TJPR - 0000723-89.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUDOAUTO SUDOESTE AUTOMÓVEIS LTDA
-
07/04/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:48
APENSADO AO PROCESSO 0000730-04.2009.8.16.0154
-
02/06/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 02:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-89.2021.8.16.0154 Processo: 0000723-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.872,40 Embargante(s): ADRIANI INEIDE ARENDT MANENTI Embargado(s): Sudoauto Sudoeste Automóveis Ltda DESPACHO A parte embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, incumbe ao magistrado zelar pelo correto recolhimento do tributo, conforme dever expresso na Lei Orgânica da Magistratura: Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, a isenção do imposto de renda.
Deve o magistrado examinar o contexto para aferir a real necessidade da isenção tributária.
Como a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, é permitido ao juiz averiguar a situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.059.924/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 07.11.2019, v.u).
No caso vertente, a autora qualificou-se como assistente social, contudo, o requerimento veio instruído apenas com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e com extratos bancários da conta conjunta desatualizados, relativos aos meses de setembro a outubro de 2020 (movs. 1.5 a 1.7).
Assim, extrai-se capacidade financeira para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento pessoal ou de sua família.
Com isso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora comprove sua hipossuficiência, devendo juntar no mínimo: - contracheque/holerite, dos últimos 03 meses; - cópia dos extratos bancários e de cooperativas de crédito das suas contas, nos últimos 03 meses; - certidões do registro de imóveis e do DETRAN; - declaração do imposto de renda dos últimos 03 exercícios; Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias, sendo que a manutenção do requerimento sem subsistência fática poderá ensejar o pagamento do décuplo das custas.
A parte poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
Caso haja necessidade da realização de ato mais oneroso no curso do processo, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita apenas em relação a ele.
Transcorrido o prazo assinalado de 15 (quinze dias) sem manifestação, ou atendidas as diligências anteriores, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
12/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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