TJPR - 0000681-98.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE ALMEIDA
-
10/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:05
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 12:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE ALMEIDA
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08/06/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000681-98.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$268,89 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): FABIO DE ALMEIDA 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
08/05/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 16:04
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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