TJPR - 0020561-69.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 11:55
NOMEADO PERITO
-
15/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERISON FERNANDO MULLER
-
23/07/2025 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 12:37
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
23/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2025 10:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:07
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2024 04:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:24
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
-
25/09/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/08/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:53
Processo Reativado
-
10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 17:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
11/11/2022 12:41
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
11/11/2022 07:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
11/10/2022 08:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAMES JOSEFI
-
10/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:33
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
20/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
24/06/2022 14:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
23/06/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:57
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/06/2022 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
23/06/2022 14:02
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
09/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAMES JOSEFI
-
08/11/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE JAMES JOSEFI
-
29/10/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020561-69.2020.8.16.0019 Processo: 0020561-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$25.000,00 autor(s): JAMES JOSEFI réu(s): James Josefi & Cia.
Ltda.
ME MARLENE JUSTUS VIEIRA Indefiro a expedição de ofício à CEF (111), considerando que a Ré já havia promovido a sua especificação de provas no mov. 99.1, não tendo solicitado requisição de informações, havendo, portanto, preclusão temporal e consumativa (CPC, artigo 223).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 30 de março de 2022 às 16:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados de JAMES e MARLENE informar em cinco dias os e-mails de seus clientes, para que sejam encaminhados os convites para ingresso na videoconferência; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum.
Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais.
Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 13 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
18/10/2021 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
18/10/2021 14:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
18/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Síntese dos autos Tratam-se os autos de ação de dissolução de sociedade empresarial, envolvendo as partes acima nominadas.
O Autor narrou que a empresa Ré foi instituída em 26.1.2011, em sociedade com a Ré Marlene, tendo por objeto social prestação de serviços de obras da construção civil, fornos industriais, serviços de reformas, manutenção e montagem de casas pré-moldadas e pré-fabricadas.
Ainda que ambos tivessem poderes de administração, afirmou que desenvolvia apenas a atividade técnica e a Ré Marlene cuidava da administração.
Entretanto, a Ré teria utilizado indevidamente dos valores da empresa para fins pessoais, o que levou o Autor a notificá-la, em 21.2.2020, acerca da sua saída da sociedade.
Como não houve qualquer resposta da Autora, tampouco a adoção de medida administrativa, foi necessária a propositura desta demanda.
Argumentou que a Ré deve promover a alteração do contrato social e a apuração de haveres do sócio retirante, sendo possível a dissolução parcial da sociedade ou total da sociedade, a admissão de novos sócios ou transformação em EIRELI (art. 1033, IV, do CC, e art. 1.033, parágrafo único, do CC).
Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata anotação junto à JUCEPAR da alteração dos administradores e sócios e, ao final, a dissolução parcial da sociedade e liquidação. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA A tutela de urgência foi deferida (16).
Veio aos autos ofício da Junta Comercial informando a anotação do afastamento da condição de sócio do Autor (37).
A Ré Marlene foi citada (45).
A citação da sociedade foi dispensada (52).
A Ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar (54), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (58).
As partes comparecerem em sessão de conciliação e não foi obtido acordo (67).
A Ré apresentou contestação e reconvenção (70).
Na contestação, alegou, em síntese, que: desde do ano de 2015 não presta serviços à empresa James Josefi & Cia Ltda, ou seja, desde 2015 o Autor administra a sociedade integralmente sozinho, ainda que sem alteração no contrato social; o Autor retirou todos os acessos da Ré à empresa, alterou as senhas de bancos, cancelou todos os ingressos dela nas contas bancárias e impediu a Ré até de adentrar no espaço físico da empresa; inverídica, portanto, afirmação de que o Autor só exercia função técnica na empresa; em 2018 e 2019 a Ré trabalhou no Cescage, onde foi readmitida recentemente, além de trabalhar com a venda de produtos femininos, não auferindo qualquer renda com a atividade da sociedade; a Ré entrou em contato telefônico com o Autor solicitando sua retirada do quadro societário da empresa, o qual se recusou a aceitar, e foi neste momento que enviou notificação extrajudicial; nos autos em apenso, de nº 0023439- 64.2020.8.16.0019, há o pedido de sua retirada do quadro societário, pois não possui qualquer interesse e conhecimento sobre a empresa atualmente; portanto, a Ré não possui o dever de promover alteração contratual ou a apuração de haveres.
