TJPR - 0003134-94.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2024 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/11/2023 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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01/06/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PALILLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA.
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23/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 14:56
PROCESSO SUSPENSO
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12/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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10/04/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:47
Juntada de CUSTAS
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28/03/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PALILLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA.
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22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003134-94.2021.8.16.0190 Processo: 0003134-94.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$3.000,00 Impetrante(s): Palillos Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-38) Impetrado(s): PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ – PR, ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Palillos Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda, devidamente qualificada na inicial, em face de ato tido como coator praticado pelo Prefeito Municipal de Maringá, Sr.
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, igualmente qualificado nos autos.
Intimada a efetuar o preparo das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 9.1 e 11), a parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas devidas (mov. 12).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A conduta da parte autora infringiu o disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil[1], já que, instada a pagar as custas iniciais, quedou-se inerte.
Veja-se que o artigo 290, do Código de Processo Civil, não exige intimação pessoal da parte previamente ao ato de extinção por ausência de pagamento de custas.
O legislador, a bem da verdade, exige apenas seja a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.634.834-4, DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : ELOIR FELIPE DE MEIRA APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR : DES.
TITO CAMPOS DE PAULA
VISTOS.
I – Nos autos de ação revisional de contrato nº 2883- 44.2016 foi proferida sentença à fl. 97, a qual determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, em razão do que o autor (Eloir), inconformado, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 101/116) pretende o reconhecimento de nulidade da sentença proferida em razão da ausência de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas.
Argumenta ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, sob pena de violação à razoabilidade, uma vez que cumprida a exigência legal consubstanciada na simples afirmação da parte de que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões recursais, eis que a parte ré sequer foi citada, o recurso foi remetido a este Tribunal. É a breve exposição.
II – Depreende-se dos autos que o juízo singular determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/151, uma vez que, intimado para comprovar seu estado de miserabilidade para a concessão do benefício da justiça gratuita e pagamento das custas iniciais (fls.82 e 90), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto à gratuidade e sem recolher as custas iniciais, o que foi expressamente facultado naquela decisão, sob pena de cancelamento da distribuição2. 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 “(...) intime-se a parte autora para que comprova o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3 Apelação Cível nº 1.634.834-4 fls. 2 JFP Insurge-se o autor (Eloir), em suma, alegando que é necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito; e de que é cabível, no caso em questão, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, observa-se que o autor ajuizou a demanda revisional de contrato postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobre o que foi intimado para juntar documentos capazes de comprovar sua situação de miserabilidade, como dito, todavia, deixando de cumprir tal determinação.
Na sequência, tendo em vista a inércia do autor em acostar os documentos apontados pelo juízo a quo, bem como ante a ausência do recolhimento das custas, acertadamente, foi determinado o cancelamento da distribuição do feito (fl. 97).
Diante desse panorama, não assiste razão ao apelante, na medida em que o magistrado a quo consignou expressamente a incidência do artigo 290 do CPC – cancelamento da distribuição – acaso não comprovada a situação de miserabilidade e não recolhidas as custas.
Da decisão proferida se nota que, acaso a parte autora não entendesse mais pela necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Isso porque restou expresso naquela decisão a possibilidade de insistir no benefício sem o pagamento das custas, o que, a contrário senso, somente leva à conclusão de que, não insistindo, haveria de realizar o devido recolhimento.
Com efeito, não tendo apresentado qualquer manifestação insistindo na concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem procedendo ao recolhimento das custas devidas com a distribuição do feito (ocorrida em 27/02/2016), e decorridos mais de 30 dias desde então, acertada a decisão que determinou o respectivo cancelamento, proferida em 13/09/2016 (fl. 97).
Ademais, quanto à alegação de que, em observância ao princípio da razoabilidade, haveria de ser concedido o benefício pretendido pelo autor, pois firmada declaração de miserabilidade, em que pese nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 para que haja a concessão do benefício baste tal declaração, outros elementos fático-probatórios podem ser analisados se o magistrado assim entender conveniente.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente quanto à necessária Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3 Apelação Cível nº 1.634.834-4 fls. 3 JFP concessão do benefício ante a simples declaração de miserabilidade firmada pelo autor.
Por fim, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para o adimplemento das custas antes de ser extinto o processo, observa-se que o mesmo não se extinguiu por abandono, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 20153, oportunidade em que de fato aplicar-se-ia o § 1º do referido artigo que tem como pré-requisito a intimação pessoal, mas, no caso dos autos, foi cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, o qual não exige a intimação pessoal da parte.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1300595/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Ante o exposto, não merece reforma a sentença singular, eis que acertado o cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas processuais, devendo ser negado seguimento monocraticamente ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, eis que manifestamente improcedente.
III – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de março de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE Des.
TITO CAMPOS DE PAULA Relator (TJ-PR - APL: 16348344 PR 1634834-4 (Decisão Monocrática), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2001 31/03/2017). (grifei) O não pagamento das custas implica ausência de pressuposto processual de validade referente à regularidade do procedimento.
Vai daí que a extinção não se dá propriamente por abando do processo, mas, sim, por violação específica ao artigo 290, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, ficando advertida, nos termos do artigo 486, §§ 1º e 2º do CPC, que a extinção veiculada nos presentes autos não obsta seja intentada nova ação.
No entanto, a petição inicial eventualmente apresentada não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas.
Sem condenação em honorários.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 15:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
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23/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PALILLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA.
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28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2021 16:44
Recebidos os autos
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17/03/2021 16:44
Distribuído por sorteio
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17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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