TJPR - 0026705-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA LUANNA CASSAROTTI
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04/07/2021 19:39
Recebidos os autos
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04/07/2021 19:39
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
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17/06/2021 21:49
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
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10/06/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/06/2021 13:30
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10/06/2021 16:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2021 13:30
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19/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2021 14:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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18/05/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
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17/05/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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14/05/2021 17:00
Juntada de PARECER
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14/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0026705-82.2021.8.16.0000 Recurso: 0026705-82.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Impetrante(s): GUSTAVO ALBERINO PEREIRA Paciente(s): JESSICA LUANNA CASSAROTTI Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por GUSTAVO ALBERINO PEREIRA em favor de JESSICA LUANNA CASSAROTTI, em razão do constrangimento ilegal sofrido pela paciente nos autos nº 0021631-81.2016.8.16.
Relata que foi oferecida a denúncia em desfavor da paciente em razão da prática do delito previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, pois “a acusada teria, em conjunto com o corréu, dissimulado a origem da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Valor que, em tese, seria advindo da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que a quantia foi encontrada no interior do veículo AUDI A6 3.0, placa AMD 7887, na ocasião em que policiais do COPE foram dar cumprimento a um mandado de prisão em aberto contra o corréu.” Argumenta que após o recebimento da denúncia e regular apresentação de resposta à acusação o julgador singular, determinou a intimação do Ministério Público para que aditasse a denúncia, o que foi realizado pelo Parquet, sendo este recebido.
Sustenta que o aditamento no caso é absolutamente ilegal, revelando quebra de imparcialidade do juízo, pois “Uma vez apresentada a denúncia e as respostas à acusação, seria o momento em que a juíza examinaria os requisitos da inicial, rejeitando-a se verificadas as hipóteses do art. 395, CPP, ou, absolvendo sumariamente os acusados, nas hipóteses do art. 397, CPP.
Caso, contudo, estivessem presentes os requisitos, daria continuidade ao processo pelo art. 399, CPP.” Destaca que no caso foi realizado aditamento impróprio provocado, o que está fora das hipóteses legais, visto que no caso não poderia o magistrado provocar o aditamento.
Requer a declaração de nulidade da decisão que recebe a denúncia, nos termos do art. 564, IV e V do CPP e art. 5º, incisos XXXVII e LIV e art. 93, IX da CF, reconhecendo a quebra de imparcialidade da Magistrada.
Por fim, determinando a redistribuição do feito.
E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora postula seja deferida a liminar initio litis e inaudita altera parte, para suspender o andamento processual até o julgamento do mérito do presente writ.
Requer seja conhecido e concedida a liminar nos termos ora pleiteados e ao final a concessão em definitivo da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, reconhecendo a quebra da imparcialidade da magistrada e determinando-se a redistribuição do feito. É o relatório.
DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por GUSTAVO ALBERINO PEREIRA em favor de JESSICA LUANNA CASSAROTTI, em razão do constrangimento ilegal sofrido pela paciente nos autos nº 0021631-81.2016.8.16.
A liminar deve ser indeferida.
Para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o aditamento da denúncia foi recebido em 11.03.2021 (mov. 191.1, autos nº 0021631-81.2016.8.16.0013) e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 28.09.2021, inexistindo prejuízo a paciente a continuidade do trâmite processual.
Ademais, não se vislumbra a urgência de medida de sobrestamento em relação ao paciente do curso da ação penal, ante a prioridade de tramitação e julgamento dos feitos de habeas corpus.
Desta feita, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro.
INTIME-SE.
Dispensadas informações.
Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Des.
Luís Carlos Xavier – Relator -
10/05/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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