TJPR - 0008847-15.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/08/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOEL BEVA
-
11/04/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:55
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 07:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2023 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 06:49
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/03/2023 06:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOEL BEVA
-
16/02/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
11/01/2023 20:18
Baixa Definitiva
-
11/01/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 20:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NADIA CRISTIANE VALUS
-
11/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/10/2022 22:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 14:13
Declarada incompetência
-
14/09/2022 10:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 16:34
Juntada de PARECER
-
13/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 11:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/07/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/07/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
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21/06/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2022 16:57
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/06/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 01:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:15
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOEL BEVA
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27/01/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 18:57
Recebidos os autos
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13/01/2022 18:57
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis envolvendo as partes acima nominadas.
Narraram os Autores que são proprietários de um imóvel rural que se encontra arrendado aos Réus desde 01.06.2007.
Sustentaram que o prazo inicial do contrato agrário era de um ano, o qual foi renovado em 01.04.2009.
Relataram que em 04.06.2012 um novo ajuste foi celebrado, desta vez com prazo de duração de cinco anos.
Em 18.06.2015 foi firmado um adendo, fixando novo valor do arrendamento para o ano seguinte.
Alegaram, contudo, que os Réus não pagaram pontualmente o preço do arrendamento, bem como deixaram de cumprir com reparos necessários no bem.
Narraram que diante de proposta de compra do imóvel notificaram os Réus informando que o bem estava à venda e que poderiam exercer seu direito de preferência.
Asseveraram no documento que os arrendatários estavam impedidos de cultivar plantações que excedessem sessenta dias para a colheita, bem como de edificarem construções de caráter permanente.
Ainda, caso não houvesse interesse na aquisição do terreno, que os possuidores deveriam retirar as construções em madeira do local.
Afirmaram que a despeito do recebimento da notificação, os Réus iniciaram uma construção voluptuária no imóvel rural arrendado.
Página 1 SENTENÇA Invocando o descumprimento contratual, requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a paralização da obra.
Ao final, pugnaram pela condenação dos Réus ao pagamento do preço do arrendamento em atraso, eventuais danos materiais provocados no imóvel e a concessão do despejo.
Foi determinada a emenda da petição inicial (9), cumprida pelos Autores no mov. 12.
A gratuidade processual foi deferida e a tutela de urgência, parcialmente concedida, para determinar que os Réus se abstivessem de realizar construções, edificações ou benfeitorias (salvo necessárias) no imóvel até o final da demanda (14).
Citados (26.1/27.1), os Réus apresentaram contestação e reconvenção (30).
Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Inês Valus e dos Autores Nadia e Jaime.
No mérito, aduziram que no ano de 1996 celebraram contrato de parceria rural com o Sr.
Antônio Valus, genitor dos Autores.
Alegaram que o Sr.
Antônio cedeu aos Réus o uso do imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida exploração agrícola (plantio de árvores de pinus e pasto) e pecuária (criação de bovinos).
Em contrapartida, os Réus receberiam parte dos frutos e produtos da atividade.
Referiram que o Sr.
Antônio faleceu no ano de 2005.
A parceira, entretanto, permaneceu hígida.
Alegaram que desconheciam o conteúdo dos contratos de arrendamento do mov. 1.14 e que assinaram apenas um documento no ano de 2007, acreditando se tratar de formalidade necessária para sua filiação à Previdência Social como trabalhadores rurais.
Declararam serem analfabetos, sem qualquer instrução para a vida fora do campo, sendo induzidos em erro pelos Autores, que em momento algum esclareceram os termos dos documentos apresentados para assinatura.
Sustentaram que os pagamentos realizados aos Autores eram contribuições previdenciárias destinadas ao INSS.
Página 2 SENTENÇA Ressaltaram que a com a ação os Autores visam se esquivar da responsabilidade pelo contrato de parceria e encargos trabalhistas.
Ainda, apresentaram reconvenção.
Pleitearam: - a condenação dos Reconvindos ao pagamento de indenização pelos anos de trabalho dedicados ao desenvolvimento de atividades agrícolas na propriedade; - o reconhecimento da relação de parceria e, subsidiariamente, do vínculo trabalhista; - indenização pelo plantio de árvores e pastagem realizada no imóvel; - devolução dos valores pagos à Inês Valus a título de contribuição previdenciária; - indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Foi deferida a gratuidade processual aos Réus/Reconvintes e determinada a emenda da reconvenção (40).
