TJPR - 0001926-90.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
16/06/2023 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE FREITAS
-
04/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 17:10
Alterado o assunto processual
-
18/01/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
17/12/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE FREITAS
-
18/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00019269020218160185 1.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo proposto por Ademir de Freitas em face do Estado do Paraná.
Na execução fiscal em apenso n° 0003799-53.2006.8.16.0185, movida em face de Frascoppet Embalagens Plásticas & Companhia Ltda, houve a declaração de ineficácia da alienação do imóvel sob matrícula nº 203.760, diante do reconhecimento da fraude à execução, com a averbação de penhora sobre o bem (mov. 32.1) A parte embargante alegou que o imóvel foi alienado em favor da sra.
Rosa Rodrigues Xavier, em 2004, por meio de instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.6).
Sustenta que em setembro de 2012 houve a cessão dos direitos sobre o bem ao seu favor, conforme instrumento particular de contrato de transferência de direitos no compromisso de compra e venda de bem imóvel (mov. 1.7), sendo que a escritura definitiva só foi outorgada em 23.02.2018, após a quitação do contrato.
Defendeu que os débitos perseguidos pelo Estado do Paraná foram inscritos em dívida ativa em setembro de 2006, momento posterior à alienação do bem.
Assim, pretende a concessão da liminar para suspender qualquer ato constritivo em face do imóvel penhorado na execução fiscal.
Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, o incidente de embargos de terceiro assiste àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
A fim de que seja concedida a medida, é necessária somente prova sumária do domínio ou da posse, conforme estabelece o artigo 678, do Código de Processo Civil: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Restou sumariamente comprovado nos autos que a parte embargante é a legítima proprietária do imóvel de matrícula n° 203.760, penhorado nos autos de execução fiscal em apenso. _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Observa-se que o bem foi alienado em fevereiro de 2004, conforme contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.6), enquanto que a inscrição do débito exigido na execução fiscal ocorreu em setembro de 2006 (mov. 1.1 – dig. 02, daqueles autos), de modo que a compra e venda é anterior aos atos de execução.
Em setembro de 2012 foram cedidos os direitos sobre o imóvel ao embargante (mov. 1.7).
Ademais, estando o bem penhorado no feito executivo, patente a possibilidade de designação de hasta pública com a alienação do imóvel.
Diante desse contexto, encontra-se suficientemente comprovado o domínio da parte embargante, o qual lhe confere legitimidade para buscar a liberação do bem.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, e não estando demonstrada a má-fé, a concessão da medida liminar é medida que se impõe, razão pela qual determino a suspensão do curso da ação principal apenas e tão somente com relação a qualquer ato relacionado ao imóvel sob matrícula n° 203.760.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal sob nº 0003799-53.2006.8.16.0185. 2.
Tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público não dispõem de autorização para transigir, deixo de determinar a citação da embargada para audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC. 3.
Considerando a inexistência de prejuízo às partes, cite-se a embargada pessoalmente para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do CPC, observado o artigo 183 do CPC quanto ao Estado do Paraná, dando-lhe ciência desta decisão. 4.
Contestada a ação, intime-se a parte embargante para apresentar impugnação.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0003799-53.2006.8.16.0185
-
13/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:56
Distribuído por dependência
-
13/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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