Na reconvenção, requereu a dissolução total da sociedade, com apuração de haveres entre os sócios, cabendo à Ré os haveres dos anos de 2011 a 2015, sendo que a partir de então cabe ao Autor a responsabilidade total sob a empresa.
Requereu gratuidade de justiça. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA A parte autora impugnou e contestou a reconvenção (77), reiterando os argumentos trazidos na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade de justiça à Ré e determinada a emenda da reconvenção (79).
A Ré manifestou-se no mov. 82.
A reconvenção foi recebida no mov. 84.
O Autor contestou a reconvenção (90), alegando que exerceu o seu direito de retirada, direito esse que não foi exercido pela Ré.
A Ré impugnou a contestação à reconvenção (93).
Instados sobre as provas, a parte ré requereu prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) e documental (99), enquanto o Autor requereu prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da Ré) e documental (100). 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Síntese dos autos Trata-se de ação denominada partilha de bens, envolvendo as partes acima nominadas, na qual a Autora narrou que viveu em união estável com o Réu entre março de 2011 e dezembro de 2014 e que a união foi judicialmente dissolvida por meio de acordo.
No que tange ao acordo e circunstâncias posteriores envolvendo os bens do casal, a Autora afirmou que: a) em relação ao imóvel, ficou acordado que a Autora iria sair do imóvel e o Réu iria pagar a ela a quantia de R$20.000,00, bem como arcar com as parcelas do financiamento do imóvel, para que posteriormente fosse partilhado, metade para cada um; b) quanto à empresa do casal, a Autora continuaria trabalhando, mediante recebimento de salário, situação que perdurou até outubro de 2015, quando teve de deixar de trabalhar por motivos de saúde; c) em relação ao veículo Sandero, ficaria em posse da Autora e o financiamento seria quitado pelo Réu, porém houve um acidente e o veículo sofreu perda total, oportunidade em que somente o Réu recebeu a indenização do seguro (R$ 34.240,88), do que repassou a quantia de R$10.000,00; d) quanto aos bens da residência, alguns foram levados pela Autora e o Réu deveria comprar e entregar um televisor, mas isso nunca foi cumprido.
A Autora alegou, ainda, que permanece como sócia da empresa, mas desde a separação não recebeu qualquer quantia, mesmo tendo investido no negócio R$30.000,00.
Para quitação de dívidas tributárias da empresa, a Autora afirmou que teria sido efetuado um empréstimo de sua genitora, já falecida, que deveria ter sido pago a partir de julho de 2015, porém o Réu nunca pagou a sua parte da dívida. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Como desde a separação somente o Réu vem usufruindo dos bens do casal, sem nada pagar, a Autora defendeu que: o imóvel deve ser vendido, repassando-se metade do valor à Autora; deve ser pago pelo Réu o montante pactuado de R$20.000,00; o Réu deve repassar a diferença remanescente de R$24.361,58 recebida como indenização do seguro do veículo Sandero; o Réu deve pagar a sua quota do empréstimo; o nome da Autora deve ser excluído do quadro societário da empresa, efetuando-se o pagamento do valor do capital investido; o valor total a ser pago em favor da Autora seria de R$384.301,82.
Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada imediata do quadro societário e, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de: 50% do valor do imóvel do casal; R$45.916,84, conforme determinado no acordo extrajudicial; R$48.682,32, que recebeu pelo pagamento do seguro do carro; e 50% do valor emprestado da genitora da Autora.
Os autos foram remetidos a esse Juízo em razão da conexão com os autos 20561-69.2020.8.16.0019 (8/10).