Os Réus apresentaram emenda especificando o valor da indenização pelos lucros havidos do contrato de parceria (47).
Os Reconvindos contestaram a reconvenção (55).
Sustentaram que os Reconvintes nunca plantaram nada na propriedade arrendada, bem como jamais trabalharam para a família dos arrendadores.
Referiram que os Reconvintes só adentraram na propriedade no ano de 2007, e que anteriormente moravam e trabalhavam em outro local.
Defenderam a validade dos contratos de arrendamento e impugnaram a alegação de que os valores pagos pelos Reconvintes eram destinados à contribuição previdenciária, vez que o Reconvinte Carlos já era aposentado.
Afirmaram que os Reconvintes não participaram do plantio de árvores como alegado e que à época, o Reconvinte Carlos laborava para terceiros.
Ademais, as construções existentes na propriedade, à exceção da benfeitoria voluptuária iniciada recentemente, não foram levantadas pelos Reconvintes.
Página 3 SENTENÇA Requereram a improcedência da reconvenção e a condenação dos Reconvinte por litigância de má-fé.
Os Réus apresentaram manifestação requerendo a autorização para o plantio de soja e milho na propriedade (47).
O pedido foi indeferido (61), sendo que contra a referida decisão foi interposto agravo de 1 instrumento .
O recurso não foi conhecido.
Os Réus/Reconvintes foram instados a se manifestar sobre a contestação, mas quedaram-se silentes (65).
Sobre as provas: - os Autores pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e inquirição de testemunhas (78); - os Réus requereram a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal dos Autores e juntada de novos documentos (77); - O Ministério Público declarou não possuir provas próprias para produzir (80).
No mov. 79 a parte autora comunicou o descumprimento da liminar que impedia a plantação no imóvel pelos Réus.
Os Réus se manifestaram sobre a alegação (86).
O feito foi parcialmente saneado no mov. 88.
A preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores foi acolhida e a lide principal extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
As partes foram instadas a manifestarem-se quanto à eventual prescrição da pretensão condenatória deduzida na reconvenção.
Os Autores interpuseram embargos de declaração (93), parcialmente acolhidos pela decisão do mov. 106.1, quanto à ressalva relativa à gratuidade da justiça. 1 Recurso n. 0003143-44.2021.8.16.0000.
Página 4 SENTENÇA Apesar de intimadas, as partes quedaram-se silentes acerca da prescrição da pretensão condenatória deduzida em reconvenção.
Os Autores apresentaram apelação (114.1).
O Ministério Público apresentou parecer no mov. 115. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Pretendem os Reconvintes: - a condenação dos Reconvindos ao pagamento de indenização pelos anos de trabalho dedicados ao desenvolvimento de atividades agrícolas na propriedade; - indenização pelo plantio de árvores e pastagem realizada no imóvel; - indenização das benfeitorias realizadas no imóvel; - devolução dos valores pagos à Inês Valus a título de contribuição previdenciária; - o reconhecimento da relação de parceria e, subsidiariamente, do vínculo trabalhista. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Relação trabalhista O reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, bem como o pagamento de verbas trabalhistas, em uma relação entre empregador e empregado, não serão objeto de apreciação nesta demanda.
A competência para análise destes pedidos é exclusiva da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, da Constituição Federal. 2.2.2.
Relação de parceria agrícola e indenização pelo trabalho desenvolvido na propriedade Página 5 SENTENÇA Os Reconvintes aduziram (30.1): “No início do ano de 1997 a parceria com os réus teve início com plantio de árvores de pinus e também o plantio de pasto em pouco mais de 2 alqueires da propriedade – trabalho esse concluído pelos réus.
Por esse trabalho, ficou acordado que o Sr.
ANTÔNIO iria pagar com uma porcentagem quando da venda das árvores de pinus, e, em relação ao pasto, quando estivesse formado, o Sr.
ANTÔNIO iria trazer bois para a engorda, e logicamente os réus estariam incumbidos dessa parceria com a mão de obra. (...) Todavia, em 2006, início de 2007, os Autores venderam as árvores de pinus sem qualquer pagamento aos réus, descumprindo o acordado por estes com o Sr.
ANTÔNIO que lhes havia prometido uma porcentagem quando da venda.
Embora se reconheça que o Sr.
