STJ - 0028080-21.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 02:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/12/2021 02:20
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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23/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2021
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22/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/11/2021
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22/11/2021 17:30
Não conhecido o recurso de MARIA DO CEU MARTINS LOPES
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25/10/2021 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/10/2021 08:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028080-21.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0028080-21.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): MARIA DO CEU MARTINS LOPES Requerido(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A MARIA DO CEU MARTINS LOPES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que faz jus ao benefício da assistência judiciária, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em que afirma a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e de seus familiares.
Pois bem, no tocante ao benefício da assistência judiciária, o Colegiado deliberou: “Com relação à concessão da gratuidade de justiça, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.
Inicialmente, anota-se que inobstante posicionamento, anteriormente, adotado por este Relator no sentido de que a simples declaração do requerente para percebimento da gratuidade de justiça era suficiente para a concessão do benefício, em razão da presunção de hipossuficiência econômico-financeira disposta no art. 98 do CPC/15, vê-se a necessidade de sua revisão – em prol da adoção de critérios de equidade e concernentes à regra constitucional prevista em seu art. 5º inciso LXXIV.
Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no art. 98 §1º do CPC/15.
A propósito, reza o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dito isso, tem-se que, via de regra, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, “juris tantum”.
Ocorre que, existindo outros elementos nos autos, é perfeitamente possível que o juízo exija que o requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse. (...) No caso presente, contudo, pela análise dos documentos juntados aos autos pela recorrente (mov. 17.2-7, dos autos originários), mais precisamente o Recibo de Pagamento de Salário, percebe-se que a renda bruta da agravante supera o valor máximo para incidência de alíquota reduzida do Imposto de Renda. “In casu”, verifica-se que o digno Juiz Singular, indeferiu o benefício da Assistência Judiciária, posto que não restou evidenciada a incapacidade econômica da parte autora, ora agravante, para custear as custas processuais, em virtude dos seus rendimentos, que remontam o total, aproximado, de R$ 4.498,08, por mês.
Dessa feita, não há uma demonstração concreta de hipossuficiência econômica para que o recorrente faça “jus” aos benefícios da gratuidade de justiça tendo em conta a distribuição de renda da população brasileira, que possui como rendimento bruto médio mensal de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais) (fonte: IBGE), bem como que de acordo com a Tabela do Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil que dispensa do recolhimento do imposto de renda as pessoas físicas que receberem valores brutos de até R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), o que não é o caso da agravante.
Ademais, afere-se que a agravante deixou de juntar quaisquer documentos que pudessem comprovar o seu estado de miserabilidade, bem como também não fez qualquer alusão às despesas que possam reduzi-los à incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, conforme determinado no item IV, do despacho de mov. 6.1-TJPR, razão pela qual, ao menos por ora, não faz jus ao benefício pretendido. (...) Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer provas que pudessem autorizar a concessão da gratuidade de justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais.
Por fim, revogo a liminar, anteriormente, concedida no mov. 6.1, bem como determino que a recorrente recolha as custas processuais referentes ao presente agravo de instrumento.” Destarte, verifica-se que o acórdão objurgado utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, entretanto não consta dos autos a interposição do competente recurso extraordinário, a fim de atacar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto.
Incide, na hipótese, a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 4.
Incide a Súmula 126 do STJ quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por Recurso Extraordinário. (...)” (REsp 1809025/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019) “(...) 1.
Acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, consubstanciado na interpretação da política de incentivo ao desenvolvimento rural (art. 187 da CF/1988), não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Precedentes. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 900.064/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ. (...) 2.
Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. (...)” (AgInt no AREsp 1189102/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) E mais, para dissentir das conclusões do Colegiado de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Saliente-se que “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA DO CEU MARTINS LOPES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028080-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0028080-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MARIA DO CEU MARTINS LOPES (RG: 20431628 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*06-87) Rua Paranaguá, 81 ap 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 Agravado(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-09) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 Vistos, I – Trata-se de recurso manejado por MARIA DO CÉU MARTINS LOPES, contra decisão interlocutória (mov. 19.1, dos autos originários), proferida nos Autos de nº 0002028-43.2021.8.16.0014, de Ação revisional de contrato c/c devolução de valores pagos, promovida em face da XSC2 INCORPORAÇÕES S.A., na qual o MM.
Juiz Singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, a agravante alegou, resumidamente, que, a gratuidade de justiça é direito fundamental previsto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, com previsão no art. 99 do CPC/15.
Aduziu que a sua concessão dispensa de todas as despesas processuais, como atos praticados por oficial de justiça, publicações em jornal, preparos de recursos, além da perícia técnica, que é de alto custo.
Afirmou que foi juntada declaração de hipossuficiência econômica (mov. 17.2, dos autos originários), de acordo com a Lei de n.° 13.105/2015.
Aduziu que juntou holerites (mov. 17.3, dos autos originários), declaração de imposto de renda (mov. 17.4, dos autos originários) e comprovantes de despesas mensais (mov. 17.5-7, dos autos originários).
Pleiteou a incidência do §3º do art. 99 do CPC, para se pressumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Afirmou que a decisão recorrida não teve a devida motivação, na medida em que não é a miserabilidade absoluta que autoriza a concessão do benefício, mas a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se postulou o benefício.
Argumentou que o indeferimento foi fundado no fato da agravante receber renda superior a três salários minimos, contudo as despesas do último mês foram em torno de R$ 4.000,00.
Postulou a concessão de efeito suspensivo.
Ausente preparo. É, em síntese, o relatório.
II – Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, ressaltando-se que, com relação ao preparo: “O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. (RT 809/285)”, nesse sentido o art. 101 §1º do CPC/15.
Assim, para conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal da decisão (inciso I, do art. 1.019 do CPC/15), deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida presentes no CPC/15, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passo a chamar esse pedido de tutela de urgência de “efeito ativo”, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência.
Ainda que tenha cumprido importante papel no passado, a partir do momento em que a omissão legislativa desapareceu, não há mais qualquer sentido na utilização dos termos “efeito ativo”.
Lamentando-se sua atual utilização pelos tribunais superiores.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador.
Ed.
Juspodvim, 2016, p. 1.572/1.573). – grifou-se. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão dos efeitos pretendidos, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso, bem como perigo de lesão grave e de difícil reparação da parte recorrente, tendo em vista que, caso não ocorra o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, os autos originários terão o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente.
Por oportuno, reporto-me às seguintes orientações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. 1.
Ed. em e-book baseada na 1.
Ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Discricionariedade do juiz.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso.
E, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais a concessão do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento final.
III – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, no endereço Av.
Juscelino Kubitscheck, nº 2223, sala 09, Centro, Londrina/PR, CEP de n.°86.020-000, nos termos do que dispõe o artigo 1.019 inciso II do CPC/15. IV – Intime-se, ainda, a parte agravante para juntar aos autos os extratos ininterruptos dos últimos três meses, da sua conta corrente bancária de n.° 18991-X, da agência de n.° 5878 do Banco do Brasil S/A e da Conta Corrente de n.° 0022455-1, Operação 001, da Agência de n.° 1553 da Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da benesse.
V - Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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