TJPR - 0002033-75.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:27
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
-
19/07/2023 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/07/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 08:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
04/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 18:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 23:07
Expedição de Certidão GERAL
-
02/11/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:55
Alterado o assunto processual
-
09/02/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/01/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/11/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/11/2021 21:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2021 21:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2021 21:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/10/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/08/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-75.2020.8.16.0119 Processo: 0002033-75.2020.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIANA FARIA MENDES DIAS Réu(s): MARCIO ANTONIO DE SOUZA Vistos da Decisão. I.
Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão (evento 203.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, ofertou parecer no evento 206.1, pronunciando-se pela revogação da prisão cautelar.
O acusado MARCIO ANTONIO DE SOUZA, por sua ilustre advogada, manifestou-se no evento 210.1, postando-se pelo acolhimento do pleito ministerial, ciente que prosseguirá preso em razão de mandado prisional expedido em feito diverso, no caso, dos autos executivos. Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
Dispõe o artigo 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sabe-se que a prisão cautelar, em linhas gerais, deve reunir seus reclamos em sentido amplo, mais precisamente seus pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), fundamentos (CPP, art. 312), e hipóteses de cabimento (CPP, art. 313).
Vale lembrar que além dos fundamentos formais do art. 312, é necessário um fundamento matéria, muitas vezes esquecido, refletido, justamente, pelo periculum libertatis.
Na hipótese, e como lançado a tempo e modo na decisão que impôs a prisão preventiva, a segregação cautelar reunia seus reclamos, sendo necessária e adequada.
Entrementes, neste momento, é de se alertar para a consecução do preceito da homogeneidade, que em sinopse, permite a conclusão de que a medida cautelar, compreendida como instrumento do instrumento, não pode ser mais gravosa do que a própria pena a ser ulteriormente aplicada, quando da prolação de decisão de mérito. É por este motivo que neste momento, tenho que a prisão preventiva, neste caso concreto, deve ser revogada.
Apreciando o tipo penal cuja tipicidade aparente é imputada ao agente, depura-se de seu comando secundário o seguinte: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Na hipótese, vejo que o agente cometeu as infrações em concurso (cúmulo material) e ainda é reincidente (cfm. informações processuais extraídas do sistema oráculo do evento 8.1).
Entrementes, se condenado, a pena importa ao agente não ultrapassará, demasiadamente, os limites objetivos previstos nos tipos dantes referidos.
De outra senda, percebo que o agente está segregado por aproximados 10 (dez) meses 07 (sete) dias, fator que autoriza a revogação de sua prisão, à luz do preceito da homogeneidade, extensão que é da razoabilidade.
Para Luiz Flávio Gomes, “como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão (CPP, art.283,§2º).
Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa.
Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).”[1] (grifo nosso) Na mesma vertente, manifesta Og Fernandes, para quem “noutras palavras, se para o preceito penal é imposta uma sanção diferente da pena privativa de liberdade, de forma isolada, cumulativa ou alternativa, não se justifica a aplicação de medida cautelar no curso do processo.
A medida-meio seria mais gravosa do que a medida-fim, caso advinda sentença condenatória.
A providência cautelar não pode incidir na pessoa do acusado com mais intensidade que a sanção.”[2] (grifo nosso) Rogério Schietti leciona que por este fundamento, “[...] o juiz, ao analisar pedido de prisão preventiva, ou mesmo se já preso o acusado, para manter a custódia de forma legítima, deverá avaliar, diante das circunstâncias concretas deduzidas na acusação e já acolhidas na instrução criminal, se a pena que resultará de eventual sentença condenatória justifica o encarceramento preventivo, porquanto é bem possível que a sanção criminal que se antevê aplicável ao caso concreto seja bem inferior ao máximo cominado em abstrato para o ilícito em apuração.
Com efeito, aparenta-se irrazoável suprimir a liberdade de alguém a título de prisão cautela, se essa pessoa, ao cabo do processo, não será efetivamente encarcerada a título de prisão pena”.[3] O Conspícuo Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado quanto ao assunto: [...] DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRETENDIDA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. [...]. (STJ: HC 182.750/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). (grifo nosso) Em suma, o princípio da homogeneidade revela-se como importante meio de resguardo dos direitos e garantias asseguradas constitucionalmente em prol dos indivíduos.
Logo, sem qualquer crítica ou demérito à decisão que decretou a prisão preventiva (evento 16.1) – pois pelo contrário, penso que àquele tempo estavam sim presentes os requisitos da segregação cautelar –, entendo que é neste momento que em função de situação superveniente, a prisão não se mostra mais adequada, e deve ser substituída/convertida em mecanismos menos gravosos, consistentes nas demais medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque a ausência dos requisitos da prisão não representa, por si só, um “salvo conduto” ao acusado.
