TJPR - 0002729-09.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/04/2024 15:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2024 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/03/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/01/2024 17:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/09/2023 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/08/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:16
Expedição de Mandado
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25/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/07/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:37
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/07/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
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04/07/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 17:03
Baixa Definitiva
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21/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 13:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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15/03/2023 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
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10/03/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 22:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/10/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
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17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA
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08/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/08/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA
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25/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/04/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
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13/04/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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13/04/2022 13:30
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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08/04/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
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08/04/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
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21/03/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
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14/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:49
Juntada de LAUDO
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07/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 14:47
Expedição de Mandado
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25/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 16:17
Expedição de Mandado
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14/02/2022 11:51
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002729-09.2021.8.16.0077 Processo: 0002729-09.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0002729-09.2021.8.16.0077, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no inquérito ofereceu denúncia em face de JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG nº 14.694.587-2 /PR, nascido aos 09/05/1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, filho de Eliete Aparecida da Silva e Darci Bento de Souza, natural de Tuneiras do Oeste /PR, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, nº 655, centro, no Município de Tuneiras do Oeste e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, pela prática da conduta assim descrita: Fato 01 No dia 06 de maio de 2021, por volta das 15 horas, em via pública, na Rua Mato Grosso, esquina com a Rua Piauí, centro, no Município de Tuneiras do Oeste, Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, agindo livre e consciente de sua conduta, portava arma de fogo e munição, de uso permitido, consistentes em 01 (uma) garrucha, calibre 22, cor prata, com cabo de madeira, sem marca, capacidade de 01 (um) tiro, e 01 (uma) munição deflagrada, calibre 22,44, marca CBC, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Fato 02 No mesmo dia e horário, nas proximidades do local acima descrito, o denunciado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, agindo com intenção inequívoca de matar, iniciou a execução de um crime de homicídio contra os policiais militares Emerson Eduardo de Souza e Miguel Mariano Lima da Silva, efetuando 01 (um) disparo com a arma de fogo acima descrita em direção às vítimas.
Apurou-se que o fato foi cometido para assegurar a impunidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que o denunciado efetuou o disparo quando empreendia fuga, em uma bicicleta, no momento em que avistou os policiais em sua direção.
A arma de fogo possui perfeito funcionamento de seus mecanismos de acionamento e disparo, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, mov. 1.11 Fato 03 Na sequência, o denunciado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução do ato legal de sua prisão em razão dos fatos acima descritos, pois, ao ser alcançado, agiu com violência, mediante socos e empurrões contra os policiais militares Emerson Eduardo de Souza e Miguel Mariano Lima da Silva, funcionários públicos competentes para executar o ato, entrando em luta corporal e sendo contido posteriormente, conforme auto de resistência de mov. 1.18. O réu teve a prisão preventiva decretada em 07/05/2021 (mov. 13.1).
A denúncia, oferecida na data de 15/05/2021 (mov. 29.1), foi recebida em 20/05/2021 (mov. 35.1).
O acusado, pessoalmente citado em 14/06/2021 (mov. 50.1) apresentou resposta a acusação através de defensor nomeado (mov. 59.1).
Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária, o feito teve regular seguimento, com designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 18/11/2021, foi inquirida a vítima MIGUEL MARIANO LIMA DA SILVA (mov. 122.1).
Na audiência em continuação realizada na data de 09/12/2021, foram inquiridas a vítima EMERSON EDUARDO DE SOUZA, a testemunha TAÍS VEIGA VICENTE, além de interrogado o réu JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA (mov. 138.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 169.1, pugnando a desclassificação do delito de homicídio tentado para ameaça, com a extinção da punibilidade em razão da decadência, além da condenação pelos delitos de resistência porte ilegal de arma de fogo, apresentando sugestão sobre aplicação da pena e requerendo a revogação da prisão preventiva.
A defesa do réu, apresentou alegações finais ao mov. 171.1, pugnando pela absolvição do acusado em relação aos crimes de resistência e homicídio tentado, em razão da ausência de provas.
Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de homicídio tentado para ameaça, com a extinção da punibilidade em razão da decadência.
Requereu o direito de apelar em liberdade, isenção do pagamento de custas e apresentando sugestão sobre aplicação da pena.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos artigo 14 da lei 10.826/2003, artigo 121, §2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 329, caput, do Código Pena.
A presente decisão se limita à análise da existência veemente do evento, perquirindo quanto a indícios que liguem o imputado ao delito, de forma que, num juízo de prelibação, se abstraia os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
Aliás, é de bom alvitre salientar que a decisão proferida nesta fase do procedimento do rito do Júri pode ser de quatro espécies: a) pronúncia, hipótese em que o julgador formula um juízo de admissibilidade da pretensão punitiva do Estado, para pôr termo ao judicium accusationis (1ª fase do rito do Júri) e dar início ao judicium causae (2ª fase do procedimento), que se materializa, efetivamente, em Plenário; b) impronúncia, caso em que as provas coligidas aos autos não trazem o mínimo de substrato fático a respeito da autoria ou materialidade do crime doloso contra a vida; c) absolvição sumária, circunstância em que resta inequívoco que o delito contra a vida foi perpetrado sob uma das excludentes de antijuricidade; d) desclassificação, enfim, acaso ao longo da instrução reste evidente que foi praticado outro delito que não doloso contra a vida o que determina a remessa dos autos ao Juízo Criminal comum.
Isto se dá porque o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, escalonado nas fases do judicium accusationis e judicium causae.
Desta feita, somente após o juízo de admissibilidade da acusação, frente a prefacial produção probatória, onde assegurado o contraditório e a ampla defesa, é que se submeterá o imputado ao julgamento do seu juiz natural, o Plenário formado por seus pares. 2.1.
DO CRIME DE HOMICÍDIO A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: (I) Boletim de ocorrência (mov. 1.19); (II) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (III) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19); (IV) Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11); (V) Laudo de Exame e Prestabilidade (mov. 166.1) bem como pela prova oral coligida em ambas as etapas da persecutio criminis.
Quanto à autoria, passemos à análise da prova.
A vítima MIGUEL MARIANO LIMA DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo, relatou em síntese: “Estava em patrulhamento e recebeu informação de que um homem conhecido no meio policial estaria na posse de uma arma de fogo adquirida em negociação no Município de Tapejara, seria a pessoa de João Benedito, conhecido por praticar venda de entorpecentes, inclusive participei da ocorrência em outra oportunidade.
Nós o avistamos e resolvemos realizar a abordagem.
Estávamos em quatro e foi dado voz de abordagem, na qual ele correu em direção oposta aos policiais e empreendeu fuga.
Em dado momento, quando consegui me aproximar dele, ele veio a sacar uma arma de fogo da cintura e apontou em direção a mim, correndo e apontando para trás.
Efetuei um disparo, que não o alvejou.
Efetuei mais dois ou três disparos, ele abandonou a bicicleta e começou a correr.
Conseguimos aproximar dele e logramos êxito em encontrar com ele uma garrucha, calibre 22, com uma munição, em perfeito estado de funcionamento a arma de fogo no momento.
Confesso aos senhores que não me recordo de estampido de arma de fogo no em nenhum momento.
Me recordo do movimento, mas a questão do estampido da arma de fogo, eu não recordo.
Salvo engano, no boletim de ocorrência, a munição estava apenas picotada, não estava deflagrada.
Houve resistência, a equipe precisou usar força física, teve chutes e socos para se desvencilhar da equipe...
Arma de fogo e munições foram encontradas juntas...Eu não perdi ele de vista até efetuar a prisão dele, se tivesse parado para fazer o manejo da arma de fogo eu teria visto...Tirar este cartucho deflagrado e inserir um cartucho novo pronto para um novo disparo, esse movimento eu te garanto que ele não fez, não teria dado tempo.
