TJPR - 0005047-80.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 22:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/05/2024 16:47
Juntada de CUSTAS
-
01/05/2024 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/10/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ERIVELTO JOSE DA SILVA
-
05/07/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005047-80.2019.8.16.0126 1.
Já que persiste o inadimplemento, conforme o requerimento: a) DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme retro requerido, nos termos do art. 854 do CPC. a.1) solicitem-se informações e eventual bloqueio do valor indicado pela parte requerente, via Sistema SISBAJUD. a.2) após, prossiga-se na forma dos §§ do mesmo dispositivo legal. a.3) em sendo positiva a penhora, intime-se o executado, para os devidos fins. b) Caso negativa e havendo requerimento nesse sentido, DEFIRO a penhora mediante manejo do sistema RENAJUD . b.1) CONFECCIONE-SE termo de constrição por meio do sistema RENAJUD, INTIMANDO-SE as partes. b.2) A operação do sistema RENAJUD deve ser realizada sempre em caráter de “restrição total”, máxime porque é da essência do instituto jurídico da penhora a conjugação das ações de apreender e depositar. b.3) O termo de manejo do RENAJUD presta-se como comprovação do auto de penhora (segunda parte do §1º do art. 845 do CPC). b.4) Intimadas as partes (item b), poderá a parte devedora se insurgir contra a penhora no prazo de quinze dias (§11 do art. 525 do CPC). b.5) Oposta impugnação à penhora pela parte devedora, salvo hipótese em que articulado pedido de urgência (quando os autos deverão ser conclusos), INTIME-SE a parte credora para se manifestar em quinze dias e depois venham conclusos. b.6) Decorrido o prazo previsto no §11º do art. 525 do CPC sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para que em cinco dias: b.6.1) junte avaliação do bem constrito sob a forma de documento emitido por sites como o hospedado pela FIPE (consoante orienta o inciso IV do art. 871 do CPC); b.6.2) manifeste-se sobre eventual desejo de adjudicar o bem, promover a alienação privada do bem ou submetê-lo a leilão. b.7) Assim providenciado pela parte credora, INTIME-SE o devedor e depois venham conclusos. 3.
Proceda a Serventia à busca, via sistema E-CAC (Receita Federal do Brasil), relativamente às últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s), consultando-se ainda a eventual existência de DOI (declaração de operação imobiliária) no período da presente execução, conforme autoriza a Portaria nº 02/2019, deste Juízo. 3.1.
Caso seja requerido período maior do que três anos, limita-se o período de buscas aos últimos 5 (cinco) anos haja vista a ausência de razoabilidade ou mesmo de justificativa plausível de que venham a ser buscados os mesmos dados relativamente a períodos maiores que esse. 3.2.
Aproveite-se o ensejo, ainda, para solicitarem-se as informações cadastrais do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil. 4.
DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, uma vez que já decorrido o prazo de defesa sem pagamento ou parcelamento do débito pelo executado.
Para tanto, deve a Serventia fazer uso do sistema SERASAJUD, sob exclusiva e integral responsabilidade da parte exequente, uma vez que a inscrição se dá a seu requerimento e a execução se desenvolve no seu interesse (CPC, arts. 782, § 3º, e 797, caput).
Ademais, fica a parte credora desde logo advertida de que, em caso de pagamento do débito, deverá comunicar a este Juízo de forma imediata, peticionando com a devida anotação de urgência, restando desde logo deferido o levantamento da restrição lançada em tal sistema, nesse caso, pela Serventia, independentemente de nova conclusão dos autos. 5.
Em sendo positiva a penhora, intime-se o executado, para os devidos fins. 6.
Em seguida, ou sendo negativa, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, na forma do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Caso não haja efetiva manifestação em tal prazo, resta desde logo determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, na forma do dispositivo supra transcrito, devendo a Serventia observar, na sequência, as determinações contidas nos §§3º e 4º do mesmo art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palotina, 16 de fevereiro de 2021. Sérgio Decker Juiz de Direito -
12/04/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2021 19:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 20:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2021 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/03/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/01/2020 10:10
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2019 13:19
Recebidos os autos
-
26/12/2019 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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