TJPR - 0006832-93.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/03/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2023 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2023 22:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/09/2022 12:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/09/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
24/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 12:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 03:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 03:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 16:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 13:53
Juntada de DOCUMENTO
-
09/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/01/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
12/01/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/06/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/06/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Autos: 0006832-93.2020.8.16.0077 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Thiago Henrique do Nascimento de Oliveira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, alcunha “Thiagão”, brasileiro, barbeiro, convivente, portador da CI/RG nº 13.200.610-5/PR, inscrito no CPF sob o nº. *68.***.*14-05, nascido aos 25/06/1996, com 24 (vinte e quatro) anos à época dos fatos, natural de Fazenda Rio Grande/PR, filho de Lucilene Faria do Nascimento e Paulo Sérgio França de Oliveira, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste/PR (PECO), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato: No dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 10h:30min, no interior da residência localizada na Rua Décio Rocha, 141, Geni Alves, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, 01 (um) saco com a substância psicoativa Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente como “maconha”, pesando o total de 298gr (duzentos e noventa e oito gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional - auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e constatação provisória de droga de mov. 1.19.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE O acusado foi preso em flagrante delito, que foi homologado, havendo a decretação da prisão preventiva (mov. 14.1).
Diante da presença dos requisitos legais, a peça acusatória foi recebida.
Na mesma oportunidade, foi determinada a incineração da droga apreendida (mov. 31.1).
O denunciado apresentou defesa preliminar por meio de defensora constituída (mov. 32.1), sendo, na sequência, recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1).
Após manifestação do Ministério Público (mov. 56.1), o pedido de autorização para realização de videochamada para que o denunciado pudesse conversar com sua família (mov. 50.1) foi indeferido (mov. 59.1).
Juntado, ao mov. 67.1, o laudo toxicológico definitivo.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento de uma testemunha da acusação e procedido ao interrogatório do réu (mov. 85/86).
A defesa pleiteou a reavaliação da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 85.3), sendo mantida a medida (mov. 92.1) após a manifestação ministerial (mov. 89.1).
Em prosseguimento, foi ouvida uma testemunha faltante arrolada pela acusação (mov. 105.1), encerrando-se a instrução.
Antecedentes criminais atualizados no mov. 109.1.
O Ministério Público, em seus memoriais finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ao argumento de que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos, não havendo que se falar que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal do denunciado (mov. 112.1).
A defesa, por sua vez, afirmou que o denunciado é usuário de maconha desde quatorze anos de idade e costuma adquirir a substância em grande quantidade, no início do mês, para “não precisar ficar voltando na ‘boca’ para comprar toda semana”.
Asseverou que a quantidade apreendida não é grande a ponto de evidenciar a prática de tráfico, e que a balança encontrada, por si só, não revela a mercancia, tanto que a droga Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE não estava fracionada/embalada para comércio.
Requereu a aplicação o princípio do in dúbio pro reo, em razão da ausência de provas idôneas acerca da ocorrência da prática delitiva e, alternativamente, pediu seja analisada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 116.1). É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.1.
Do tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº343/06) Prevê como crime o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a conduta de: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador.
Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.2.
Da prova produzida ao longo da persecução penal Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o denunciado Thiago disse que é usuário de drogas e que utiliza a balança apreendida para pesar e conferir se a quantidade adquirida está certa, mas que não trafica; disse que compra uma quantia maior para o mês, para não precisar ficar pegando; pagou R$ 150,00 na droga apreendida; comprou a droga de um rapaz em Umuarama; o dinheiro apreendido é dos cortes de cabelo, no dia anterior fez quatro cortes e cobra R$ 10,00 por corte; R$ 20,00 já tinha guardado na gaveta (mov. 1.11).
Em Juízo, interrogado sob o pálio das garantias constitucionais, Thiago manteve a negativa, dizendo que a droga destinava-se para uso pessoal; afirmou que, no começo do mês, quando recebe, compra uma quantia de droga para passar o mês; pagou R$ 200,00 pela droga apreendida; essas 300 gramas dariam para passar o mês todo; fuma seis ou sete baseados por dia; utilizava a balança para pesar a quantia adquirida e ver se estava certo, para “não passarem a perna em mim”; a balança não se destinava ao tráfico; comprava a droga em Umuarama; o traficante entregava a droga no ponto de ônibus, quando ia para um curso, aos sábados; o dinheiro trocado era porque é barbeiro e cortava cabelo em casa nos dias de folga; é dependente mas não fica drogado, a droga não faz mais muito efeito; disse que cria cachorros abandonados e acredita que a denúncia foi feita por uma pessoa que é “meio exigente comigo por causa dos meus animais; minha mãe não aceita eu fumar dentro de casa e eu fumava na frente de casa; acho que a denúncia foi por eu fumar na Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE rua e não por estar traficando, essa pessoa não gostava dos animais, reclamava do mau cheiro das fezes dos animais” (mov. 85.2).