Foi determinada a emenda da petição inicial e indeferida a petição inicial em relação ao pedido de cobrança de empréstimo (16).
A Autora apresentou emenda, esclarecendo que somente recebeu pro labore até dezembro de 2015 e não houve distribuição de lucros; o financiamento que recai sobre o imóvel não foi quitado; o sinistro do veículo Sandero ocorreu em 25.01.2016 e o repasse de valores em 19.02.2016; houve erro material em relação ao valor a ser pago na dissolução da sociedade, que é de R$25.000,00.
Juntou documentos (21).
A gratuidade de justiça foi deferida e a petição inicial foi parcialmente indeferida em relação ao pedido de extinção do condomínio do imóvel e ao pedido de repasse de valores decorrentes da dissolução da sociedade, sendo também indeferida a liminar (26).
Citado (51), o Réu compareceu, juntamente com a Autora, em audiência de conciliação (57), mas não foi obtido acordo. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA O Réu apresentou contestação (59).
Alegou preliminarmente: ilegitimidade ativa para o pedido de repasse do valor da indenização do seguro; ilegitimidade passiva do Réu para responder pela indenização securitária; prescrição do pedido de alínea ‘c’; coisa julgada envolvendo renúncia efetuada pela Autora nos autos 0008346-66.2017.8.16.0019; litispendência quando ao pedido de retirada da sociedade, em razão dos autos 0020561-69.2020.8.16.0019.
Quanto ao mérito, aduziu, em síntese, que: não recebeu valores a título de seguro do veículo Sandero, pois a beneficiária era unicamente a empresa da qual a Autora é sócia administradora; adimpliu integralmente com as obrigações estipuladas no acordo com a Autora; a Autora renunciou ao direito material em que se funda esta demanda; a Autora recebeu todos os valores que está reivindicando nesta demanda; a Autora litiga de má-fé, porque usa do processo para conseguir objetivo ilegal, procede de modo temerário e altera a verdade dos fatos, produzindo efetiva lawfere, com objetivo único de atingir pessoalmente o Réu.
A Autora impugnou (63).
Instados sobre as provas, o Réu requereu prova oral (depoimento pessoal da Autora e prova testemunhal) e prova documental (69) e a Autora requereu prova oral (depoimento pessoal do Réu e prova testemunhal) e prova documental (70).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Nos autos 23439-64.2020 o Réu alegou que nos autos n. 0008346-66.2017.8.16.0019 houve renúncia expressa por parte da Autora ao direito “em relação aos alimentos, ao reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha de bens”, pedido que foi homologado pelo Juízo, gerando coisa julgada em relação a esse processo.
Os autos 0008346-66.2017.8.16.0019 tramitam em segredo de justiça e, portanto, não podem ser acessados por esse Juízo, de modo que a análise da coisa julgada deverá ser realizada com base nas cópias trazidas pelo Réu nos mov. 59.3/59.10.
Na petição de mov. 59.7, Marlene Justus renunciou expressamente aos direitos em relação aos alimentos, ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha de bens.
De fato, a renúncia foi homologada por sentença (59.10).
Entretanto, os pedidos formulados nos autos 23439-64.2020 não estão abrangidos pelos direitos renunciados por Marlene, já que a Autora não pretende rediscutir a partilha efetuada entre as partes, tampouco exige alimentos ou discute o período da união estável.
A Autora busca, em relação ao valor pactuado para sua retirada do imóvel, o cumprimento do acordo extrajudicial em que se efetuou a partilha de bens, bem como formula pretensão indenizatória decorrente da obrigação relativa ao veículo Sandero, que teria sido a ela atribuído na partilha.
Como a coisa julgada exige uma identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos (artigo 337, §§2º e 4º, do CPC), a preliminar não merece acolhimento, já que as causas de pedir e os pedidos formulados em cada ação são diversos.
