TJPR - 0002274-06.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 17:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 10:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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18/04/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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04/04/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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01/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2022 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/02/2022 09:33
PROCESSO SUSPENSO
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22/02/2022 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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19/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:47
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:47
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
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18/08/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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24/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2021 16:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
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23/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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23/06/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002274-06.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, GEILSO ZACARIAS DA SILVA, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde o autor, GEILSO ZACARIAS DA SILVA, após ter o pedido negado pela via administrativa, pretende a concessão judicial de aposentadoria por idade em razão de atividade rural.
Assevera o autor que começou a trabalhar desde criança, em regime de economia familiar juntamente com seus pais e irmãos e continuou trabalhando na atividade rural até a presente data.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício e, ao final, pela procedência da ação para condenar a Seguridade Social ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o requerimento administrativo.
Requereu, ademais, a concessão de tutela de urgência e dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 6.1).
A tutela de urgência, por sua vez, restou indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 12), discorrendo sobre os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural, requerendo a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação (mov. 16), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, deferindo-se a prova oral (mov. 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente e tomado seu depoimento pessoal (mov. 81).
Alegações finais remissivas pela parte autora (mov. 81.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de benefício de valor mínimo postulado por rurícola, ao que deve ser observado o disposto nos artigos 11, inciso VII, 25 inciso II, 26 inciso III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º e 142, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ todos da Lei 8.213/91, que estabelecem, em suma, que o trabalhador rural tem direito ao benefício, bastando o implemento da idade mínima estipulada e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, independente do recolhimento de contribuição previdenciária.
Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, consoante pacífica jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
BÓIA-FRIA.
DIARISTA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Embora o trabalhador denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação.
Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019) Assim, uma vez equiparado ao segurado especial, o trabalhador boia-fria tem direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos.
Pois bem, tem-se que o requisito idade está devidamente preenchido, visto que o requerente completou 60 (sessenta) anos em 17 de novembro de 2016.
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, algumas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ considerações merecem ser tecidas.
Conforme entendimento sedimentado, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, a teor do disposto na Súmula 149, STJ.
Exige-se, pois, um início de prova material para comprovação do trabalho rurícola, não sendo possível, via de regra, a concessão da aposentadoria com fulcro apenas em provas testemunhais.
Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Particularmente no caso dos autos, o autor sustenta ter exercido atividade rural como diarista, comumente conhecido por “boia-fria”, sem ter contado com registro em carteira ao longo de todos os anos de labor.
Nesse diapasão, entende a jurisprudência que, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91). 2.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3.
A realização de atividade urbana por breves e curtos períodos e de forma intercalada ou concomitante ao labor rurícola, não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do trabalhador rural. 4.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. (TRF4 5008816-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017 – sem destaques no original) Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, por se tratar o requerente de trabalhador diarista ou “boia-fria”, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
No intuito de provar documentalmente o exercício da atividade rural, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: CTPS com vínculos rurais e matrícula escolar onde o genitor foi qualificado como lavrador, datadas de 1979 e 1981 (mov. 1.6).
Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pelo requerente, na qualidade boia- fria.
A testemunha ALEXANDRE JOSE ERPEN (mov. 81.3) relata que conhece o autor desde que se mudou para o Distrito de Figueira do Oeste, em 1986 ou 1987; que o requerente sempre trabalhou na roça; que trabalhou para o pai da testemunha desde 2007, registrado, até 2017; que depois a testemunha herdou o sítio e o demandante passou a trabalhar para a testemunha; que antes o requerente já trabalhava para a testemunha como diarista; que o requerente também trabalhava PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ para outros proprietários em Figueira, para os Rosolem, para os Bravin e outros produtores da região, sem registro; que o autor sempre trabalhou na roça; que a divergência no CNIS e na carteira deve ser erro do INSS, pois de 2007 a 2017, o empregador do requerente era o pai da testemunha e de 2017 até o dia de hoje, o demandante trabalha para a testemunha, registrado.
No mesmo sentido, a testemunha DIRCE HELENA ERPEN (mov. 81.4) afirma que o requerente trabalha em seu sítio; que o autor trabalha desde 2007 com carteira assinada, mas antes ele trabalhava para o pai da testemunha como diarista; que desde que conhece o autor, ele sempre trabalhou na roça, no sítio, carpindo, colhendo algodão, derriçando café, passando veneno com bomba costais nos pastos e lavouras; que desde que conhece o demandante, ele sempre viveu desse jeito; que o requerente trabalhava para os Rosolem, para os Bravin e os Micheloni; que lembra que autor ia para Minas Gerais colher café; que se lembra do requerente ter contado que trabalhou na Fazenda Asfalto; que o demandante cortava cana na Sabarálcool, que era uma empresa próxima a Ivailândia, que vinha buscar os trabalhadores de ônibus para cortar cana; que o pai da testemunha faleceu em 2017 e depois disso quem passou a tomar conta foi seu irmão Alexandre, que ficou responsável por efetuar os pagamentos ao autor; que o requerente sempre viveu da atividade rural.
