TJPR - 0000975-84.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/01/2025 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
23/01/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/09/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
12/09/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:15
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/05/2022 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000975-84.2021.8.16.0189 Processo: 0000975-84.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): ROSIANE DENISE BASILIO Réu(s): CARMEM MOURA, SECRETÁRIA DA SAÚDE e outros 1.
Trata-se de autos de obrigação de fazer cumulado com pedido de antecipação de tutela proposta por Rosiane Denise Basílio. 2.
Na extensão inicial a autora relata que após a alteração da administração pública municipal com a posse do novo prefeito eleito passou a ocorrer diversas irregularidade na gestão dos serviços de saúde, sendo que, irresignada com tal situação a autora passou a fazer diversas denúncia e reclamações junto à administração pública e demais órgãos, sendo nada ser feito. 3.
Narra que passou por diversos momentos constrangedores, sofrendo assédio moral por parte do prefeito municipal, culminando em sua relotação para outra unidade de serviço. 4.
Com isso, requereu em sede liminar sua reintegração ao seu antigo posto de trabalho. 5.
Antes da análise do pedido liminar, cabe aqui salientar que as denúncias elencadas pela autora devem ser apuradas por meios judiciais adequados, posto que se tratam de alegações de lesão ao bem público, prática de improbidade administrativa e ilícitos, conforme narrado na inicial.
Assim, a presente demanda não meio processual correto para julgamento de tais questão, sendo limitada a análise dos direitos pessoais, ou seja, a eventual ocorrência de danos e a integração ao posto de serviço. 6.
Assim, caso a parte autora pretenda a análise das alegadas irregularidades deverá se socorrer de meio processuais próprios. 7.
Superado isso, passo a análise do pedido liminar. 8.
A concessão de tutela antecipada de urgência requer a presença de dois elementos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da autora e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. 9.
Pois bem, da análise dos autos não verifico a ocorrência de risco de danos ou ao resultado útil do processo, eis que, conforme já dito as denúncias apontadas pela autora não se trata de objeto da demanda, assim, a alegação de que "os causadores arrumaram a cena do crime" em nada coloca em risco a situação da autora, a qual poderá ser relotada ao posto original de trabalho caso a demanda obtenha sucesso. 10.
E ainda, não resta comprovada que a relotação da autora causará qualquer prejuízo a ela, eis que manterá seu cargo, bem como seus proventos. 11.
De outro Norte, também não verifico a presença da probabilidade do direito da autora, eis que por mais que haja as alegações de denúncias pela autora de irregularidades e a autora sustente que tais denúncias motivou sua relotação, a autora não juntou o procedimento administrativo referente a tais fatos, limitando a juntar apenas a decisão de mov. 16.4 e 16.5, a qual não demonstra qualquer irregularidade por parte da municipalidade. 12.
Dos documentos juntados pela autora se verifica que esta foi colocada a disposição por sua chefia imediata e em seguida relotada à outro posto de serviço diante de sua disposição funcional. 13.
Conforme fundamentação da decisão acima mencionada, esta disposição funcional deve ser justificada e fundamentada, bem como, se encontra prevista em lei, ou seja, não havendo comprovação de irregularidade dos atos administrativos, este devem ser considerados como regulares, diante do princípio da presunção de legalidade dos atos. 14.
Assim, devendo os atos da administração pública ser considerados válidos e não havendo comprovação de irregularidade no procedimento, o Poder Judiciário não poderá alterar decisão do Poder Executivo, sob pena de macular a independência dos poderes estabelecida em nosso Ordenamento Jurídico. 15.
Portanto, não estando presentes os elementos autorizadores, deve o pedido liminar ser indeferido. 16.
Diante do exposto.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido. 17.
No mais, considerando que essa Secretaria Cível não é privatizada, as custas processuais recolhidas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão e melhorar a prestação jurisdicional no Estado. 18.
As custas processuais nas varas privatizadas pertencem ao escrivão.
Todavia, nesta Secretaria as custas são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 19.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que sejam ela intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 20.
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 21.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000975-84.2021.8.16.0189 DESPACHO 1.
Primeiramente, antes de analisar o pedido liminar, à parte autora para que esclareça a distribuição em duplicidade, eis que a demanda 1010-44.2021.8.16.0189, possui as mesmas partes, fatos e causa de pedir. 2.
Ocorrendo de fato a duplicidade, cancele-se com distribuição mais recente. 3.
Após, voltem os autos conclusos para análise. 4.
Translade-se cópia do presente despacho aos autos acima mencionados. 5.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
06/04/2021 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 09:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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