O Réu também alegou nos autos 23439-64.2020 que existiria litispendência em relação ao pedido de retirada da Autora da sociedade, pois apresentou reconvenção nos autos em apenso, formulando pedido idêntico. 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA O artigo 337, §§1º e 3º do CPC estabelece que existe litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso.
O pedido formulado pela Autora na demanda 23439-64.2020 é anterior ao pedido formulado na reconvenção proposta nos autos 20561- 69.2020.
Portanto, quando a ação de n. 23439-64.2020 foi proposta não havia uma ação idêntica em curso, pelo que rejeito a preliminar.
Ressalto que nos autos 20561-69.2020 a Ré apresentou reconvenção, na qual requereu a dissolução total da sociedade.
A princípio, cogitou-se de eventual incompatibilidade entre os pedidos.
Entretanto, os pedidos possuem natureza diversa e não são totalmente incompatíveis, já que o pedido de dissolução total somente foi formulado por Marlene em razão do pedido de dissolução parcial formulado por James.
Do que se infere que, independentemente da forma de dissolução (parcial ou total), prevalece o interesse de Marlene em deixar de participar da sociedade.
Consequentemente, a análise do pedido formulado nos autos 23439-64.2020 é prejudicial em relação ao pedido formulado na reconvenção dos autos 20561-69.2020, mas não excluirá a sua apreciação, já que, em caso de improcedência do pedido de dissolução parcial formulado por Marlene, deverá ser analisada a possibilidade de dissolução total da sociedade nos autos 20561-69.2020.
Como ambos os feitos serão instruídos de forma simultânea, não há necessidade de suspensão, pois todas as questões serão resolvidas em sentença conjunta.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” O Réu alegou nos autos 23439-64.2020 a ilegitimidade ativa da Autora em relação aos pedidos de pagamento do seguro do carro e pagamento do valor emprestado de sua genitora.
Fundamentou que a pretensão de recebimento do empréstimo é incabível, o que já teria sido reconhecido pelo Juízo, e que em relação ao carro, constou da inicial que estaria em posse da genitora da Autora.
Quanto à cobrança de empréstimo, supostamente realizado em favor das partes pela genitora da Autora, nada há a deliberar, pois já houve o indeferimento parcial da inicial na decisão de mov. 16.
No que tange ao pedido de pagamento dos valores do seguro do veículo, constou da petição inicial, pedido de alínea ‘d’, que o carro ficou em posse da genitora na ocasião da separação.
Todavia, esta redação é contraditória com o que foi exposto na narrativa dos fatos e fundamentos da petição inicial, na qual a Autora deixou claro que o veículo estava em sua posse: “À autora ainda coube a posse do veículo SANDERO, que seria quitado pelo requerido e transferido em nome da autora. (...) após o acidente que causou a perda total do veículo que estava em posse da autora, (...) pelo seguro do carro que estava na posse da autora por força do acordo celebrado entre as partes” Assim, há que se considerar que houve erro material na formulação do pedido, prevalecendo o contexto de toda a narrativa trazida pela parte autora em sua petição inicial (artigo 322, §2º, CPC). 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Nestes termos, rejeito a preliminar.
O Réu alegou também nos autos 23439-64.2020 que existiria ilegitimidade passiva para responder ao pedido de pagamento dos valores do seguro, tendo em vista que o veículo e o seguro a ele vinculado estavam em nome da empresa.
Consequentemente, os valores da indenização foram pagos à empresa e não ao Réu, do que se infere que a parte legítima a responder por eventual pagamento seria a pessoa jurídica.
A análise de condições da ação, como a legitimidade de parte, deve se basear, apenas, nas alegações fáticas trazidas na inicial, independentemente da análise de provas, conforme a teoria da asserção adotada pelo nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA).
ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
EMISSÃO DE MAU CHEIRO PELA ETE DE FORMA IRREGULAR IMPLICANDO EM POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.