O movimento foi na minha direção, na altura da cabeça e peito”. (Mov. 121.1) (Grifei) A vítima EMERSON EDUARDO DE SOUZA, ao prestar seu depoimento judicial, asseverou em síntese: “Tivemos a informação de que o João Benedito teria encomendado uma arma e receberia na data do boletim então intensificamos o patrulhamento no bairro e na casa dele, para abordá-lo, caso tivesse com alguma coisa ilícita.
Em certo momento encontramos ele e no momento em que percebeu a viatura empreendeu fuga em direção a um campo de futebol nas proximidades.
Nesse momento ele efetuou um disparo de arma de fogo contra a equipe policial, no que o soldado Mariano efetuou alguns disparos para resguardar a equipe.
Momentos depois o Soldado Mariano encontrou a arma a acabamos perdendo o rapaz de vista, mas depois acabamos encontrando próximo a umas casas, contemos ele e o encaminhamos.
Eu fiquei para trás, estou relatando o que li no b.o e meio que vi, como eu fiquei para trás eu ouvi os disparos.
Ouvi o disparo de arma inicial e deduzo que tenha sido ele, já que foi encontrado com uma arma com munição deflagrada.
Não tenho como afirmar que os disparos partiram da arma do João.
Na hora que desembarquei da viatura tive que dar um passo para trás para pegar o celular que caiu no chão, realmente eu não vi” (Mov. 137,1) (Grifei) O réu JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, ao ser ouvido em Juízo, relatou em síntese: “Estava passando com a arma e eles pararam na minha frente.
Eu ia guardar a arma em casa.
Na roça tem animal, tem bicho.
Comprei de um piá de Tapejara.
Passei na frente deles e começaram a atirar.
A arma caiu e ficou para trás, caiu pela calça.
Em momento algum atirei ou ameacei, estava de bicicleta.
Não parei.
Me entreguei, eles nem tinham me achado.
Comecei a pular muro.
Eu me entreguei para o policial que manda. É de uma munição só.
Mariano bateu, ele bate nas pessoas.”. (Mov. 137.2) (Grifei) A testemunha TAÍS VEIGA VICENTE não contribuiu para elucidação dos fatos.
Pela análise de todos os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, é difícil assentar que o réu teria efetuado disparo contra a equipe policial durante a perseguição.
Há conflitos nas versões apresentadas pelas vítimas Emerson Eduardo De Souza e Miguel Mariano Lima Da Silva, sendo que o Soldado Mariano afirmou que era o mais próximo ao réu e não ouviu estampido de disparo de arma de fogo.
Por sua vez, A vítima Emerson esclareceu que ficou para trás na perseguição e que sua versão foi baseada no boletim de ocorrência, tendo afirmado que “estou relatando o que li no b.o. e meio que vi”.
O réu João Benedito Silva Souza negou ter efetuado disparo, pois estaria na bicicleta, não sendo possível efetuar disparos.
Não há elementos que garantam que o disparo tenha sido efetuado durante os fatos nem através da prova testemunhal, tampouco pela prova pericial, haja vista que o Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.11 e o Laudo de Exame e Prestabilidade de mov. 166.1 apenas dão conta da existência de que o cartucho estava deflagrando.
O caput do art. 413 do CPP dispõe que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Donde dizer-se que a sentença de pronúncia pressupõe a constatação de dois requisitos (materialidade e autoria), mas com diferentes níveis de certeza sobre cada um.
Na dicção de GUSTAVO BADARÓ, “[...] para que o acusado seja pronunciado, é necessário que haja prova plena da materialidade delitiva. [...] Se houver dúvida sobre a materialidade, o art. 414, caput, determina que o acusado deve ser impronunciado”.
Acerca da autoria, “[...] não basta qualquer indício, e sim ‘indícios suficientes de autoria’”, mas não é indispensável a certeza. (Processo Penal, 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 686-7).
Não é diferente a opinião de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “Como se denota da própria redação do art. 413, caput, em relação à materialidade do crime, deve o juiz estar convencido.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. [...] o juiz sumariante não pode permitir o julgamento de alguém pelo Júri sob a mera possibilidade de ter havido um crime doloso contra a vida”.
No que se refere, porém, à autoria, “[...] não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria”. (Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1468-9).
