TJPR - 0027784-96.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 21:27
Baixa Definitiva
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23/05/2023 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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23/05/2023 21:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
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30/01/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2023 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/01/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 17:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/01/2023 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 13:51
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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20/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27784-96.2021.8.16.0000 Comarca: 17ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Petrobras Distribuidora S.A.
Agravada: Dall Agnol Comércio de Combustível Ltda.
Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede de Rescisão 3 Contratual , em que é agravante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e agravada DALL AGNOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, assim decidiu: A ré insurge-se no mov. 114 contra decisão saneadora proferida há quase 01(um) ano, o que se revele descabido, a uma porque ela mesma peticionou por mais de uma vez após aquela decisão, inclusive formulando quesitos (mov. 89), deixando de discordar da produção das provas oral e pericial, assim como da nomeação do Sr.
Perito, o que é ato incompatível com 4ª Câmara Cível a sua recente insurgência; a duas porque já ocorreu a preclusão pro judicato, impedindo este Magistrado de reexaminar questões já analisadas no curso do processo; a três porque pretende tolher o direito da parte contrária de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações; a quatro porque a motivação de sua insurgência adentra, essencialmente, no mérito da causa, cujo exame está reservado para o momento da prolação da sentença.
Assim, reporto-me à decisão saneadora proferida no mov. 69. 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito recursal, o afastamento da prova pericial. 2.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porque, em cognição sumária e inicial, ausente a verossimilhança das alegações.
Em primeiro lugar, porque aparenta não ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que mantém a decisão saneadora (prova pericial).
Tal matéria não está prevista no artigo 2 4ª Câmara Cível 1015 do CPC e a agravante não demonstrou a urgência, para afastar a taxatividade do agravo de instrumento.
Em segundo lugar, porque a questão está, aparentemente, preclusa, pois deveria ter sido impugnada no momento em que foi determinada a produção da prova pericial, ou seja, na decisão saneadora, o que não é o caso, mormente porque não há interrupção do prazo recursal. 3.
Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 5 suspensivo . 4.
Intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o cabimento e a preclusão do agravo de instrumento, nos termos do artigo 933 do CPC. 5.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do 6 recurso . 3 4ª Câmara Cível 6.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 11 de maio de 2021. 1 Decisão (mov. 116.1). 2 Juiz Austregésilo Trevisan. 3 Autos nº 07026-98.2018.8.16.0001. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 4 -
12/05/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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