TJPR - 0016641-78.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
02/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE L C DE JULIO & CIA LTDA ME
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE L C DE JULIO & CIA LTDA ME
-
26/04/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 10:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2022 10:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
19/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 16:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
05/11/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE L C DE JULIO & CIA LTDA ME
-
24/05/2021 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/05/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO cível nº 0016641-78.2019.8.16.0001 do foro CENTRAL da comarca da região metropolitana de CURITIBA – 18ª vara cível Apelante 01: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
APELANTE 02: LC DE JÚLIO & CIA.
LTDA.
ME APELADOs: OS MESMOS RELATOR: Des.
MARQUES CURY I – Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da respeitável sentença constante do mov. 75.1, exarada pelo MM.
Juiz de Direito Fabiano Jabur Cecy, na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais nº 0016641-78.2019.8.16.0001, por meio da qual, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para o efeito de declarar inexigível o débito.
Em razão da sucumbência mútua, condenou as partes ao rateio do pagamento das despesas processuais e ao pagamento mútuo de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a requerida Telefônica Brasil S.A. interpôs recurso de apelação 01 (mov. 81.1), por meio do qual alega, em síntese, que: a) o objeto do serviço contratado é meramente transmissão de dados para utilização M2M (machine to machine), porém, algumas linhas foram utilizadas para envio de SMS, chamadas de voz e dados, por utilização manual de usuário comum, o que gerou tarifação excedente ao plano contratado, sendo que o consumo de tais serviços tem ampla prova documental; b) a parte autora foi cobrada estritamente na forma como disponibilizados e utilizados os serviços, sempre respeitando o avençado no ato da contratação, não havendo razão que sustente a sua irresignação; c) os chips da operadora requerida estão sendo utilizados para serviços além da queles que esperava a empresa autora, pois os chips estão sendo utilizados para navegação na internet e acesso à aplicativos, ultrapassando a franquia mensal individual e gerando, naturalmente, a cobrança de excedentes em M2M; d) a inversão do ônus da prova ocorrido nos autos, além de ilegal, não isenta a parte autora de produzir prova mínima e válida, uma vez que a parte recorrida é pessoa jurídica e utiliza os serviços da empresa recorrente no desenvolvimento das atividades do seu negócio, de modo que não é destinatária final.
Ao final, requer a reforma integral da r. sentença, para que seja afastada a devolução dobrada de valores, redistribuindo-se o ônus sucumbencial na proporção do decaimento de cada parte.
Também inconformada, a autora LC de Júlio & Cia.
Ltda.
ME interpôs recurso de apelação 02 (mov. 83.1), por meio do qual requer, preliminarmente, seja deferido benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que: a) o ônus de sucumbência não foi distribuído de forma correta na sentença, visto que, mesmo tendo sido a apelante vencedora na maior parte do pedido inicial, eis que o débito de R$ 75.052,09 (setenta e cinco mil e cinquenta e dois reais e nove centavos) – que corresponde inclusive ao valor da causa – foi declarado inexigível, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% sobre este valor; b) o único pedido inicial da apelante que não foi provido foi de indenização por danos morais, ao qual foi atribuído o valor de R$ 20.000,00 conforme item II da letra “c” dos pedidos.
Ao final, requer: I) seja afastada a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, tendo em vista que sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do Art. 86 do CPC; II) subsidiariamente, seja redistribuído o ônus da sucumbência, na proporção da derrota da apelante, fixando então os honorários devidos pela apelante apenas sobre o valor do pedido que não foi provido (dano moral), e não sobre o valor da causa; III) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante em sede recursal, eis que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Tanto o autor como a requerida apresentaram resposta ao recurso (movs. 87.1 e 88.1, respectivamente).
Em respeito ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do NCPC, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (mov. 11.1/AC), a qual foi infrutífera (mov. 40.2/AC). É, em síntese, o relatório. II – Em consulta ao Sistema Projudi, e diante da regra trazida no art. 10 do CPC, observo que o recurso de apelação interposto por LC de Júlio & Cia.
Ltda.
ME (apelação 02) não veio acompanhado de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Há, no entanto, expresso requerimento, pela apelante, no sentido de que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV da CF.
Da mesma forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, para as pessoas jurídicas, a veracidade da alegação de insuficiência não se presume, como ocorre para as pessoas naturais, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE. 1.
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg. no AREsp. n. 570.332/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 21/10/2014, DJe. 14/11/2014) (sn) Ao contrário, é necessário que se demonstre a impossibilidade por meio de documentos idôneos, conforme prescreve a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, a apelante aduz que “é empresa que atua na área de eventos, realizando filmagens de festas”, de modo que “em razão da Pandemia pelo COVID-19, como é de conhecimento público, todos os eventos foram cancelados, o que acarretou em imenso prejuízo à apelante e ausência de faturamento”, motivo pelo qual alega não ter condições econômicas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda, anexou aos autos a declaração de hipossuficiência e uma declaração de faturamento (mov. 83.2 e 83.3, respectivamente).
Contudo, a falta de movimentação financeira entre 11/2019 e 09/2020 (mov. 83.3), por si só, não constitui motivo suficiente para se deferir a benesse requerida, na medida em que, conforme já mencionado, a pessoa jurídica não conta com presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar, de forma efetiva, a incapacidade para custeio das despesas com preparo recursal (art. 99, §3º, CPC).
Tal documento não é capaz de comprovar que a parte apelante não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custar derivadas do presente processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010215-55.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2019) (sn) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRELIMINARES ADUZIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA REQUERIDA/APELADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA INCAPACIDADE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENESSE INDEFERIDA – TESE DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA – AFASTADA – PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE NÃO SE REVELA COMO ANULAÇÃO DO ATO, MAS APENAS REVISÃO – OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO – MÉRITO – DEMANDANTES QUE ANUÍRAM AO NOVO PLANO DE FORMA ESPONTÂNEA – RENÚNCIA EXPRESSA ÀS OBRIGAÇÕES ANTERIORES – IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CORREÇÕES DECORRENTES DOS PLANOS PRETÉRITOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010371-75.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 29.03.2021) (sn) III – Assim, diante da possibilidade do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e em observância à regra trazida no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante LC de Júlio & Cia.
Ltda.
ME para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
IV - Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 17:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/03/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/01/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2020 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:46
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 20:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/09/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/08/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC
-
15/08/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
13/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2019 14:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
-
27/06/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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