Ora, no caso dos autos, como já destacado, os elementos sobre a autoria não são coesos e seguros, revelando-se insuficientes.
Importante considerar que esta conclusão é endossada pelo Ministério Público. É certo que o parecer ministerial não vincula o Judiciário (p. ex., CPP, art. 385; AgRg no HC 567.740/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Contudo, o convencimento do órgão – que, conforme atribuição constitucional (art. 129, I), é o titular da ação penal – quanto à inexistência de provas para fins de pronúncia não pode ser desconsiderado. É inegável, nesses casos, o imprescindível reforço de fundamentação a ser externado pelo magistrado para refutar o Parquet e, contrariando-o, afirmar a procedência da pretensão punitiva.
Na espécie, razão assiste ao Ministério Público quando sustenta que “Assim, mais fortes os indícios de ameaça, porém nada se confirmou quanto à tentativa de homicídio, tampouco as vítimas confirmam isso” (alegações finais - mov. 169.1).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO CONFIRMADA. - Encerrada a fase de formação da culpa nos crimes dolosos contra vida, ausentes indícios suficientes de autoria, não se mostrando plausível a imputação, a hipótese é de impronúncia. (TJ-MG - APR: 10024097414361001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) Destarte, ausentes indícios suficientes de autoria quanto ao delito imputado ao réu JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, a impronúncia é medida que se impõe.
Diante deste desfecho, importante ressaltar, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de ameaça, este revela-se impossível.
Isto em razão de que no momento da prolação da sentença, vige o princípio da correlação, de modo que a sentença deve observar os fatos descritos na denúncia, dos quais o réu se defende.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, §9º DO CP.
CONDENAÇÃO A PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUSTENTADA LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM A PRESENÇA DA INJUSTA AGRESSÃO OU DE QUE O RÉU TENHA UTILIZADO OS MEIOS MODERADOS.
EXCESSO VERIFICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO ANIMUS LAEDENDI.
ACOLHIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA OFENDIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOLO DO ACUSADO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP).
JUÍZO ADSTRITO A DESCRIÇÃO DOS FATOS INCERTA NA DENÚNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SÚMULA Nº 453 DO STF.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CRIMINAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RESOLUÇÃO N. 015/2019.
PGE/SEFA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CRIMINAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, CPP.RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006627-73.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.02.2022) E no caso dos autos, imputou-se ao réu o delito de homicídio tentado, pois este teria efetuado 01 (um) disparo com a arma de fogo acima descrita em direção às vítimas.
Entendendo de modo diverso, cabia ao órgão acusatório promover o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal, o que não o fez.
Assim, impõe-se a impronúncia.
Diante da impronúncia, encerra-se a competência constitucional do Tribunal do Júri, não se fazendo necessária a apreciação do mérito dos demais delitos pelo conselho de sentença.
Destarte, a competência para julgar tal delito passa ao magistrado togado.
Destarte, passo a análise dos demais crimes. 2.2 DO CRIME DE RESISTÊNCIA A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: (I) Boletim de ocorrência (mov. 1.19); (II) Auto de resistência (mov. 1.4); (III) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19bem como pela prova oral coligida em ambas as etapas da persecutio criminis.
A ação objeto de imputação consiste em: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Quanto à autoria, passemos à análise da prova.
A vítima MIGUEL MARIANO LIMA DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo, relatou em síntese: “Estava em patrulhamento e recebeu informação de que um homem conhecido no meio policial estaria na posse de uma arma de fogo adquirida em negociação no Município de Tapejara, seria a pessoa de João Benedito, conhecido por praticar venda de entorpecentes, inclusive participei da ocorrência em outra oportunidade.
Nós o avistamos e resolvemos realizar a abordagem.
Estávamos em quatro e foi dado voz de abordagem, na qual ele correu em direção oposta aos policiais e empreendeu fuga.
Em dado momento, quando consegui me aproximar dele, ele veio a sacar uma arma de fogo da cintura e apontou em direção a mim, correndo e apontando para trás.
Efetuei um disparo, que não o alvejou.
