0006489-37.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
10/04/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 13:36
APENSADO AO PROCESSO 0044731-09.2013.8.16.0001
-
05/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:27
Homologada a Transação
-
31/03/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
17/02/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
25/11/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
17/11/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
28/10/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
18/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
03/11/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
06/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
05/07/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
11/06/2021 19:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006489-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$270.867,02 Exequente(s): Atlas Copco Brasil Ltda.
Executado(s): WILTON JOSE MARQUES WILTON JOSÉ MARQUES – REPRESENTAÇÕES WPR Comércio e Manutenção de Máquinas Ltda.
ME Vistos etc. 1.
Da detida análise dos autos, verifica-se que na petição de evento 47.1 a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. De acordo com o disposto no artigo 525, §6º do CPC, poderá o Magistrado, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, conceder efeito suspensivo à execução, se o prosseguimento da mesma for suscetível de causar dano grave ou de difícil reparação ao executado. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (...)” Veja-se que, na hipótese, inexiste qualquer garantia nos autos, sem se olvidar, ainda, que as alegações do executado não demonstram que o prosseguimento dos atos executórios sejam manifestamente suscetíveis de lhe causar danos de difícil reparação e que não constituam situações inerentes a toda e qualquer execução. Neste sentido, entende Luiz Guilherme Marinoni (in "Código de Processo Civil comentado artigo por artigo".
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 475): “(...) para que seja suspensa, a execução deve ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não é qualquer dano que autoriza a paralisação da execução apenas o dano grave de difícil reparação tem esse condão. É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado.
A alienação de bem constrito não representa, por si só, grave dano de difícil ou incerta reparação.
Observa-se que a alienação de bem penhorado é um ato do procedimento executivo, e a sua realização já está prevista e devidamente sopesada de antemão pelo legislador (...)”. Não é outro também o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ART. 475-M, CPC).
EXEQUENTE QUE PRETENDE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE.
EXECUÇÃO QUE SE DESENROLA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE (ART. 475-O, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A suspensão da execução será excepcional e dependerá do grau (aparente, evidente) de prejudicialidade da impugnação e de uma valoração comparativa entre a gravosidade a que estaria sujeito o executado em caso de prosseguimento da execução e o eventual prejuízo que o exequente suportaria com o atraso na continuidade do feito executivo. (TJPR AI 876.246-7 XII CCv Relª.
Ivanise Maria Tratz Martins.
Pub: 06/08/2012). Assim, entendo que os fundamentos trazidos pela parte impugnante/executada são insuficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo, eis que não demonstrada a real possibilidade de o prosseguimento do feito causar-lhe dano de difícil reparação e que não constitua circunstância inerente a toda e qualquer execução, sem se olvidar, ainda, da ausência de garantia do juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito pela concessão do efeito suspensivo. 2.
Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor do débito, e a alegação de excesso na execução (evento 47.1), nomeio como perito judicial para atuar no feito o Sr.
Alexandre Garcia Ferreira Nunes (tel: 43 – 3345-1404 – 43-99603-6408 [email protected] e [email protected]), devidamente registrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, procedendo-se também à indicação de seus assistentes técnicos, e à apresentação de quesitos (CPC, art. 465, §1º). 4.
Em havendo eventual arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos.
Caso contrário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465 §2º). 5.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). 6.
Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. 7.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da nomeação do Sr.
Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de até 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, e independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). 8.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, após, novamente conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 20:37
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
11/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
18/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WPR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. ME
-
18/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WPR COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. ME
-
06/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
05/11/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
01/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ATLAS COPCO BRASIL LTDA.
-
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 08:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 13:58
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 13:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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