A testemunha Henrique Lelis de Castro, policial militar, inquirida sob o crivo do contraditório, disse que foi repassado à equipe que, segundo denúncia anônima, um rapaz conhecido por Thiagão estaria traficando na rua aonde mora; a equipe, com apoio da inteligência, deslocou-se ao local e conversaram com a mãe do rapaz, que autorizou a entrada na residência; o Sr.
Thiago estava no quarto e já puderam ver alguns pertences, uma grande quantidade de drogas e a equipe deu voz de prisão e encaminhou ele para o batalhão; já tinham recebido a denúncia há bastante tempo, havia até um boletim do ano de 2014 e um de 2020 com denúncias de tráfico; acha que a última notícia foi um dia antes, via COPOM; no dia dos fatos, a droga estava dentro de um pacote grande; ele tinha certa quantidade de dinheiro; não recorda se houve apreensão de uma balança de precisão (mov. 85.1).
Semelhantemente, o colega de farda Douglas Felício Braga, declarou que receberam informações anônimas de que estava ocorrendo tráfico de drogas na residência localizada na rua Décio n. 140, e que a pessoa conhecida como Thiagão foi vista ingressando na residência com um saco que continha maconha; de posse de tais informações, foram ao local e a Sra.
Lucilene, mãe dele, franqueou a entrada, quando surpreenderam Thiago no quarto; a sacola com drogas estava em cima do guarda roupas; encontraram uma mochila em cima da cama com duas balanças de precisão; os materiais foram apreendidos e tomaram as medidas de praxe; se não se engana, o dinheiro estava no guarda roupas, numa gaveta; havia denúncias anteriores de tráfico de drogas; a última, se não se engana, em 2018, e essa que foi feita a prisão dele; não recorda se foram encontrados objetos para uso de drogas (mov. 105.1).
Transcritos os depoimentos, passo ao mérito.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 2.3.
Do mérito A MATERIALIDADE delitiva está evidenciada nas seguintes provas: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), boletim de ocorrência (mov. 38.7), laudo definitivo n. 104.841/2020 (mov. 67.1), indicando que a substância apresentou resultado positivo para o entorpecente denominado “maconha”, e demais provas orais carreadas nos autos.
Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações.
No que tange à AUTORIA, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório.
Isso porque a prova demonstra que a polícia militar recebeu uma denúncia de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência situada na rua Décio Rocha, 141 e, lá chegando, flagraram o denunciado na posse de 298 (duzentas e noventa e oito) gramas de maconha, duas balanças de precisão digital e R$ 65,00 em espécie.
Embora negue a mercancia, afirmando que a droga se destinava a consumo pessoal, e que utilizava a balança para conferir se a quantidade entregue pelo traficante estava correta, o argumento é frágil e não convence, não havendo nos autos nenhum indício de prova capaz de corroborar a tese defensiva.
Ressalte-se, por oportuno, que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público.
Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio probante lhe disponível, mesmo que ainda impere a necessidade, diante da presunção relativa de inocência, de que o Parquet também ilustre suas afirmações.
Contudo, não se desincumbiu o ônus de demonstrar que a droga se destinava exclusivamente a consumo próprio, havendo, ao reverso, circunstâncias evidenciadoras do comércio de substâncias ilícitas, isto é, duas balanças de precisão, dinheiro trocado, além de quantidade incompatível com o uso próprio da droga.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Como visto, ao deporem em Juízo, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria.
Não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos milicianos, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de 1 entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova .
Ora, o comprometimento do depoimento dos agentes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador.
A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e 1 Conforme é observado pelo seguinte julgamento colacionado a seguir: “PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO OU AINDA PARA A CONDUTA DESCRITA NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE SE TRATAM DE MEIO DE PROVA IDÔNEO A EMBASAR A CONDENAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – APELANTE 02 (AMANDA): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU AINDA RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – DESCABIMENTO – DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INVESTIGATIVA, CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, QUE DESCREVE A CONDUTA DELITIVA PERTINENTE AO TRÁFICO DE DROGAS – DROGA EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PELA RÉ AO RÉU – REMANESCENTE DE DROGA ENCONTRADA COM A RÉ QUE NÃO TRADUZ DESISTÊNCIA, MAS APENAS QUE A TOTALIDADE NÃO FOI ENTREGUE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO IN TOTUM PROVIDO.” (5ª C.Criminal, AC 0011134-71.2017.8.16.0013, Rel.