Efetuei mais dois ou três disparos, ele abandonou a bicicleta e começou a correr.
Conseguimos aproximar dele e logramos êxito em encontrar com ele uma garrucha, calibre 22, com uma munição, em perfeito estado de funcionamento a arma de fogo no momento.
Confesso aos senhores que não me recordo de estampido de arma de fogo no em nenhum momento.
Me recordo do movimento, mas a questão do estampido da arma de fogo, eu não recordo.
Salvo engano, no boletim de ocorrência, a munição estava apenas picotada, não estava deflagrada.
Houve resistência, a equipe precisou usar força física, teve chutes e socos para se desvencilhar da equipe...
Arma de fogo e munições foram encontradas juntas...Eu não perdi ele de vista até efetuar a prisão dele, se tivesse parado para fazer o manejo da arma de fogo eu teria visto...Tirar este cartucho deflagrado e inserir um cartucho novo pronto para um novo disparo, esse movimento eu te garanto que ele não fez, não teria dado tempo.
O movimento foi na minha direção, na altura da cabeça e peito”. (Mov. 121.1) (Grifei) O réu JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, ao ser ouvido em Juízo, relatou em síntese: “Estava passando com a arma e eles pararam na minha frente.
Eu ia guardar a arma em casa.
Na roça tem animal, tem bicho.
Comprei de um piá de Tapejara.
Passei na frente deles e começaram a atirar.
A arma caiu e ficou para trás, caiu pela calça.
Em momento algum atirei ou ameacei, estava de bicicleta.
Não parei.
Me entreguei, eles nem tinham me achado.
Comecei a pular muro.
Eu me entreguei para o policial que manda. É de uma munição só.
Mariano bateu, ele bate nas pessoas.”. (Mov. 137.2) (Grifei) O crime em questão restou configurado, estando autoria e materialidade comprovados a contento, seja através do depoimento do policial Miguel Mariano Lima Da Silva.
A condenação encontra respaldo no depoimento do policial militar Miguel Mariano Lima Da Silva, bem como no auto de resistência de mov. 1.4, restando a negativa do réu isolada nos autos.
Destaque-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até produção de prova em contrário.
Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal. 2.3 DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: (I) Boletim de ocorrência (mov. 1.19); (II) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); (III) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19); (IV) Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.11); (V) Laudo de Exame e Prestabilidade (mov. 166.1) bem como pela prova oral coligida em ambas as etapas da persecutio criminis.
Quanto à autoria, passemos à análise da prova.
A vítima EMERSON EDUARDO DE SOUZA, ao prestar seu depoimento judicial, asseverou em síntese: “Tivemos a informação de que o João Benedito teria encomendado uma arma e receberia na data do boletim então intensificamos o patrulhamento no bairro e na casa dele, para abordá-lo, caso tivesse com alguma coisa ilícita.
Em certo momento encontramos ele e no momento em que percebeu a viatura empreendeu fuga em direção a um campo de futebol nas proximidades.
Nesse momento ele efetuou um disparo de arma de fogo contra a equipe policial, no que o soldado Mariano efetuou alguns disparos para resguardar a equipe.
Momentos depois o Soldado Mariano encontrou a arma a acabamos perdendo o rapaz de vista, mas depois acabamos encontrando próximo a umas casas, contemos ele e o encaminhamos.
Eu fiquei para trás, estou relatando o que li no b.o e meio que vi, como eu fiquei para trás eu ouvi os disparos.
Ouvi o disparo de arma inicial e deduzo que tenha sido ele, já que foi encontrado com uma arma com munição deflagrada.
Não tenho como afirmar que os disparos partiram da arma do João.
Na hora que desembarquei da viatura tive que dar um passo para trás para pegar o celular que caiu no chão, realmente eu não vi” (Mov. 137,1) (Grifei) A vítima MIGUEL MARIANO LIMA DA SILVA, ao ser ouvida em Juízo, relatou em síntese: “Estava em patrulhamento e recebeu informação de que um homem conhecido no meio policial estaria na posse de uma arma de fogo adquirida em negociação no Município de Tapejara, seria a pessoa de João Benedito, conhecido por praticar venda de entorpecentes, inclusive participei da ocorrência em outra oportunidade.
