TJPR - 0014121-91.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/05/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
01/10/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:08
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
23/06/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14121-91.2015.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
Vistos e etc... 1.
O Município de Paranaguá ajuizou (27.10.2015) ação de execução fiscal em face de Jonas Rodrigues, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 7403/2015, referente ao IPTU dos anos de 2011 e 2012, no valor de R$587,70. 2.
A carta de citação não foi expedida, pois não houve a devida indicação do endereço da executada, conforme certidão anexada no movimento 6.1.
Assim, o exequente foi intimado para apresentar o endereço completo para possibilitar a citação.
O Município de Paranaguá requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na sequência, que fosse oficiado à Secretaria Municipal de Urbanismo, a fim de localizar o endereço do devedor (mov. 9.1).
No dia 18.10.2017, o Município requereu consulta pelo sistema INFOJUD para obtenção do CPF do devedor (mov. 18.1).
Em 30.05.2018, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre eventual ilegitimidade passiva, incidência da Súmula 392 do STJ, ocorrência da prescrição e nulidade da CDA (mov. 20.1).
O ente fazendário requereu o prosseguimento do processo, com a expedição de ofícios aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e DETRAN a fim de localizar o endereço do executado (mov. 23.1). 3.
O MM.
Juiz a quo proferiu a sentença anexada no mov. 26.1 declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução e, por consequência, extinguiu o processo (CPC, art. 485, IV).
Consignou que o artigo 202, inciso I do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição em dívida ativa deve indicar, sempre que possível, o endereço (domicílio ou residência) do devedor, sendo que tal norma igualmente é prevista no §5°, do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal.
Por fim, anotou que a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-91.2015.8.16.0129 _____ _______________________ ausência de endereço completo na inicial é suficiente para o seu indeferimento (CPC, art. 319, II c/c art. 330, IV), haja vista que não possibilita a citação da parte executada, além de apontar a irregularidade na constituição do crédito. 4.
O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação (mov. 29.1), sustentando, em síntese, que a) o imóvel está devidamente localizado e individualizado; b) a ausência de indicação do endereço ou CPF do sujeito passivo não pode significar óbice ao prosseguimento da execução fiscal; c) a CDA preenche todos os requisitos legais. 5.
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos.
O artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
A questão também foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1168625/MG, pois a matéria foi afetada em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE AÇLADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S.
ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-91.2015.8.16.0129 _____ _______________________ 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014121-91.2015.8.16.0129 _____ _______________________ No caso, como visto, o Município de Paranaguá ajuizou, no dia 27.10.2015, ação de execução fiscal em face de Jonas Rodrigues, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 7403/2015, no valor de R$587,70.
Desse modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o valor de 50 ORTN no mês de outubro de 2015, data do ajuizamento da execução fiscal, correspondia a R$1.530,95.
Como o valor da execução indicado na Certidão de Dívida Ativa é de R$587,70, portanto, inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de apelação.
Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte, com a edição do Enunciado n° 16, das Câmaras de Direito Tributário.
Vejamos: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. 6.
Diante do exposto, por conta da ausência de pressuposto de admissibilidade, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação. 7.
Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator 4 -
07/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2016 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2016 16:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2015 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2015 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2015 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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