TJPR - 0016412-03.2018.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:27
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/02/2022 00:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
22/11/2021 20:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 0016412-03.2018.8.16.0083 DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – vara DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE 01: ari DA CUNHA APELANTE 02: instituto nacional dO seguro social – inss APELADOS: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARQUES CURY I – Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da r. sentença (mov. 89.1), proferida na ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente auxílio-doença, sob nº 0016412-03.2018.8.16.0083, proferida pela MM.
Juíza de Direito Carina Daggios, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% do salário de contribuição, desde a data de 19/03/2020, descontados os valores recebido a título de outros benefícios.
Quanto aos consectários legais, entendeu que as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, com incidência da correção monetária, pelo INPC até 29/06/2009, no período de 30/06/2009 até 25/03/2015 pela TR e pelo IPCA-e de 26/03/2015 até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e após, os juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação (súmula 204, do STJ).
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, respeitados os termos do § 3º do art. 85.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), alegando em síntese que: a) a incapacidade que gerou a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde 17/01/2013, reconhecida em juízo, permanece, não sendo possível seja cessada injustamente; b) a sentença ao reconhecer o benefício do auxílio-doença por 180 dias deve ser reformada, porque está fundamentada em laudo pericial omisso e contraditório; c) as provas apresentadas comprovam que não ocorreu mudança em relação à incapacidade permanente do autor, devendo ser reconhecido o direito à permanência da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente; d) a perícia é omissa, estando fundada somente em exame físico, não tendo analisado os exames técnicos juntados aos autos; e) a questão da existência da patologia ocupacional já foi decidida nos autos 0009221-77.2013.8.16.0083, restando acobertada pela coisa julgada, sendo inadmissível nova discussão sobre o tema; f) a situação não foi alterada desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida; g) a data inicial da incapacidade (DII) é de 17/01/2013, conforme laudo pericial dos autos n.º 000922-77.2013.8.16.0083, continuando a situação incapacitante até os dias atuais; h) por se tratar de degeneração permanente e irreversível não poderia ter melhorado no período de 05 (cinco) anos e por se tratar de a função de agricultor eminentemente braçal com limitação dos membros superiores, é inviável a reabilitação; i) a concessão do benefício pretendido deve considerar as condições pessoais do apelante, que conta com 58 (cinquenta e oito) anos, é portador de doenças de caráter progressivo e incapacitante nos ombros, coluna e olhos, não tem qualificação profissional, sempre desenvolveu atividades braçais, o que impossibilita o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; j) diante da inviabilidade da reabilitação, deve ser restabelecido o benefício da aposentadoria por invalidez NB 614.949.987-5, com proventos integrais desde a data da perícia revisional ocorrida em 18/09/2018; k) laudo pericial não respondeu aos questionamentos específicos da doença oftalmológica e da coluna lombar.
Requer ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de restabelecimento do benefício pretendido e posterior provimento do recurso, com alteração da r. sentença.
O Instituo Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 96.1) alegando ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido inicial e ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso da demanda.
Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões (mov. 97 e 98), estas foram apresentadas pelo INSS (mov. 100.1) e pelo autor (mov. 102.1).
Nesta instância recursal, considerando que o recurso apresentado pelo INSS busca a improcedência do pedido inicial e a condenação do Estado do Paraná a restituir-lhe os valores antecipados a título de honorários periciais, foi determinado que se procedesse a intimação do ente estatal para que, querendo, se manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 10.1/AC e RN).
Diante disso, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 27.1/AC e RN), alegando em preliminar que a questão é objeto de afetação, conforme tema 1044, do STJ, razão pela qual deve ser suspensa a tramitação.
No mérito, sustenta que: a) a isenção ao pagamento das custas prevista na Lei 8.213/91 é garantia a todos os segurados, independentemente de serem ou não beneficiários da assistência judiciária gratuita; b) a obrigação do INSS antecipar os honorários periciais está prevista no art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/93.
Requer ao final, a manutenção da r. sentença por considerar que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, que opinou pela conversão do feito em diligência, para complementação do laudo pericial apresentado, pois a apresentação é genérica e contraditória (mov. 30.1/AC/RN).
Diante dos questionamentos apresentados pela d.
Procuradoria-Geral de Justiça, o feito foi convertido em diligência, para esclarecimentos do Sr.
Perito (mov. 33.1/ACRN).
A complementação do laudo pericial foi apresentada no mov. 111.1.
Em nova vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, a eminente Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira considerou insuficiente a prova técnica para instrução do feito, opinando por nova diligência (mov. 65.1/ACRN). É a breve exposição.
II.
Com razão a douta Procuradoria-Geral de Justiça, restando necessária a conversão do feito em diligência, pois, analisando detidamente o contido no laudo pericial mov. 50.1, na complementação mov. 73.1 e nos esclarecimentos de mov. 111.1, verifica-se que são deficientes, omissos e contraditórios, em relação às questões: da incapacidade labora; a data de início (DII); e do nexo causal, conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, que com muita propriedade indicou as falhas, conforme se infere a seguir: “(...) Assim, é o parecer pela complementação da prova pericial, com as seguintes observações: 1) Seja juntado aos autos, como sugerido pelo médico perito, analise ergonômica das atividades alegadas pelo autor, a fim de que o perito, junto com os demais elementos de prova, analise se a doença diagnosticada foi ocasionada pelos gestos laborais executados pelo autor durante sua jornada laboral habitual; 2) Esclareça, ainda, o perito, com base nos documentos colacionados aos autos (exames, atestados etc), a data do início da incapacidade, com fundamentação idônea de sua conclusão. 3) Esclareça, ademais, se as doenças diagnosticadas no laudo de mov. 1.7 (ver mov. 1.7) são as mesmas doenças por ele diagnosticadas, e o porquê antes resultava em incapacidade e agora sequer reduz a capacidade laboral do autor. (...)”. (mov. 65.1/ACRN) Diante do contido nos autos, determino a conversão do feito em diligência, para que o Sr.
Perito esclareça e cumpra de forma fundamentada os questionamentos apresentados pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, quais sejam: (...) 1) Seja juntado aos autos, como sugerido pelo médico perito, analise ergonômica das atividades alegadas pelo autor, a fim de que o perito, junto com os demais elementos de prova, analise se a doença diagnosticada foi ocasionada pelos gestos laborais executados pelo autor durante sua jornada laboral habitual; 2) Esclareça, ainda, o perito, com base nos documentos colacionados aos autos (exames, atestados etc), a data do início da incapacidade, com fundamentação idônea de sua conclusão. 3) Esclareça, ademais, se as doenças diagnosticadas no laudo de mov. 1.7 (ver mov. 1.7) são as mesmas doenças por ele diagnosticadas, e o porquê antes resultava em incapacidade e agora sequer reduz a capacidade laboral do autor. (...)” III. À vista do exposto, determino que os autos retornem à vara de origem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias o Sr.
Perito Dr.
César Yoshio Kawakami esclareça de forma fundamentada os questionamentos ora apresentados (mov. 65.1/ACRN).
IV.
Após o cumprimento da determinação supra, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
V.
Após, abra-se nova vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
13/05/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 23:29