De passo a passo, a situação em plano, até tendo em plano, revela necessidade e adequação na imposição das medidas cautelares diversas, em especial, aquelas arroladas nos incisos I, IV, e V do art. 319 do CPP.
Prosseguindo, dispõe o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. A imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, como também para que o agente não se ausente do distrito da culpa, de forma que resta autorizada seja o acusado mantido mais próximo do juízo, a fim de verificar se tem se pautado pela retidão.
Tenho, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, prudente para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com solidariedade e retidão.
De rigor, ainda, que não se ausente da Comarca, ainda que por 1 dia, sem prévia comunicação e autorização do juiz – período que decorre, como se verá, da ordem de recolhimento domiciliar em período noturno e dias de folga –, na medida em que sua aproximação à completude do inquérito (se caso), e mesmo da regular instrução criminal, mostra-se conveniente e necessária, auxiliando na desejada celeridade, como também na mais perfeita consecução das medidas de prisão domiciliar, mantendo-se o réu em “controle judicial” aproximado.
Saliente-se que o comparecimento periódico e a proibição de ausência da Comarca, devem-se até mesmo em razão da confiança que lhe será depositada, exigindo ações concretas e positivas do acusado, no sentido de não prejudicar o correto andamento das investigações e da instrução criminal.
Prudente, demais disso, que o acusado seja compelido ao recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, buscando evitar que prossiga a delinquir, quando o acusado já ilustra que em momento de desocupação, enveredou para o crime, pelo que o recolhimento domiciliar motivará com que o agente, em períodos em que não está trabalhando, e de mente desocupada, torne a se ver tentado pela prática da criminalidade.
Note-se, que estas medidas são adequadas sob os citados pontos de vista das circunstâncias do fato e das condições pessoais da agente.
Noutras palavras, as providências instrumentais além de encontrarem hipóteses expressas de cabimento – sem se olvidar do poder geral de cautela do juiz –, entremostram-se necessárias e adequadas à hipótese telada. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONVERTO/SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA ora em vigor em desfavor do acusado MARCIO ANTONIO DE SOUZA e, paralelamente, IMPONHO as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO, estas como iguais condições à manutenção da liberdade provisória, (o descumprimento, ou a discordância do acusado, conforme o caso, ensejará a manutenção ou o restabelecimento de sua prisão em estabelecimento prisional), consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades. b) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, sem prévia comunicação e autorização judicial expressa, e mesmo que por apenas 1 dia, decorrência lógica da ordem infra de recolhimento domiciliar; c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, a ser satisfeito nos seguintes moldes: 1. recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:30 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; 2. sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item “1” atrás, só se retirando de casa depois das 05:30 horas do dia seguinte, para o trabalho.
Eventuais restrições impostas por atos legais, conhecidos por “toque de recolher” deverão ser cumpridas pelo agente, então independentemente do quanto posto atrás, pena de igualmente reputar-se descumprida esta condição.
Esclareço que se o agente não estiver comprovadamente trabalhando, não poderá se retirar de casa, em qualquer horário, na medida em que o item “c” atrás somente se aplica àquele que estiver trabalhando.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (com as nuances retro indicadas), advertindo o acusado que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar na nova prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Subscrito o termo de compromisso, e formalmente comunicada a ofendida a respeito da vindoura soltura do acusado – o que deverá ser certificado no feito (CPP, art. 201, § 2º)[1]– de tudo certificando-se no feito –, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com a cláusula se por AL (por outra razão) não estiver preso.
Intime(m)-se o(s) preso(s), e havendo, seu(s) defensor(es).
Ciência ao ilustre Promotor de Justiça.
Comunique-se à digna Autoridade Policial.
Dê-se ciência à Polícia Militar (para o caso de se depararem com o descumprimento das ordens decorrentes das medidas cautelares diversas da prisão, autorizador de flagrante pelo crime de desobediência e imediata condução do agente à DEPOL). II.
Caminhando, aguarde-se a solenidade aprazada. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito [1] GOMES, Luiz Flávio et al.
Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55. [2] FERNANDES, Og et al.
Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403/2011.
Coordenação Og Fernandes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.60. [3] SCHIETTI, R.
M.
C.
Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 100 [4] O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
12/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 22:52
REVOGADA A PRISÃO
-
11/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 20:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/03/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 08:26
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 10:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:31
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
09/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 05:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO DE SOUZA
-
04/11/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:00
Recebidos os autos
-
19/10/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2020 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2020 21:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 16:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 17:18
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
03/08/2020 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2020 10:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2020 19:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/07/2020 19:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/07/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/07/2020 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/07/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 18:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 18:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2020 10:26
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 19:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/07/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 12:44
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2020 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 00:50
Recebidos os autos
-
06/07/2020 00:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2020 23:47
APENSADO AO PROCESSO 0002034-60.2020.8.16.0119
-
05/07/2020 23:47
Recebidos os autos
-
05/07/2020 23:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2020 23:47
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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