REQUERENTE QUE COMPROVOU QUE À EPOCA DOS FATOS RESIDIA PRÓXIMO A ETE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As condições da ação, dentre elas, o interesse processual e a legitimidade ativa definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0003563-77.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.09.2021) APELAÇÕES CÍVEIS 1, 2 e 3.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA (BANCO BRADESCO S/A).
CONFIGURAÇÃO.
RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO POR E-MAIL.
AUTENTICIDADE NÃO VERIFICADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO.
DUPLICATA VERDADEIRA.
INADIMPLEMENTO.
PROTESTO.
REGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
CAUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1.
Conforme a teoria da asserção, as condições de ação são aferidas de acordo com os fatos descritos na inicial. (...) 5.
Apelação cível 1 10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA conhecida e parcialmente provida; apelação cível 2 conhecida e não provida; e apelação cível 3 conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012384-81.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019) A Autora defende na inicial que o valor da indenização securitária teria sido pago e usufruído pelo Réu, sendo incontroverso que o veículo e o seguro estavam registrados em nome da empresa.
Tais fatos, a princípio, justificam a legitimidade do Réu.
A deliberação sobre o efetivo destino dos valores (se pagos à empresa ou ao Réu, se usufruídos para gastos da sociedade ou pessoais), dependeria da análise de provas e, portanto, é matéria a ser analisada em seu mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
C.
Prejudiciais de mérito O Réu alegou nos autos 23439-64.2020 a prescrição dos pedidos formulados pela Autora referentes à cobrança dos valores pactuados no acordo, com fundamento no artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Também arguiu a prescrição do pedido de repasse dos valores do seguro do veículo, com fundamento no artigo 206, §3º, V do Código Civil, caso o pedido de repasse do seguro seja analisado na perspectiva da reparação, ou no artigo 206, §5º, I do Código Civil, caso seja analisado na perspectiva de qualquer cobrança, tendo em vista que o acordo foi firmado em janeiro de 2015.
O pedido formulado na alínea ‘c’ da petição inicial (Pagar à autora o valor atualizado de R$ 45.916,84, conforme determinado no acordo extrajudicial celebrado entre as partes) tem natureza de cobrança de dívida pactuada em instrumento particular.
O prazo prescricional aplicável é o de 5 anos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA A última prestação prevista na cláusula 5 do acordo de mov. 1.4 venceu em 10.5.2015.
Como a ação 23439-64.2020 foi proposta em agosto de 2020, é imperioso concluir que houve a prescrição da pretensão de cobrança.
No que diz respeito ao pedido da alínea ‘d’ (pagar à autora o valor atualizado de R$ 48.682,32, visto que recebeu pelo pagamento do seguro do carro), é certo que o acordo nada dispôs sobre o seguro do veículo, limitando-se a estabelecer que, após a quitação das parcelas do financiamento do veículo Sandero (existiriam 3 parcelas vincendas, conforme cláusula 3, ‘b’, do mov. 1.4), o registro do veículo seria transferido ao nome da Autora Marlene (cláusula 9, 1.4).
Disso se infere que o pedido não tem caráter de cobrança, pois não havia obrigação expressa envolvendo o seguro no contrato.
O que a Autora busca, em verdade, seria o valor equivalente ao veículo sinistrado, correspondente ao valor da indenização securitária.
Trata-se de um pedido de reparação de danos, pois a Autora pretende uma indenização substitutiva.
Assim, o prazo aplicável é o de 3 anos, a contar da data em que surgiu a pretensão, na forma do artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Na emenda de mov. 21 a Autora afirmou que o repasse, supostamente a menor, ocorreu em 19.2.2016.
Esta é a data, portanto, em que a Autora teria sido prejudicada ao receber valor inferior ao do bem sinistrado.
Como a ação 23439-64.2020 foi proposta em agosto de 2020, é imperioso concluir que também houve a prescrição da pretensão indenizatória, envolvendo os valores do seguro.
