TJPR - 0001860-48.2018.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/10/2021 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
30/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/05/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº: 1860-48.2018.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: DARLENE HENRIQUE FERNANDES Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida por DARLENE HENRIQUE FERNANDES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial, esclareceu a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia teve seu pedido negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Requereu a averbação do trabalho realizado no período de e 01/09/1992 a 02/10/2017 junto ao Município de Uraí.
Ainda, pugnou pela especialidade do mesmo período.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação reforçando o indeferimento administrativo.
Realizou-se perícia judicial cujo laudo foi acostado em mov. 68.
Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Do período trabalhado no Município de Uraí e consequente reconhecimento da especialidade Pugnou a autora pelo cômputo e reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 02/10/2017 trabalhado junto ao Município.
Por outro lado, destacam-se as divergências já mencionadas no despacho de mov. 88.1.
Conforme já salientado, o vínculo em CTPS se inicia no ano de 1996 e não em 1992 como alega a requerente.
Em que pese tenha sido juntada CTC e ficha funcional a partir de 1992, através dos comprovantes de pagamentos possível observar apenas um único pagamento realizado em dez/1992, sendo que o período seguinte se inicia em jan/1993 e vai até fev/1996 no qual a autora supostamente desempenhava a função de “monitora” Quanto a referida constatação, determinou-se o esclarecimento por parte do Município, todavia, o mesmo aventou que não possui dados em seus arquivos acerca da referida atividade.
Nestes termos, levando-se em consideração que o período anterior a 1996 sequer fora anotado na CTPS e ante as divergências já mencionadas, inclusive quanto a função desempenhada, não se mostra possível a averbação de todo o período pretendido.
Por outro lado, considera-se o período anotado em CTPS, ou seja, a partir de 03/07/1996 até 02/10/2017 (DER).
Vale mencionar que o registro constante em CTPS, ainda que não conste no CNIS, goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Em outras palavras as anotações na carteira de trabalho da parte autora possuem prova plena do serviço prestado nos períodos ali constantes.
No caso, verifica-se que há a escorreita anotação na CTPS, de modo que não há qualquer justificativa para desconsiderar todo o período.
Ainda, imperioso destacar que a responsabilidade para recolhimento é do empregador, de modo que eventual equívoco ou ausência não pode ensejar prejuízo ao trabalhador.
Soma-se a isto que, conforme resposta ao ofício, a autora ainda trabalha no Município (mov. 93.1).
Sendo assim, há de ser averbado o tempo de 03/07/1996 até 02/10/2017 (DER).
Noutro norte, por óbvio, a análise quanto a especialidade se limitará a tal período.
Neste sentido, tem-se o laudo pericial de mov. 68.1, que apresenta a seguinte conclusão: 6.
Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sra.
Darlene Henrique Fernandes, exerceu atividades ESPECIAIS durante todo o período reclamado, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente químico MERCÚRIO e a agentes biológicos dos grupos GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS e MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.
Note-se que restou comprovada a especialidade de todo o período trabalhado para o Município ante à expostição a agentes químicos e biológicos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Sendo assim, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do interregno de 03/07/1996 a 02/10/2017.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Preambularmente, vale ressaltar que em se tratando de matéria previdenciária, adota-se o princípio do tempus regit actum.
Verifica-se, através do P.A, que fora computado o tempo de 02 anos, 03 meses e 28 dias de trabalho/contribuição.
Por outro lado, no caso dos autos, deve ser somado/averbado o período de 03/07/1996 a 02/10/2017, bem como reconhecida a sua especialidade.
No caso em tela, havendo inscrição em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e possuindo tempo de serviço posterior a esta e, mesmo após a Lei nº 9.876/99, imprescindível a análise da norma incidente.
Considerando os períodos acima mencionados com aque- les já computados pelo INSS, constata-se que a parte autora possui o total de 05 anos, 05 meses e 07 dias de trabalho/contribuição até a EC 20/98.
Computando-se o período subsequente, constata-se que até a data de entrada do requerimento administrativa somava-se o total de 31 anos e 09 meses de trabalho/contribuição.
Assim, verifica-se que a autora possui tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
CASO CONCRETO: A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, a parte autora possui até a data da DER exatos 31 anos e 09 meses de trabalho/contribuição, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora.
De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pugnou o i. perito (mov. 68.1) pela fixação dos honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em que pese a proposta apresentada, insta destacar a resolução pertinente ao tema – RESOLUÇÃO 232 de 13 de julho de 2016.
De acordo com a tabela, o valor máximo a ser fixado para laudo de insalubridade é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) – item 2.6.
Conforme art. 2º § 4º da referida resolução, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Vale destacar que os honorários serão arbitrados observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades regionais (art. 2º, inciso I a IV).
No caso dos autos, verifica-se que fora uma única atividade a ser periciada e um único período.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Nota-se que não se trata de matéria de extrema complexidade.
Sendo assim, levando-se em referidos fatores fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por DARLENE HENRIQUE FERNDANDES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 1860- 48.2018.8.16.0175 para o fim de DETERMINAR a averbação do período de 03/07/1996 a 02/10/2017, bem como RECONHECER a sua especialidade.
Nos termos da fundamentação, CONDENO a requerida ao pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL à parte autora.
O benefício será devido desde o requerimento administrativo e calculado segundo as regras do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados consoante o julgamento do Tema 810 do STF.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
REQUISITEM-SE os honorários periciais.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada -
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
18/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE HENRIQUE FERNANDES
-
16/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
28/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 18:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2019 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE HENRIQUE FERNANDES
-
30/08/2019 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
12/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE HENRIQUE FERNANDES
-
04/07/2019 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
17/06/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE HENRIQUE FERNANDES
-
04/06/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2019 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/04/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE HENRIQUE FERNANDES
-
28/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:21
Despacho
-
14/12/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2018 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2018 12:37
Recebidos os autos
-
23/10/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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