Nós o avistamos e resolvemos realizar a abordagem.
Estávamos em quatro e foi dado voz de abordagem, na qual ele correu em direção oposta aos policiais e empreendeu fuga.
Em dado momento, quando consegui me aproximar dele, ele veio a sacar uma arma de fogo da cintura e apontou em direção a mim, correndo e apontando para trás.
Efetuei um disparo, que não o alvejou.
Efetuei mais dois ou três disparos, ele abandonou a bicicleta e começou a correr.
Conseguimos aproximar dele e logramos êxito em encontrar com ele uma garrucha, calibre 22, com uma munição, em perfeito estado de funcionamento a arma de fogo no momento.
Confesso aos senhores que não me recordo de estampido de arma de fogo no em nenhum momento.
Me recordo do movimento, mas a questão do estampido da arma de fogo, eu não recordo.
Salvo engano, no boletim de ocorrência, a munição estava apenas picotada, não estava deflagrada.
Houve resistência, a equipe precisou usar força física, teve chutes e socos para se desvencilhar da equipe...
Arma de fogo e munições foram encontradas juntas...Eu não perdi ele de vista até efetuar a prisão dele, se tivesse parado para fazer o manejo da arma de fogo eu teria visto...Tirar este cartucho deflagrado e inserir um cartucho novo pronto para um novo disparo, esse movimento eu te garanto que ele não fez, não teria dado tempo.
O movimento foi na minha direção, na altura da cabeça e peito”. (Mov. 121.1) (Grifei) O réu JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, ao ser ouvido em Juízo, relatou em síntese: “Estava passando com a arma e eles pararam na minha frente.
Eu ia guardar a arma em casa.
Na roça tem animal, tem bicho.
Comprei de um piá de Tapejara.
Passei na frente deles e começaram a atirar.
A arma caiu e ficou para trás, caiu pela calça.
Em momento algum atirei ou ameacei, estava de bicicleta.
Não parei.
Me entreguei, eles nem tinham me achado.
Comecei a pular muro.
Eu me entreguei para o policial que manda. É de uma munição só.
Mariano bateu, ele bate nas pessoas.”. (Mov. 137.2) (Grifei) Nesse contexto, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, aliados a confissão, e a dinâmica dos acontecimentos, a qual foi pormenorizadamente descrita nos autos, não deixam qualquer dívida que efetivamente JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA portava arma de fogo sem autorização.
Os policiais militares informaram ter recebido uma denúncia de que o réu teria comprado a arma no Município de Tapejara, razão pela qual intensificaram as buscar por ele.
O réu confessou que portava a arma, dizendo servir para sua proteção contra animais.
A confissão encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares, bem como na apreensão da arma, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de mov. 1.9.
Destaque-se, por oportuno, que os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, prevalecendo até produção de prova em contrário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO e, por consequência: a) IMPRONUNCIO o acusado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, acima qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos V e VI, o que faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. b) CONDENO o acusado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, da imputação que lhe foi feita no presente processo crime quanto aos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 329, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena. 4.1.1 - DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS culpabilidade: é normal na espécie; antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 169.2); conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: segundo o réu, para proteção própria contra animais, não havendo maior reprovabilidade. circunstâncias do crime: o modo como o crime fora praticado é normal ao tipo não merecendo maior repressão.; consequências do crime: tratando-se de crime de perigo abstrato, não pode ser considerado em desfavor do réu; e comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim sendo fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante da reincidência disposta no art. 61, inciso I, do CP, em razão da condenação da acusada nos autos nº 0006737-97.2019.8.16.0077, conforme certidão de mov. 169.2.
De outro norte, observo a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade (CP, art. 65, incisos I e III, “d”).