ANTÔNIO não tenha estipulado qual seria essa porcentagem, sabe-se que o valor percentual deve ser o mínimo suficiente para cobrir o trabalho realizado pelos réus. (...) Portanto, cabe aos autores o ressarcimento desse valor a título de parceria, ou ao menos que os autores paguem aos réus pelo trabalho realizado no plantio, replante, conservação, roçadas e podas das árvores de pinus e de todo trabalho de cuidado, zelo e conservação da propriedade, na sua total extensão, não apenas a parte ocupada pelos réus.
Trabalho realizado do ano de 1997 a 2006/2007.
Ou seja, 10 anos de trabalho ininterruptos.” Os Reconvintes almejam o reconhecimento do contrato de parceria verbalmente celebrado há mais de 23 anos e, em decorrência de tal ajuste, a condenação dos Reconvindos ao pagamento de contraprestação pelo trabalho realizado durante esse período.
O Código de Processo Civil dispõe que é admissível a ação meramente declaratória (art. 20).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando a pretensão for meramente declaratória a ação 2 é imprescritível .
Entretanto, quando também houver pedido condenatório, 2 "As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais.
Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial" (REsp 1.472.866/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/10/2015).
Página 6 SENTENÇA ou seja, obtenção de efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão 3 declaratória, a tese de imprescritibilidade deve ser afastada .
Nesse sentido, afirma Yussef Said Cahali: “Quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de qualquer outro estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese de imprescritibilidade. (...) A ação declaratória não está sujeita a prazo prescricional se o seu objeto for simplesmente juízo de certeza sobre a relação jurídica, 4 quando ainda não transgredido o direito.” No caso dos autos, verifica-se que o objeto da reconvenção não se limita à mera declaração de parceria agrícola celebrada pelos Reconvintes e os herdeiros de Antônio Valus, mas também e, primordialmente, à obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, o pagamento de indenização no valor de R$ 279.680,00 (46.1).
Os Reconvintes alegam que a venda das árvores ocorreu no ano de 2008, sendo este o termo inicial da suposta violação de crédito (repasse do percentual dos lucros da parceria) e inadimplemento do contrato.
Naquele momento nasceu a pretensão dos Reconvintes de verem reconhecida a parceria inicialmente celebrada, assim como o direito à indenização pelo seu descumprimento.
Verifica-se que a tutela deixou de ser puramente declaratória, sujeitando-se, portanto, a prazo prescricional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA PURA É IMPRESCRITÍVEL, 3 REsp 1593748/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019. 4 Prescrição e Decadência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 81-82.
Página 7 SENTENÇA MAS QUANDO TAMBÉM HÁ PRETENSÃO CONDENATÓRIA, SUJEITA-SE AO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0045272-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00452722720188160014 PR 0045272-27.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 09/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (art. 205, CC), em razão da relação tratar de responsabilidade contratual.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, Página 8 SENTENÇA o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) Afirmaram os Reconvinte que em 2008 foram vendidas as árvores de pinus sem qualquer pagamento por parte dos parceiros.
A reconvenção foi proposta somente em julho de 2020.
Ou seja, mais de onze anos após o alegado inadimplemento contratual.
Destarte, as pretensões de declaração de existência de relação de parceria agrícola entre as partes, bem como a cobrança decorrente do inadimplemento deste ajuste encontram-se prescritas. 2.2.3.
Devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária A pretensão de devolução dos valores que os Reconvintes alegam ter pago à Inês Valus a título de contribuição previdenciária é improcedente, visto que Inês sequer é parte nesta ação.
Eventual pretensão de ressarcimento deverá ser objeto de demanda autônoma. 2.2.4.
Indenização das benfeitorias Os Reconvindos da demanda são Jaime e Nádia, esta representada por sua curadora, Inês.
No mov. 88 foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa de Jaime e Nádia na ação principal (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis), vez que os supostos contratos de arrendamento foram celebrados entre os Réus/Reconvintes e a pessoa de Inês Valus, que constou como arrendante do bem.
Página 9 SENTENÇA Destarte, o reconhecimento da ilegitimidade de Jaime e Nádia para compor o polo ativo da demanda, impõe, consequentemente, o afastamento da responsabilidade destes para indenizar eventuais benfeitorias decorrentes do contrato de arrendamento. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto: a) julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e declaro prescritas as pretensões de reconhecimento de parceria agrícola e de indenização decorrente deste contrato; b) declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel; c) declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido de devolução dos valores pagos à Inês Valus a título de contribuição previdenciária.
