TJPR - 0038628-49.2014.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
23/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 23:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 23:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2023 13:30
-
24/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 09:09
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/06/2022 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
11/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/05/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
22/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
18/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO cível nº 0038628-49.2014.8.16.0001 do foro CENTRAL da comarca da região metropolitana de CURITIBA – 19ª vara cível Apelantes: API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Em Recuperação Judicial) e outra APELADOs: FILIPE JOSÉ DE SOUZA E SILVA e outra RELATOR: Des.
MARQUES CURY I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da respeitável sentença constante do mov. 257.1, exarada pelo MM.
Juiz de Direito Evandro Portugal, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0038628-49.2014.8.16.0001, por meio da qual: I) diante do reconhecimento de ilegitimidade de LPS Brasil – Imobiliária Lopes, julgou extinto o feito em relação à parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil; II) nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: declarar as requeridas solidariamente responsáveis pelo atraso nas obras; a nulidade da cláusula contratual 7.4.1; determinar a reversão, em favor dos contratantes, da multa prevista na cláusula 7.4.2.; e determinar a substituição do índice INCC para o INPC/IGP-DI após o término do prazo previsto para entrega da obra, acrescido do prazo de prorrogação.
Condenou ainda as requeridas ao pagamento de aluguéis mensais em favor dos autores no valor correspondente a 0,8% sobre o valor do imóvel constante do contrato, incidentes desde 30/05/2014, até a efetiva entrega das chaves (06/06/2015); e ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos autores, nos termos da fundamentação, na forma simples, corrigidos pelo índice utilizado por este Tribunal.
Ao final, ante a sucumbência, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
A LPS Sul Consultoria de Imóveis Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 265.1), os quais foram rejeitados (mov. 274.1).
Inconformadas, as requeridas API SPE 04 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) e Outra, interpuseram recurso de apelação (mov. 284.1), por meio do qual requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegam que: a) ainda que exista liquidez do crédito, a empresa apelante está impossibilitada de adimplir a qualquer obrigação em razão da natureza concursal, diante da concessão da Recuperação Judicial do Grupo PDG; b) a fim de evitar que a parte apelada não seja privilegiada em detrimento dos demais credores de mesma natureza, a r. sentença deve ser reformada para o fim de que seja extinto o feito por falta de interesse processual (haja vista que a parte credora deve buscar a satisfação de seu crédito via recuperação judicial); c) a inversão da cláusula penal se mostra em dissonância a uniformização jurisprudencial nº *10.***.*54-17, a qual já reconheceu a inviabilidade da reversão de cláusula penal moratória em favor dos adquirentes, uma vez que, no caso em apreço, no momento da formalização do contrato, a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas, ou seja, assinou o referido instrumento, estipulando a forma de pagamento, os valores e seus respectivos vencimentos; d) não há na tese inicial dos autores, informação de que o imóvel adquirido seria destinado para fins de desenvolvimento de alguma atividade econômica ou até mesmo para locar o imóvel, de forma que não é possível fundamentar lucros cessantes, consistente no que efetivamente se deixou de lucrar, em danos meramente potenciais, tal como ocorrido no presente caso; e) o percentual fixado a título de presunção de dano material em razão do atraso da unidade imobiliária foge aos parâmetros fixados pelos Tribunais em situações semelhantes, devendo o mesmo ser reduzido para 0,5% do valor do imóvel; f) a aplicação dos lucros cessantes cumulativamente com aplicação da cláusula penal configura dupla penalização pelo mesmo fato, e, portanto, caracterizaria flagrante bis in idem, o que é expressamente vedado em nosso Ordenamento Jurídico; g) mesmo que se considere o atraso na entrega do imóvel, é evidente que esse mero dissabor não bastaria para caracterizar a ocorrência de dano moral, sob pena de banalização do instituto; h) acaso seja mantida a condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, tal condenação deverá ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minorando sensivelmente o valor concedido na r. sentença.
Ao final, requerem: (i) liminarmente, a concessão da gratuidade judiciária; (ii) seja afastada a condenação referente a multa contratual, uma vez demonstrado a impossibilidade de inversão da cláusula contratual; (iii) seja afastada a condenação em lucros cessantes ou alternativamente sejam fixados com base nos parâmetros das jurisprudências apresentadas no importe de 0,5% do valor do imóvel; (iv) seja reformada a r. sentença, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência na impossibilidade de cumulação das condenações em lucros cessantes e multa contratual; (v) seja afastada a condenação a título de dano moral, visto a ausência de qualquer questão fática que possa ter causado danos à moral da parte apelada; (vi) alternativamente, roga-se que o valor concedido a título de verba indenizatória por danos morais seja sensivelmente minorado afastando o enriquecimento sem causa dela e adequando o julgado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte apelada apresentou resposta ao recurso (mov. 292.1).
Em respeito ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do NCPC, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (mov. 9.1/AC), a qual não se realizou diante da ausência de interesse das partes na realização do ato (mov. 35.1/AC). É, em síntese, o relatório.
II – Em consulta ao Sistema Projudi, e diante da regra trazida no art. 10 do CPC, observo que o presente recurso de apelação não veio acompanhado de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Há, no entanto, expresso requerimento, pelas apelantes, no sentido de que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Pois bem.
A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV da CF.
Da mesma forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, para as pessoas jurídicas, a veracidade da alegação de insuficiência não se presume, como ocorre para as pessoas naturais, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE. 1.
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg. no AREsp. n. 570.332/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 21/10/2014, DJe. 14/11/2014) (sg) Ao contrário, é necessário que se demonstre a impossibilidade por meio de documentos idôneos, conforme prescreve a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tal entendimento, também abrange a pessoa jurídica sujeira à recuperação judicial, uma vez que tal condição não é suficiente, por si só, para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).
No caso em tela, a apelante aduz que “há de se levar em conta mesmo a penúria financeira por que passa todo o grupo empresarial da parte Apelante, bem como a necessidade de se preservar o seu patrimônio, visando o cumprimento de seu plano de recuperação judicial, que restou devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada na data de 30/11/2018, e homologado pelo Juízo Recuperatório, envolvendo créditos já devidamente habilitados cuja somatória atinge um patamar astronômico”, motivo pelo qual alega estar “comprovada a impossibilidade de a parte Apelante arcar com os valores devidos a título de verba de custas e despesas processuais, em razão de sua penúria financeira”.
Ainda, anexou aos autos seu balanço patrimonial ativo (mov. 284.2 e 284.3).
Contudo, tais documentos não são capazes de comprovar, nesse momento processual, que a parte apelante não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custar derivadas do presente processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BALANÇO PATRIMONIAL QUE APRESENTA ATIVO FINANCEIRO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POR SI SÓ NÃO CONFERE O DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15.
Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos.
Não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004242-25.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.02.2021) (sn) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO “REVISIONAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO” – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM – PESSOA JURÍDICA – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE – DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA NO RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA VULNERABILIDADE FINANCEIRA PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034676-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar - J. 02.12.2019) (sn) III – Assim, diante da possibilidade do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e em observância à regra trazida no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 04 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/03/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2021 16:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/03/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 12:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/03/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0004906-96.2020.8.16.0103
Megapasso Calcados
Celio Roberto Santos da Luz
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 23:29