TJPR - 0005186-49.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/04/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:09
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2025 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2025 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
22/04/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INOVA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI - ME
-
26/01/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00051864920198160185 1.
A parte executada peticionou nos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud sob o argumento de que estavam destinados ao custeamento da folha de pagamento de seus funcionários.
Sustenta que está passando por dificuldade econômica tendo em vista a pandemia gerada pela COVID-19 (mov. 42.1).
A exequente discordou da liberação dos valores (mov. 47.1).
Decido.
Como se sabe, o valor bloqueado em conta corrente pertencente à pessoa jurídica, para pagamento de funcionários e de custos para manutenção da empresa, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se trata de vencimentos, salários, remunerações ou quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e sim, de valores pertencentes à empresa que seriam destinados ao funcionamento das atividades empresariais.
Neste sentido a orientação jurisprudencial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE VALOR MÍNIMO PARA PENHORA.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1428651-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 17.02.2016)” – destaquei. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Não há como se concluir que os valores depositados nas contas da empresa teriam a destinação afirmada, até porque o saldo disponível (R$ 7.303,29) era inferior ao valor necessário para adimplir a folha de pagamento (R$ 17.933,00).
Assim, o argumento de que a sociedade não possui recursos financeiros para adimplir os salários dos funcionários carece de comprovação, vez que não havia na conta saldo suficiente para quitação da folha de pagamento, o que leva a concluir que a executada possui outra fonte de renda para pagamento dos funcionários.
Neste sentido a orientação jurisprudencial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE VALOR MÍNIMO PARA PENHORA.
VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1428651-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 17.02.2016)” – destaquei. “ESTADO DO PARANÁ.
PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA VIA BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC QUE NÃO OFENDE OU ONERA EM DEMASIA OS INTERESSES DO EXECUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.1.
Caracteriza-se salário a importância fixa, paga a funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado.
Logo, não é admissível a caracterização por vencimentos os valores supostamente destinados ao pagamento da folha de salários da Empresa Executada, em especial quando estes valores ainda estão na conta da empresa executada.2.
Em princípio, deve o julgador seguir a ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
A regra entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança.
O que não se verificou no caso concreto. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1254103-2 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 25.11.2014)” – destaquei. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BLOQUEIO.
CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS.
OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Embora, via de regra, as verbas referente a salários não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC, a penhora de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só não viola o disposto no art. 620 do CPC e obedece a ordem legal prevista no art. 655 daquele Diploma legal.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 554925-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 11.03.2009)” – destaquei.
Quanto ao momento atípico gerado pela declaração de pandemia ante a disseminação da COVID-19 pelo mundo, não obstante a inequívoca prejudicialidade da obrigatoriedade de paralisação das atividades não essenciais, não existe qualquer instituo legal que impeça o prosseguimento de executivos fiscais e dos consequentes atos constritivos.
Assim, sendo a sociedade executada devedora de crédito tributário líquido e devidamente constituído, a sua cobrança continua sendo dever do Poder Público.
Nota-se que os créditos ora executados foram inscritos em dívida ativa muita antes da declaração de pandemia, não havendo qualquer relação entre eles.
As simples alegações de que a executada enfrenta crise econômica e de que a quantia bloqueada era destinada ao pagamento de salários não são suficientes a ensejarem a suspensão da execução fiscal e a liberação dos valores legitimamente penhorados.
Não há como se concluir que o bloqueio veio a prejudicar a pessoa jurídica de modo a inviabilizar o normal funcionamento de suas atividades, nem que o cenário atual atingirá de forma negativa a sociedade executada.
Por fim, é de se ressaltar que os impactos da pandemia declarada também atingirão os cofres públicos, seja pela queda na arrecadação de impostos, pelo aumento de despesas na área de saúde, pelas políticas públicas adotadas para minimizar os efeitos econômicos negativos, entre outros.
Portanto, não se pode privilegiar o interesse privado em detrimento de toda a coletividade. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Assim, diante da ausência de fundamento legal hábil para o reconhecimento da impenhorabilidade, indefiro o pedido formulado. 2.
Cumpra-se o item 8 e seguinte, da decisão de mov. 35.1.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/03/2021 10:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2021 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:21
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2020 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2019 23:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INOVA EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI - ME
-
31/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:01
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 01:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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