Condeno os Reconvintes ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Reconvindos, arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não foram realizados atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (reconvenção de média complexidade, extinta precocemente) e ao tempo total de duração da lide (627 dias).
A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Página 10 SENTENÇA Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, segunda-feira, 22 de novembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag Página 11 -
22/11/2021 19:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/11/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/10/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008847-15.2020.8.16.0019 Processo: 0008847-15.2020.8.16.0019 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$5.664,92 Autor(s): Jaime Fernando Valus Nadia Cristiane Valus representado(a) por Ines Valus Réu(s): CARLOS JOEL BEVA ROSE MARIA DA SILVA BEVA 1.
Prolatada a decisão do mov. 88, foram interpostos embargos de declaração no mov. 93.
Alegam os Embargantes que a decisão é contraditória, visto que consta nos autos contrato celebrado por Jaime e o Embargado Carlos no ano de 2007, o que torna o Embargante parte legítima para compor a relação processual.
Referem ainda que "é perfeitamente possível presumir que a curadora agia em nome da curatelada, pois obrou com boa-fé".
Prosseguem afirmando que a decisão que extinguiu a lide principal é omissa, pois condenou os Embargantes ao pagamento das custas e honorários sem mencionar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (98).
O Ministério Público se manifestou no mov. 103.
Embargos tempestivos, devem ser conhecidos.
Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, no tocante a alegação de contradição, o que se constata é que se pretende verdadeira revisão do entendimento jurídico sustentado na decisão, providência vedada na via ora eleita, que não se presta à concessão de efeito modificativo ao decisum.
Em que pese a existência de um contrato celebrado pelo Embargante Jaime, constou expressamente na decisão que “o contrato que a parte autora alega que os Réus descumpriram é aquele firmado no ano de 2012 e retificado em 2015.
Estes dois contratos foram celebrados pelos Réus e Inês Valus, na condição de arrendante (1.14).” Outrossim, a decisão foi clara no sentido de afastar a presunção de que ao firmar o contrato de arrendamento a Sra.
Inês o fez na condição de curadora de sua irmã interditada.
O que se constata é o inconformismo dos Embargantes com o teor da decisão.
Entretanto, os declaratórios merecem acolhimento para sanar a omissão indicada, uma vez que de fato os Embargantes são beneficiários da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para que passe a constar na decisão que “a cobrança de custas e honorários advocatícios ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC”.
Intimem-se (15 dias). 2.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer de mérito sobre eventual prescrição da pretensão condenatória aduzida na reconvenção.
Após, retornem conclusos.
Ponta Grossa, 24 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito prag -
31/08/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis envolvendo as partes acima nominadas.
Narraram os Autores que são proprietários de um imóvel rural que se encontra arrendado aos Réus desde 01.06.2007.
Sustentaram que o prazo inicial do contrato agrário era de um ano, o qual foi renovado em 01.04.2009.
Relataram que em 04.06.2012 um novo ajuste foi celebrado, desta vez com prazo de duração de cinco anos.
Em 18.06.2015 foi firmado um adendo, fixando novo valor do arrendamento para o ano seguinte.
Alegaram, contudo, que os Réus não pagaram pontualmente o preço do arrendamento, bem como deixaram de cumprir com reparos necessários no bem.
Narraram que diante de proposta de compra do imóvel notificaram os Réus informando que o bem estava à venda e que poderiam exercer seu direito de preferência.
Asseveraram no documento que os arrendatários estavam impedidos de cultivar plantações que excedessem sessenta dias para a colheita, bem como de edificarem construções de caráter permanente.
Ainda, caso não houvesse interesse na aquisição do terreno, que os possuidores deveriam retirar as construções em madeira do local.
Afirmaram que a despeito do recebimento da notificação, os Réus iniciaram uma construção voluptuária no imóvel rural arrendado.
Invocando o descumprimento contratual, requereram a concessão de tutela 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA de urgência, a fim de determinar a paralização da obra.
Ao final, pugnaram pela condenação dos Réus ao pagamento do preço do arrendamento em atraso, eventuais danos materiais provocados no imóvel e a concessão do despejo.
Foi determinada a emenda da petição inicial (9.1), cumprida pelos Autores no mov. 12.
