TJPR - 0001917-95.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAICOW GONÇALVES DE MEIRA
-
03/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2025 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2025 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2025 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2025 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/12/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/12/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
02/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2024 13:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/10/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 13:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 15:48
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 11:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAICOW GONÇALVES DE MEIRA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/05/2022 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAICOW GONÇALVES DE MEIRA
-
11/02/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:25
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAICOW GONÇALVES DE MEIRA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 13:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001917-95.2021.8.16.0196 Processo: 0001917-95.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MAICOW GONÇALVES DE MEIRA
Vistos. Da prisão em flagrante: O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela d.
Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011.
Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição de condutores, testemunhas, e do ora autuado.
Do respectivo auto de prisão, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do CPP, objeto de nova redação pela Lei nº 12.403/2011.
Igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto.
Em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, eis que os requisitos formais estão presentes e mantenho a prisão do autuado Maicow Gonçalves de Meira. Da liberdade provisória: Nos termos das alterações processadas pela Lei nº 11.403/2011 ao Código de Processo Penal, no que tange às cautelares e contracautelas, cabe ao Juiz, assim que receber o auto de prisão em flagrante adotar uma das três alternativas (artigo 310, do CPP): I) relaxar a prisão; II) converter a prisão em flagrante em preventiva (em não sendo caso de aplicação das cautelares), ou, por fim; III) conceder liberdade provisória.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais.
Apesar de o delito praticado gerar situação de risco à incolumidade pública, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se inadequada. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, inc.
LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
Guilherme de Souza Nucci detalha o conceito de PRISÃO PREVENTIVA com clareza: “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v, IV, p.58)”. (Código de Processo Penal Comentado. 11° Edição.
Editora Revista dos Tribunais. 2012.
Página 654). No caso em tela, verifico que o autuado foi preso em razão de ter praticado, em tese, o delito de receptação (art. 180, caput, do CP).
Extrai-se do auto que no dia dos fatos o autor foi abordado pelos policiais militares em patrulha no local agachado ao lado de veículo roubado (apreendido, conforme mov. 1.6) e mexendo no mesmo.
Informou que "recebeu o veículo" após empréstimo de R$500,00 concedido a pessoa desconhecida que passava pelo local onde se encontrava e pretendida usar o dinheiro para comprar substância entorpecente.
Denota-se que o autuado é primário, pois detém indicativos de: a) duas ações penais arquivadas (2015 e 2018), pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal; bem como anotação de sentença absolutória, pela 11ª Vara Criminal de Curitiba, em que se apurou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com trânsito em julgado em 2016.
Do teor do caderno investigatório não constam quaisquer elementos efetivos que possam caracterizar o autuado como propenso à prática de outros delitos, bem como não restou demonstrado ameaça concreta à ordem pública, não havendo indícios de que teria praticado grave violência contra a pessoa da vítima.
Ainda, ao que consta, o ato poderia ser considerado um fato isolado, resolvível neste momento com a aplicação das medidas protetivas requeridas pela vítima.
Por fim, não restou demonstrado que a manutenção da liberdade do autuado representa risco à instrução criminal e nem óbice à aplicação da lei penal.
Assim, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, muito menos com a fixação de fiança, considerando a pouca gravidade do crime, a ausência de antecedentes criminais do autuado e a indicação de que possui renda baixa e com dois filhos ainda menores.
De acordo com a explanação acima, entendo viável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois se mostram suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, entendo que a liberdade provisória somada à aplicação de medidas cautelar alternativas à prisão preventiva são medidas mais adequadas e, por conseguinte, determino ao autuado: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante. c) Recolhimento de fiança no valor de R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a natureza do delito em tese praticado, bem como, a capacidade econômica do autuado, sendo tal valor metade do valor estipulado anteriormente pela autoridade policial, vez que o autuado não demonstra possuir condições financeiras de cumprir a medida naquele patamar.
Sem prejuízo das medidas cautelares acima aplicadas, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança, ao conduzido Maicow Gonçalves de Meira, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se para cumprimento, salvo se por outro motivo estiver preso.
Caso não seja recolhida a fiança em 48h da data da intimação desta decisão, encaminhe-se ao Juiz competente para fins de avaliação da situação de dispensa da fiança (art. 325, parágrafo 1º, do CPP).
Em não havendo o recolhimento de fiança no prazo de 05 (cinco) dias, faça-se conclusão ao MM.
Juiz de Direito competente para deliberação do artigo 350 do CPP, sem prejuízo do imediato encaminhamento dos autos ao Juízo Criminal competente.
Por fim, cabe salientar que se dispensou a realização de audiência de custódia, com fulcro no artigo 310, § 4º, do CPP, seguindo a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, a qual dispõe em seu artigo 8º, caput, como medida preventiva à propagação da infecção pelo Covid-19, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como no caso atual, decretado estado de calamidade pública em todo o país, devendo ser observado pela autoridade policial competente que: “(...) II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos." Ciência ao Ministério Público e ao defensor do autuado.
Diligências necessárias.
Oportunamente, encaminhe-se ao Juízo competente.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:12
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 14:35
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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13/05/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/05/2021 07:54
Recebidos os autos
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13/05/2021 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 19:01
APENSADO AO PROCESSO 0001924-87.2021.8.16.0196
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12/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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12/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:26
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 15:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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12/05/2021 12:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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