TJPR - 0014686-91.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:29
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 14:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/04/2022 18:31
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2022 15:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/03/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/02/2022 11:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
15/12/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
15/12/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
16/11/2021 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 13:12
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DELIO GUERNER
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
21/08/2021 21:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 12:14
Juntada de PARECER
-
17/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
10/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014686-91.2018.8.16.0083 Processo: 0014686-91.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LORENI SCHUL Réu(s): Evandro Delio Guerner SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou EVANDRO DELIO GUERNER, brasileiro, vendedor, RG N° 15.234.293-4/PR, CPF/MF N° *87.***.*42-87 nascido no dia 11 de março de 1970, filho de Solange Serly Guerner e Newton Guerner, como incurso nas sanções do artigo 24-A, “caput”, da lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 08 de novembro de 2018, por volta das 00h00min, na Rua Caiçara, n. 50, bairro Jardim Floresta, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado EVANDRO DELIO GUERNER, agindo com consciência e vontade dirigida para este fim, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos n. 0013439-75.2018.8.16.0083, por meio da qual o Juízo Criminal desta Comarca de Francisco Beltrão/PR, em 11/10/2018, deferiu as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos II e III, da Lei 11.340/2006, notadamente aquela que previa o afastamento do denunciado do lar e a proibição de aproximar-se da vítima Loreni Schul e de seus familiares.
Recebida a denúncia em 03 de dezembro de 2019 (evento 47.1), iniciando-se assim, a persecução penal.
O réu foi devidamente citado (evento 64.1) e apresentou resposta à acusação, por meio defensor constituído (evento 69.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 71.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de fevereiro de 2021, foi inquerida a vítima, as testemunhas de acusação e também, realizado o interrogatório do réu (evento 91.1 e 91.2).
O Ministério Público, em alegações finais, requer que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar Evandro Delio Guerner como incurso no art. 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06 (evento 94.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado (evento 98.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu FRANCISCO LOUREIRO DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – art. 147 do Código Penal, contra a vítima Loreni Schul.
A materialidade encontra-se estampada ante os seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2); Medidas protetivas (eventos 1.6 e 1.7); Boletim de Ocorrência (evento 1.11); e Depoimentos colhidos na fase policial e durante a instrução processual.
Do mesmo modo a autoria restou suficientemente demonstrada.
Os indícios, as presunções legais e os depoimentos encartados nos autos, tudo isto, faz com que não paire nenhuma dúvida sobre Evandro Delio Guerner ser o autor do delito.
Explico.
Em seu depoimento a vítima Loreni Schul relata que ligou para o acusado ir até sua residência para resolverem os problemas de uma empresa em comum, entretanto começaram a discutir.
Os vizinhos ligaram para a polícia, pois Loreli pediu para que denunciassem, caso avistassem o acusado se aproximando da casa, conta ainda que estão juntos novamente.
Veja: “Que foi ela que ligou para o réu, que tinham uma empresa, na qual 99% estava em seu nome e 1% no nome do réu; que era algo que estava lhe preocupando bastante, pois havia boletos altos para pagar, um já tinha vencido e o outro estava no vencimento; que ligou para ele; que comunicou os vizinhos que não queria ele ali; que se vissem o acusado na sua casa era pra chamar a polícia; que no dia em questão falou para o acusado ir na sua casa para conversarem sobre a empresa; que o acusado falou que podiam ir em outro lugar; que falou que não, que era pra ir na casa; que o acusado foi; que discordou com o réu nos acordos; que xingou ele e falou alto; que o vizinho escutou; que os vizinhos chamaram a polícia achando que o réu tinha invadido a casa; que esqueceu de avisar os vizinhos que o réu ia lá; que achou que ia ser uma conversa pacífica; que foi sua falha em não avisar os vizinhos; que avisou só o vizinho de cima; que o Evandro pediu para se encontrarem num posto de gasolina; que disse que não ia se encontrar no posto e deixar a filha sozinha; que era para ele ir até a casa; que ele disse que não ia pois era armação; que disse que ele podia ir tranquilo para conversarem; que precisavam solucionar o problema da empresa; que foi por volta das 21h00min a conversa; que quando a polícia abordou o réu foi ali pelas 22h00min; que teve duas ou três vezes que ele foi na sua casa; que aconteceu três, quatro vezes quando já tinha medida protetiva; que se recorda da situação; que talvez foi uma maneira de não perder a medida protetiva; que se tivesse dito que tinha ligado, ia perder a medida protetiva; que não queria perder a medida protetiva; que o fato aconteceu inúmeras vezes; (...) que teve um dia que ligou para o réu na tentativa de resolver os problemas da empresa; que nas outras vezes não comunicou que o réu tinha violado as medidas protetivas; que foi só nessa vez que a polícia militar foi na sua casa; que depois comunicou o vizinho que não precisava chamar mais a polícia, pois estavam resolvendo os problemas da empresa; que só era pra chamar a polícia caso mandasse alguma mensagem; que se ligasse para o réu ia perder as medias protetivas, todavia queria resolver os negócios da empresa; que estão juntos atualmente..” (áudio e vídeo acostados ao evento 90.1).