A gratuidade processual foi deferida e a tutela de urgência, parcialmente concedida, para determinar que os Réus se abstivessem de realizar construções, edificações ou benfeitorias (salvo necessárias) no imóvel até o final da demanda (14.1).
Citados (26.1/27.1), os Réus apresentaram contestação e reconvenção (30.1).
Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Inês Valus e dos Autores Nadia e Jaime.
No mérito, aduziram que no ano de 1996 celebraram contrato de parceria rural com o Sr.
Antônio Valus, genitor dos Autores.
Alegaram que o Sr.
Antônio cedeu aos Réus o uso do imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida exploração agrícola (plantio de árvores de pinus e pasto) e pecuária (criação de bovinos).
Em contrapartida, os Réus receberiam parte dos frutos e produtos da atividade.
Referiram que o Sr.
Antônio faleceu no ano de 2005.
A parceira, entretanto, permaneceu hígida.
Alegaram que desconheciam o conteúdo dos contratos de arrendamento do mov. 1.14 e que assinaram apenas um documento no ano de 2007, acreditando se tratar de formalidade necessária para sua filiação à Previdência Social como trabalhadores rurais.
Declararam serem pessoas “analfabetas sem qualquer instrução para a vida fora do campo”, sendo induzidos em erro pelos Autores, que em momento algum esclareceram os termos dos documentos apresentados para assinatura.
Sustentaram que os pagamentos realizados aos Autores eram contribuições previdenciárias destinadas ao INSS.
Ressaltaram que a ação visa furtar a responsabilidade dos Autores pelo contrato de parceria e encargos trabalhistas e requereram a improcedência do pedido inicial. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Ainda, apresentaram reconvenção.
Pleitearam: - a condenação dos Reconvindos ao pagamento de indenização pelos anos de trabalho dedicados ao desenvolvimento de atividades agrícolas na propriedade; - o reconhecimento da relação de parceria e, subsidiariamente, do vínculo trabalhista; - indenização pelo plantio de árvores e pastagem realizada no imóvel; - devolução dos valores pagos à Inês Valus a título de contribuição previdenciária; - indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Foi deferida a gratuidade processual aos Réus/Reconvintes e determinada a emenda da reconvenção (40.1).
Os Réus apresentaram emenda especificando o valor da indenização pelos lucros havidos do contrato de parceria (47.1).
Os Reconvindos contestaram a reconvenção (55.1).
Sustentaram que os Reconvintes nunca plantaram nada na propriedade arrendada, bem como jamais trabalharam para a família dos arrendadores.
Referiram que os Reconvintes só adentraram na propriedade no ano de 2007, e que anteriormente moravam e trabalhavam em outro local.
Defenderam a validade dos contratos de arrendamento e impugnaram a alegação de que os valores pagos pelos Reconvintes eram destinados à contribuição previdenciária, vez que o Reconvinte Carlos já era aposentado.
Afirmaram que os Reconvintes não participaram do plantio de árvores como alegado e que à época, o Reconvinte Carlos laborava para terceiros.
Ademais, as construções existentes na propriedade, à exceção da benfeitoria voluptuária iniciada recentemente, não foram levantadas pelos Reconvintes.
Requereram a improcedência da reconvenção e a condenação dos Reconvinte por litigância de má-fé. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Os Réus apresentaram manifestação requerendo a autorização para o plantio de soja e milho na propriedade (47.1).
O pedido foi indeferido (61.1).
Em face da decisão foi interposto agravo de 1 instrumento .
A pretensão liminar foi indeferida e o mérito se encontra pendente de julgamento.
Os Réus foram instados a se manifestar sobre a contestação, mas quedaram-se silentes (65).
Sobre as provas: - os Autores pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e inquirição de testemunhas (78.1); - os Réus requereram a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal dos Autores e juntada de novos documentos (77.1); - O Ministério Público declarou não possuir provas próprias para produzir (80.1).
No mov. 79 a parte autora comunicou o descumprimento da liminar que impedia a plantação no imóvel pelos Réus.
Os Réus se manifestaram sobre a alegação (86.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 1 Recurso n. 0003143-44.2021.8.16.0000. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Os Réus sustentaram que Inês Valus é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, eis que os proprietários do imóvel arrendado são somente o Autor Jaime e a Autora Nádia.
A alegação não merece acolhimento.
Inês Valus sequer integra o polo ativo da ação.
Os Autores da demanda são Jaime e Nádia, esta representada por sua curadora, Inês, haja vista se tratar de pessoa interditada (1.12).