Assim, compensando as circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.3 - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição. 4.1.4 – DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.2.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS culpabilidade: é normal na espécie; antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 169.2); conduta social: não há elementos para aferição; personalidade do agente: não há elementos para aferição; motivos do crime: não ser preso, ínsito na própria tipificação do crime; circunstâncias do crime: o modo como o crime fora praticado é normal ao tipo não merecendo maior repressão.; consequências do crime: o crime não teve maiores consequências e comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim sendo fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância agravante da reincidência disposta no art. 61, inciso I, do CP, em razão da condenação da acusada nos autos nº 0006737-97.2019.8.16.0077, conforme certidão de mov. 169.2.
De outro norte, observo a incidência das atenuantes da menoridade (CP, art. 65, inciso I).
Assim, compensando as circunstâncias, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 4.2.3 - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição. 4.2.4 – DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) meses de detenção. 4.3 DO CONCURSO MATERIAL (SOMATÓRIOS DAS PENAS) O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois crimes tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material).
Desta feita, fica o réu condenado, definitivamente, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção, devendo àquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa. 4.4 - DA DETRAÇÃO PENAL Havendo notícia nos autos de que o réu foi preso em flagrante delito, a detração será feita pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, não havendo, portanto, prejuízo ao acusado. 4.5 - REGIME INICIAL Diante do reconhecimento da reincidência do sentenciado, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos da Súmula 269 do STJ que prevê que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" Expeça-se ofício para implantação do réu no sistema penitenciário em 5 dias. 4.6 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a reincidência do acusado, fica prejudicada concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, consoante disposto nos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal. 4.7 - DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Considerando a ausência de prejuízo material, resta prejudica a fixação de valor mínimo para sua reparação. 4.8 - DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
Considerando a pena aplicada, atrelada ao tempo de prisão preventiva, entendo não subsistirem motivos para manutenção da segregação.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA, concedendo-lhe liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. 4.9 - DO BENS APREENDIDOS Encaminhe-se a arma ao Ministério do Exército, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I.
INDEFIRO o requerimento realizado pelo réu nas alegações finais (173.1) de Assistência Judiciária Gratuita, eis que não comprovada a condição nos autos.
Ademais, não há declaração de hipossuficiência.
II.
No tocante aos honorários advocatícios da defensora nomeada, considerando a ausência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca e a assistência desempenhada pela patrona nomeada, a qual apresentou resposta a acusação, fixo os honorários da Defensora dativa Dra.
Fernanda Mazaro, OAB/PR 85.411, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.
III.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. b) Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. c) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, certifique-se nos autos e, ato contínuo, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. d) Formem-se os autos de execução da pena, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste/PR, datado e assinado digitalmente.
AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/02/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:23
Juntada de LAUDO
-
06/01/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
17/12/2021 16:12
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002729-09.2021.8.16.0077 I. Observando a certidão de seq 139, acerca da competência da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, na qualidade de órgão de controle externo da atividade policial, para cumprimento do item 2 da ata de mov. 138, oficie-se ao parquet para que, por seus meios, extraia cópia do feito (total ou parcial) para apuração da alegada violência policial narrada pelo réu por ocasião de seu interrogatório.
II. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o termo, remetendo-se os autos para alegações finais, tendo em conta se tratar de réu preso. . Cruzeiro do Oeste, 06 de dezembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Magistrada -
07/12/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
06/12/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/12/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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19/11/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/11/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/09/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002729-09.2021.8.16.0077 Processo: 0002729-09.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO BENEDITO SILVA SOUZA DESPACHO 1.
Em que pese a informação de evento 86.1, no intuito de conferir celeridade ao feito que envolve réu preso, mantenho a audiência aprazada nos autos. 2.
Assim, requisite-se escolta para apresentação do recluso em Juízo, observadas data e hora designadas.
Intimações.
Diligências.
Ciência. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
20/09/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
15/09/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/09/2021 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0004886-52.2021.8.16.0077
-
13/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
16/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
22/06/2021 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 09:29
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
08/06/2021 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/05/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 01:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:30
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
15/05/2021 11:06
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2021 19:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 15:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2021 11:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 21:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 21:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 21:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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