Por sua vez, a testemunha MARCOS ANTONIO SEREJA (mov. 81.5) narra que conhece o autor faz 20 anos; que o demandante sempre trabalhou na diária, algum tempo com registro, outros sem registro, mas sempre trabalhou na roça; que o autor trabalhou para o Jamil, para os Micheloni em Figueira e antes trabalhou em outras fazendas também; que o autor também trabalhou para os Bravin; que tem 14 anos que o demandante trabalha onde a testemunha está; que o requerente trabalhou pouco tempo com registro, mas sempre fez trabalho braçal e sempre viveu da atividade rural; que atualmente trabalham juntos, há 14 anos, para o Sr.
Alexandre; que antes trabalhavam para o pai dele; que antes de chegar na propriedade do Sr.
Alexandre, o requerente já trabalhava lá há um bom tempo, sem registro; que de 2007 até hoje o requerente está trabalhando registrado.
A prova testemunhal é corroborada pelo depoimento pessoal do autor (mov. 81.2), em que afirma que sempre trabalhou na atividade rural e já foi registrado em vários lugares, mas por pouco tempo; que depois do ano 2000, foi registrado em 2007; que antes trabalhou muito tempo sem registro, no Jamil Rosolem, nos Bravin, tocando lavoura de café; que tem mais de 15 anos de registro; que era registrado e depois dispensado.
Destaque-se que, embora sejam parcos os documentos referentes ao período a ser provado, a prova testemunhal permite conferir elasticidade à referida documentação, pois são firmes em relatar o trabalho rural desenvolvido pelo autor.
Destaque-se que a todos os vínculos constantes da CTPS do autor são de origem rural, o que demonstra sua vocação rurícola e, desde 2007, é trabalhador rural registrado pelo empregador e também testemunha dos autos, Sr.
ALEXANDRE JOSE ERPEN (mov. 1.4).
Portanto, do relevo probatório dos autos é possível concluir que o autor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ efetivamente exerceu atividade rural como diarista/boia-fria e, de 2007, como empregado rural, partindo-se do início da prova material e complementando-se pelo depoimento das testemunhas, que corroboram com os fatos narrados na inicial e asseveram que o requerente sobreviveu da atividade rural durante toda a vida, permitindo ampliar a eficácia probatória do início de prova material.
Provado o efetivo exercício do labor rural, resta analisar, por derradeiro, o requisito da carência.
Consoante disciplina a Lei 8.213/1991, para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela prevista no artigo 142 do aludido Diploma Legal, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício ou a data do requerimento administrativo, exige-se, neste último caso a carência de 180 meses para obtenção do benefício ou 15 anos.
Assim, deverá o autor comprovar o labor rural durante o período de 17/12/2003 a 17/12/2018, isto é, 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Como salientando alhures, não há a necessidade de prova documental que abranja todo o período a ser provado, sendo suficiente a apresentação de vestígio de prova material que possa ser ampliado pela prova testemunhal.
Nesse ínterim, o autor apresentou documentação relativa a partir do ano de 2007, que permite concluir que sobrevive da atividade campesina e cuja eficácia probatória pode ser ampliada por todo o período referente à carência, uma vez que as testemunhas se mostram coerentes e demonstram que o autor efetivamente trabalhou como diarista rural anteriormente ao registro em CTPS, se mantendo nessa condição até os dias atuais.
Conclui-se, por conseguinte, pelo preenchimento da atividade rural em números idênticos à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impondo-se o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria de trabalhador rural por idade.
Quanto ao valor do benefício, segundo o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, a requerente faz jus a um salário-mínimo mensal.
No que concerne ao termo inicial, nos termos do art. 49, I, b, da mesma Lei, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento administrativo, visto que no caso dos autos não foi requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados do desligamento do emprego.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, incidem os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidentes a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, e: a) RECONHEÇO o preenchimento dos requisitos de idade e comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período igual à carência exigida, de 17/12/2003 a 17/12/2018; b) DETERMINO a implantação do benefício de aposentadoria rural ao autor GEILSO ZACARIAS DA SILVA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (17/12/2018), e; c) CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204,STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 83 da Lei 10.741/03, determino a implantação imediata do benefício (no que tange às prestações a vencer a partir da sentença) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do § 2º do art. 83 do Estatuto do Idoso.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
13/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/05/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2019 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:48
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
01/11/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2019 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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