Aduziram, ainda, a ilegitimidade ativa dos Autores, vez que os supostos contratos de arrendamento foram celebrados entre os Réus e a pessoa de Inês Valus, que constou como arrendante do bem.
Assiste razão aos Réus.
Constou da inicial que o contrato de arrendamento teve início em 1º de junho de 2007.
Em 2009 um novo ajuste foi realizado.
O prazo de duração foi o mesmo do contrato inicial (um ano), alterando-se apenas o valor (cláusula oitava).
Em 2012 um novo contrato agrário foi firmado.
Desta vez além do valor mensal devido foi alterado o prazo de duração, passando de um para cinco anos.
Por fim, em 2015 um adendo foi assinalado, corrigindo os valores constantes na cláusula que estabelecia o valor do arrendamento (1.14).
Com exceção do adendo contratual celebrado em 2015, depreende-se que os demais ajustes foram firmados de maneira autônoma pelos celebrantes.
A cobrança objeto dos autos diz respeito a valores inadimplidos a partir de fevereiro de 2017 (1.1 – p. 10), ou seja, o contrato que a parte autora alega que os Réus descumpriram é aquele firmado no ano de 2012 e retificado em 2015.
Estes dois contratos foram celebrados pelos Réus e Inês Valus, na condição de arrendante (1.14).
Em nenhuma cláusula consta que Inês estava atuando naqueles negócios na qualidade de curadora de Nádia.
O fato de Inês não ser proprietária do imóvel pouco importa para a validade do contrato de arrendamento, visto que este pode ser ajustado 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA “entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural” (art. 3º, Decreto n. 59.566/66).
Ocorre que Inês atuou como arrendante, aquele que cede o imóvel ou o aluga, em nome próprio.
Diferentemente do alegado pelos Autores, não é possível presumir que ao firmar o contrato de arrendamento a Sra.
Inês o fez na condição de curadora de sua irmã interditada e que por isso inexiste nulidade na assinatura do contrato.
Conforme exposto, inexiste, de fato, qualquer impedimento legal para que terceiro que não o proprietário do imóvel rural ceda o bem em contrato agrário na condição do arrendador.
Entretanto, não se presume que Inês atuou como representante dos interesses de Nádia, pois nada consta no contrato neste sentido.
Frise-se que no momento em que todos os termos foram celebrados a Inês já atuava como curadora de Nádia (1.12).
Ou seja, tinha prévio conhecimento do compromisso assumido e das implicações legais do encargo.
Certo é, portanto, que se aplica ao caso o princípio da força obrigatória do contrato, o qual “importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade 2 autônoma” .
Presumir que o contrato geraria efeitos extra partes implica em verdadeira revisão do ajuste, o que pode acarretar insegurança jurídica e eventual julgamento extra petita.
Desse modo, conclui-se que os Autores Jaime e Nádia não detêm legitimidade para compor o polo ativo da demanda.
A pretensão de despejo e cobrança incumbe à arrendadora, que não integra a lide.
Assim, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a lide principal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 666. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Réus, fixados em 10% sobre o valor da causa principal, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não foram realizados atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de despejo de média complexidade, extinta precocemente) e ao tempo total de duração da lide (428 dias).
C.
Prejudiciais de mérito A ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, §2º, CPC).
Ademais, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343, §2º, CPC).
Destarte, o prosseguimento da reconvenção é medida que se impõe.
Conforme constou na decisão do mov. 40, o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, bem como o pagamento de verbas trabalhistas, em uma relação entre empregador e empregado, não será objeto de apreciação nesta demanda.
A competência para análise destes pedidos é exclusiva da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de indenização decorrente de eventual reconhecimento de contrato de parceria (46.1), intimem-se as partes, em observância ao disposto no artigo 10 do CPC, para que se manifestem quanto à eventual prescrição da pretensão condenatória, já que a suposta violação de crédito (repasse do percentual dos lucros da parceria aos Réus) teria ocorrido em 2008, e a reconvenção foi proposta somente em julho de 2020.
Prazo: 15 dias.
Ponta Grossa, sexta-feira, 7 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito prag 7 -
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
04/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOEL BEVA
-
21/01/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 21:51
Recebidos os autos
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 10:19
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
23/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 21:43
Recebidos os autos
-
25/05/2020 21:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
25/05/2020 10:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:03
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
09/03/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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