Nestes termos, em relação aos pedidos formulados das alíneas ‘c’ e ‘d’ extingo parcialmente os autos 23439-64.2020, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de 77% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do 12 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA patrono do Réu, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido 2 pelo Réu com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação de cobrança e indenizatória, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (395 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).
A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado da demanda, pois os pedidos são controversos e não houve revelia.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Não se trata de hipótese de julgamento parcial, pois os pedidos são controversos e dependem de prova para solução.
F.
Pontos controvertidos e provas F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Em ambos os feitos é controverso se Marlene deixou de participar das atividades de administração da sociedade em outubro de 2015 (ônus de prova de Marlene). 2 O proveito econômico corresponde à soma dos seguintes valores: a) o valor de cada parcela indicada na cláusula 5 de mov. 1.4, acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI de cada vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) R$24.240,88, acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar de 19.2.2014 e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Em relação aos autos 20561-69.2020: a) se a Ré Marlene utilizou, indevidamente, os valores da empresa James Josefi & Cia Ltda para fins pessoais, dando causa ao pedido de retirada do Autor James (ônus de prova do Autor); b) se em 2015 o Autor retirou da Autora seu acesso a contas bancárias, sistemas internos, bem como a impediu de adentrar o estabelecimento da empresa (ônus de prova da Ré); c) se antes de receber a notificação extrajudicial, a Ré comunicou verbalmente ao Autor a sua intenção de retirada da sociedade e, em caso positivo, em que data (ônus de prova da Ré).
Em relação aos autos 23439-64.2020: a) se a Autora litiga de má-fé (ônus de prova do Réu).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em relação aos autos 23439-64.2020: a) se a sociedade James Josefi & Cia Ltda deve ser dissolvida parcialmente em relação à Autora Marlene; b) se a Autora litiga de má-fé.
Em relação aos autos 20561-69.2020: a) se a sociedade James Josefi & Cia Ltda deve ser dissolvida parcialmente em relação ao Autor James ou integralmente; b) estabelecida a forma de dissolução, fixação dos parâmetros para liquidação e do termo inicial para apuração de haveres.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Não há precedentes pendentes de análise. 14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 3 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 4 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/153 .
Porque pertinentes, defiro ainda: a) depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confissão; b) oitiva de testemunhas, a serem arroladas por ambas as partes em 5 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
A instrução de ambos os feitos será concentrada nos autos 20561-69.2020, a fim de evitar tumulto processual, sendo que após a estabilização da decisão saneadora os autos 0023439-64.2020.8.16.0019 serão bloqueados para movimentação. 3 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 4 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que 16 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º).
Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA CONJUNTA autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, sexta-feira, 17 de setembro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE gis 18 -
20/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020561-69.2020.8.16.0019 Processo: 0020561-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$25.000,00 autor(s): JAMES JOSEFI réu(s): James Josefi & Cia.
Ltda.
ME MARLENE JUSTUS VIEIRA Secretaria: aguardar o decurso dos prazos do apenso, retornando ambos conclusos para decisão saneadora. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
17/09/2021 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
01/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:42
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
28/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 19:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020561-69.2020.8.16.0019 Processo: 0020561-69.2020.8.16.0019 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$25.000,00 autor(s): JAMES JOSEFI réu(s): James Josefi & Cia.
Ltda.
ME MARLENE JUSTUS VIEIRA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte Ré, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único).
Antes de efetuar o juízo de admissibilidade da reconvenção, esclareça a Ré em quinze dias qual é o interesse processual em propô-la, na medida em que já ingressou com ação com o mesmo propósito (0023439-64.2020.8.16.0019) e que está em trâmite regular.
Ponta Grossa, 15 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
15/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/03/2021 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 20:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/02/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2021 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:40
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2020 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2020 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2020 17:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/11/2020 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/11/2020 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 23:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/10/2020 23:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 23:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
14/10/2020 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2020 19:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2020 19:09
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 08:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2020 16:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:03
APENSADO AO PROCESSO 0023439-64.2020.8.16.0019
-
01/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 11:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:31
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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