Des.º Luiz Osório Moraes Panza, j. em 22.11.2018 – sem grifo e destaque no original).
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06).
Dessa feita, incontroversa a autoria, a questão a ser dirimida é se a substância entorpecente encontrada na posse do denunciado destinava-se ao uso próprio ou à revenda para terceiros, conforme imputação descrita na exordial acusatória.
Os cinco verbos contemplados pelo art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) igualmente integram o tipo inscrito no art. 33 daquele mesmo diploma legal.
Diante disso, muitos acusados buscam, como meio de defesa, a desclassificação de suas condutas do delito de tráfico (art. 33), mais gravoso, para o de simples posse para uso próprio (art. 28).
A definição da capitulação legal da conduta do agente – se tráfico ou posse para uso – depende das circunstâncias envolvidas no caso concreto, aliadas às provas produzidas em cada processo.
De toda sorte, a jurisprudência tem se valido de alguns referenciais para balizar essa definição.
A quantidade da droga apreendida, a forma de seu acondicionamento e as circunstâncias em que ocorrida a apreensão, nesse passo, afiguram-se como fatores cruciais à escorreita subsunção da conduta do autor.
Trazendo essas balizas para o presente caso, conclui-se que a conduta do acusado se amolda com perfeição à figura do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Ademais, nunca é demasiado esclarecer que as condições de usuário e traficante não são mutuamente excludentes, podendo conviver normalmente entre si.
Aliás, a experiência revela ser extremamente comum o usuário se dedicar ao tráfico com vistas a auferir a renda necessária para sustentar seu vício. É justamente o caso dos autos, em que o réu admite ser usuário de entorpecentes e, apesar de ter informado que trabalha como servente de pedreiro, não se desincumbiu de comprovar o exercício de atividade lícita e, consequentemente, a renda por ele auferida.
Logo, porque desacompanhado de qualquer prova produzida durante as fases policial e judicial, a versão por ele apresentada (que a droga encontrada era apenas para Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE consumo) não merece acolhida, pois o ônus da prova, neste caso, lhe incumbia (CPP, art. 156).
Ao lado de tal elemento, repousam outras circunstâncias da prisão em flagrante (denúncias de tráfico no local, ausência de comprovação de ocupação lícita em ordem a gerar recursos para aquisição da droga a manutenção do próprio vício, existência de objetos na residência do acusado, típicos da conduta do tráfico, como as duas balanças de precisão) que autorizam a concluir, sem sombra de dúvidas, pela prática da figura delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
Por fim, veja-se que o acusado respondeu consumir de 6 a 7 baseados por dia, o que, em uma média de consumo, representaria 180 gramas por mês, aproximadamente.
Contudo, a quantidade de droga encontrada (298 gramas) foi bem superior ao consumo mensal indicado (já que alegou em sua autodefesa que comprova o entorpecente para o mês).
Assim sendo, tais elementos indicam que as substâncias apreendidas em posse do acusado se destinariam à traficância.
No que concerne às informações recebidas pelos policiais acerca do tráfico de drogas praticado pelo acusado naquela residência, verifica-se que ambos os policiais militares, por ocasião de seus depoimentos, tanto durante a fase embrionária do processo, como em juízo, não hesitaram em confirmar a respeito da existência.
Assim, tais informações, prestadas, em tese, também por agente públicos, serviram de indícios para que os policiais militares realizassem a abordagem do réu e, inclusive, encontraram respaldo no todo probatório, inexistindo qualquer irregularidade.
Dessa forma, a apreensão das substâncias corrobora o teor das informações trazidas pelos policiais militares, segundo a qual indicava a prática de tráfico de entorpecentes pelo denunciado.
Assim sendo, partindo da análise das declarações do réu, aliadas às demais provas, verifica-se que a versão apresentada pelo denunciado durante o interrogatório judicial não merece credibilidade.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Na realidade, a versão apresentada pelo réu se trata de singela tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, porém, o conjunto probatório conduz ao entendimento de que sua conduta se amolda aos verbos nucleares típicos descritos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio.
A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu guardava substância ilícita.
Portanto, não remanescem quaisquer dúvidas quanto à tipicidade do crime.
Presente, também, o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa do acusado, agindo com a vontade e consciência necessárias.
A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros.
A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas.
De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa.
Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação deste nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o denunciado THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIEVIRA como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento nos artigos 42 da Lei 11.343/2006 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1.1 Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (a) natureza: trata-se da substância denominada “maconha”, a qual, em meio ao mundo das substâncias entorpecentes, não é das mais nocivas à saúde, razão esta não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial; (b) quantidade: a apreensão de 298 (duzentos e noventa e oito gramas) de “maconha” não pode ser considerada inexpressiva e autoriza a majoração da pena nesta Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE fase da dosimetria penal, porque tal quantidade redundaria em diversos invólucros da droga, que seriam redistribuídos a um sem número de usuários finais, destruindo a saúde alheia, desagregando famílias e alimentando o perverso mundo do tráfico de entorpecentes, que, comumente, reprise-se, vem associado a diversos outros delitos, como porte de armas, roubos, etc.
Destarte, uma vetorial (quantidade da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 4.1.2.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov. 109.1), constata-se que o réu é reincidente, o que será valorado na segunda fase da dosimetria; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias e (g) consequências: as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado.
Atinente ao quantum, considerando que a quantidade de droga não é inexpressiva, mas tampouco é elevada (especialmente nesta região do Estado, em que é comum a apreensão diária de centenas de quilos de drogas), tenho por razoável o aumento em 1/8.
Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (quantidade de drogas), aumento a pena-base 1/8, ficando, nesta fase, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.1.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Na segunda fase da fixação da pena, inexistem atenuantes, devendo incidir a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inc.
I, do Código Penal, considerando que a certidão de antecedentes criminais acostada no mov. 109.1 comprova a existência de uma condenação proferida em seu desfavor (autos n. 0006603- 46.2014.8.16.0077), pelo crime de tráfico privilegiado, cuja pena foi extinta em 24.02.2021 pelo cumprimento, o que revela que não transcorreu o prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inc.
I, do CP.
Dessa forma, exaspero a pena em 1/6, alcançando o patamar de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa. 4.1.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ainda que não tenha sido postulado pela defesa, anoto que não seria possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da reincidência do sentenciado. 4.1.5.
Pena definitiva Ante o exposto, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa. 4.1.6.
Regime de cumprimento da pena Considerando a reincidência do acusado, o quantum da pena aplicada, e a existência de uma circunstância judicial negativa (quantidade de droga), estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE 4.1.7.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.1.8.
Detração da pena (art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP) Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.1.9.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) Diante do montante da sanção e da existência de circunstância judicial negativa, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.1.10.
Manutenção da segregação cautelar Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.
No presente caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e, neste momento, entendo que subsistem Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE tais motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, considerando que a pena cominada ao réu é elevada, dado o tipo em que incorreu.
Diante deste quadro fático, extrai-se que solto poderá se furtar de sua aplicação, com a possível fuga.
Além do mais, permaneceu detido, ainda que em prisão domiciliar, durante toda a instrução, de modo que seria incompatível, à equidade, de que com a sua condenação seja posto em liberdade.
As circunstâncias favoráveis invocadas pela defesa em suas alegações finais não são aptas a infirmar os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, notadamente se tratando de réu reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar do réu, nos moldes estabelecidos na decisão de mov. 92.1 que reviu a medida, denegando-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade. 4.2.
Dos bens apreendidos 4.2.1.
Da incineração das drogas Considerando que já restou autorizada a incineração das drogas, com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas).
Comunique-se. 4.2.2.
Do dinheiro Verificou-se, no decorrer do processo, que o acusado não comprovou a origem lícita do dinheiro apreendido.
Assim, decreto o perdimento, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido, ou seja, R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e eventuais acréscimos, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Proceda-se à transferência dos valores apreendidos em favor do FUNAD, vinculado à Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD. 4.2.3 Das balanças As balanças de precisão apreendidas não mais interessam ao processo criminal, na forma do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Assim, e considerando que eram utilizadas na empreitada criminosa, decretado seu perdimento, devendo a Secretaria desta Vara Criminal proceder à sua destruição, conforme Código de Normas do Estado do Paraná. 4.3.
Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Em cumprimento ao artigo 612 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, ante a manutenção da prisão preventiva do acusado, certificando-se. 5.2.
Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 5.3.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.4.
Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas.
Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 5.5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6.
Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, 10 de maio de 2021.
Patricia Reinert Lang Juíza Substituta Autos nº 0006832-93.2020.8.16.0077 -
11/05/2021 15:54
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 21:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 13:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
15/04/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
26/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 09:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 18:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:36
Juntada de Ofício - DEPEN
-
26/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/02/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/02/2021 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:25
Juntada de LAUDO
-
11/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/02/2021 22:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 20:19
APENSADO AO PROCESSO 0000132-67.2021.8.16.0077
-
14/01/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2021 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 13:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/12/2020 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/12/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:01
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 21:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 20:55
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 19:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/12/2020 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 19:34
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/12/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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