TJPR - 0000366-70.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MENDES OLIVEIRA
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31/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000366-70.2019.8.16.0125 Processo: 0000366-70.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$59.834,55 Autor(s): Sergio Mendes Oliveira (CPF/CNPJ: *44.***.*32-08) Rua Tiradentes, 636 - Vila São Paulo - PALMITAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): MICHEL SLEIMANN MOHANNA (CPF/CNPJ: *30.***.*19-59) RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 850 - PALMITAL/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio Doença com Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por Sérgio Mendes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em 21/07/2011 foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID10:F20.0) através do procedimento administrativo instaurado pelo próprio INSS (NB 546.451.929-3).
Em razão desse diagnóstico, lhe foi concedido pela autarquia previdenciária o benefício de auxílio doença, no período compreendido entre 21/07/2011 a 18/02/2014.
Contudo, no dia 19/03/2014, o benefício foi suspenso pelo INSS sob a alegação de que o autor estava apto para exercer suas atividades laborais.
Não obstante, sustenta o requerente que permanece incapacitado para o trabalho.
Requer, assim, a condenação da autarquia previdenciária para que reestabeleça o benefício de auxilio doença outrora concedido, bem como seja compelida a pagar as parcelas vencidas desde a cessação indevida, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.21).
Analisada a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, em favor do autor, bem como foi determinada a pronta realização de exame pericial (seq. 9).
Ao seq. 25 foi apresentado laudo pericial por meio do qual se concluiu, em síntese, encontrar-se o requerente apto para o trabalho.
O INSS manifestou sua ciência quanto ao laudo (seq. 30).
O autor, a seu turno, apresentou impugnação às conclusões exaradas pelo expert, requerendo, ainda, a nomeação de médico especialista para elaboração de nova perícia (seq. 33).
O perito nomeado manifestou-se pela nomeação de profissional especializado em psiquiatria (seq. 35).
Ante tais considerações, este Juízo determinou a nomeação de médico psiquiatra para realização de novo laudo pericial (seq. 42).
Nomeado novo profissional (seq. 65), foi juntado laudo aos autos (seq. 69).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral do requerente e juntou documentos (seqs. 79 e 82).
O autor impugnou a constatação apresentada pela autarquia federal (seq. 83).
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ante a produção de prova pericial (seq. 87), ao passo que o INSS nada requereu (seq. 90). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de outras provas para além daquelas que já constam dos autos (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não havendo, ademais, questões preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
Cabe salientar, inicialmente, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita, consoante se extrai da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
CARDIOPATIA ISQUÊMICA.
DATA DE INÍCIO.
CUSTAS.
HONORÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2.
O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.
Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente em razão de problemas cardiológicos, uma vez comprovado o vínculo com a previdência social e atendida a carência necessária, tem direito o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, que, na hipótese, coincide com a DII estabelecida pelo perito judicial. (...). (TRF4, AC 5015612-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020). (grifei). No mérito, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do requerente, isto porque não houve impugnação específica quanto ao ponto por parte do INSS em sede de contestação (seq. 82).
Em relação à carência exigida para concessão do auxílio-doença, também não há discussão, porquanto, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o requerente possui número superior a 12 (doze) contribuições mensais perante a Previdência Social (seq. 79.1).
Quanto a isso, também não houve impugnação específica pelo INSS (seq. 82).
A controvérsia, portanto, cinge-se à incapacidade da parte autora.
O direito invocado pelo autor está previsto nas disposições da Lei nº 8. 213/91, especialmente nos artigos 25, 42 e 59, que assim estabelecem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Comprovada a qualidade de segurado, bem como o atendimento do período de carência, necessário analisar a presença de incapacidade e apurar se é susceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Realizada a prova pericial, o laudo (seq. 69) atesta que o requerente se encontra incapacitado para o exercício de suas funções laborais habituais. Em complemento a tal assertiva, o perito ressalta que a incapacidade do autor é de natureza permanente e total, diante do diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID10:F20.0) e que sequer é possível estimar um lapso temporal ou um eventual tratamento que possam auxiliar o requerente a se recuperar e a voltar a ter condições de trabalho.
Da leitura do exame pericial, conclui-se que o requerente não apresenta tão somente quadro de impossibilidade laborativa temporária – fato que lhe habilitaria a receber apenas o benefício de auxílio-doença, nos termos do citado art. 59 da Lei n° 8.123/91 – mas sim, em princípio, permanente, tornando-o insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Destarte, presentes os requisitos apontados no art. 42 da Lei n° 8.123/91, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, que lhe deve ser paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos nos quais a parte autora padece de esquizofrenia: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DISPENSADA A CARÊNCIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitada para o labor, a parte autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, além de ser portadora de doença (esquizofrenia) que dispensa a carência, a teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5023234-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020). (grifei). Desse modo, preenchidos os requisitos legais previstos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente e pagar os valores devidos a esse título desde a data de confecção do laudo pericial[1] (18/02/2020), devendo as prestações já vencidas serem objeto de pagamento único.
Deve o INSS, ainda, encaminhar o autor à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/1991. 3.1.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela.
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, bem como a modulação dos efeitos da ADI 4357, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da modulação pelo Supremo Tribunal Federal), a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E. 3.2.
Condeno a autarquia federal ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando, por um lado, a simplicidade da causa, e, por outro, a desnecessidade de produção de provas em audiência. 3.2.1.
Ressalta-se que em matéria previdenciária, o pagamento dos honorários advocatícios recai sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e enunciado da súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. 3.2.2.
Com relação ao pagamento das custas, no que tange ao requerido, ressalta-se a orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL RESTRITO AO PEDIDO Em se tratando de pretensão a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a indicação da respectiva espécie na petição inicial não vincula o juízo, que, diante da situação de fato constatada nos autos, poderá concluir pela concessão de benefício diverso, adequado ao grau e ao prognóstico da incapacidade do segurado.
Hipótese em que configuradas as condiçoes para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico ou esforço repetitivo, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física ou a repetição constante de movimentos.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente negado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar.
A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 0007860-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/08/2014). (grifei). -
25/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 13:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 01:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
18/02/2020 08:35
Juntada de LAUDO
-
13/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
11/11/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2019 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/05/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 17:30
Juntada de LAUDO
-
25/04/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
13/04/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 22:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 12:13
Recebidos os autos
-
28/02/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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