TJPR - 0000624-48.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZUCOLIN BELASQUE
-
09/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZUCOLIN BELASQUE
-
08/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2021 03:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZUCOLIN BELASQUE
-
04/11/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ZUCOLIN BELASQUE
-
27/08/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:21
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0000624-48.2021.8.16.0113 Processo: 0000624-48.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$201,81 Exequente(s): CARLOS ZUCOLIN BELASQUE Executado(s): J.
C.
DA SILVA – BATATAS –ME 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para em três dias pagar a dívida exigida e seus acréscimos. Frustrada a citação por Carta, aí sim, deverá ser expedido mandado de citação, penhora e avaliação. 2.
O prazo para pagamento se conta da citação (art. 829 do NCPC). 3.
Não sendo feito o pagamento voluntário, faça-se a penhora online de ativos (Bacenjud e Renajud). 4.
Se forem infrutíferas as pesquisas, à Escrivania para intimar a parte credora para indicar bens penhoráveis no prazo de dez dias, somente se expedindo mandado após esgotadas todas essas fases. 5.
Fica ciente a parte credora que, não apresentados bens penhoráveis e desde que não sejam realizados atos concretos para resolução da execução, esta será extinta nos termos do §. 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6.
Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente por Carta AR, através de advogado ou representante legal (caso constem nos autos) ou outros meios autorizados legalmente; neste último caso também se procederá pelos mesmos meios (pessoalmente, por AR ou pelo Diário da Justiça).
O mandado deverá conter os nomes desses representantes, caso os possua.
De qualquer modo, fica a parte executada advertida de que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do NCPC). 7.
Conste na carta/mandado de citação que a parte devedora poderá embargar a execução no prazo de quinze dias, a contar da prova nos autos de sua citação, ficando, ainda, ciente que poderá pagar o débito em seis vezes, desde que faça o pedido no prazo dos embargos, que reconheça o crédito exigido, faça o depósito de 30% do valor em execução e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês. 8.
A Escrivania deverá adotar meios e soluções para evitar a expedição de mandados e, inclusive, utilizar-se do aplicativo WhatsApp.
Marialva, 04 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/05/2021 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/03/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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