Entretanto, a versão relatada pela ofendida em sede policial, apresentou narrativa distinta, dizendo que na data dos fatos foi até a cozinha tomar um medicamento e viu o ex-marido entrando em sua residência, então começou a gritar e chorar até que a polícia chegou.
Veja: Que no dia 08.11.2018, por volta das 00h00min, acordou e foi até a cozinha tomar um medicamento, clonozepan; que quando pôs a mão na fechadura da porta deu de cara com seu ex-marido entrando em sua residência; que possuía medida protetiva em vigor em desfavor do réu; que ficou muito assustada e começou a gritar e chorar falando pra ele ir embora; que pouco tempo depois a Polícia Militar chegou no local; que encontraram com o acusado as chaves e o controle do portão, os quais foram devolvidos; que no dia 07.11.2018 pela manhã, o réu entrou na sua casa, todavia não chamou a polícia, pois ele alegou que tinha ido para deixar dinheiro; que no começo da noite do dia 07.11.2018, o réu entrou pela segunda vez na sua casa; que na terceira vez, o réu queria tentar uma reconciliação; que o réu tentou lhe convencer a retirar a medida protetiva; que não foi agredida fisicamente ou verbalmente por Evandro; que somente gostaria que ele respeitasse a medida protetiva.
O castrense Cristiano Ferreira relatou em Juízo que receberam uma denúncia anônima, de que um indivíduo teria adentrado em uma residência sem a autorização da dona.
Ao chegarem no local encontraram a vítima bastante abalada, dizendo que tinha medidas protetivas, relata também que o acusado não deu nenhuma explicação para estar no local.
Veja: “Que se lembra da ocorrência, foi na rua Caiçara, n° 50, na qual um indivíduo havia adentrado na residência sem autorização da moradora; que se deslocaram até o local; que encontraram o réu dentro da residência; que quando o réu viu a viatura começou a calçar os sapatos, indicando que ia se ausentar da residência; que a vítima estava bem abalada chorando; que a filha menor estava junto; que disse que tinha medida protetiva; que mostrou as medidas protetivas; que conduziram o réu até 19°BPM; que foi uma ligação anônima que solicitou a equipe; que quando chegaram o acusado estava dentro da residência; que o réu não respondeu o que estava fazendo lá; que a vítima estava abalada; que pediram para a vítima acompanhar a equipe; que a ofendida narrou que no mesmo dia de manhã o réu já tinha invadido a casa; que o réu ainda tinha a chave do portão e da casa; que encontraram as chaves dentro do veículo do acusado; que entregaram as chaves para a vítima; que a princípio a vítima não comentou nada sobre ofensas a integridade física da vítima, nem sobre ameaças; que a filha estava no local e também estava abalada; que o veículo estava estacionado do outro lado da rua com as chaves; que o réu não deu nenhuma explicação para estar no local; que o acusado praticamente não falou nada; que o acusado não reagiu à prisão” (áudio e vídeo acostados ao evento 90.2).
Ouvido em Juízo, o policial militar Lucivan José Sai confirmou o alegado pelo seu colega, relatou que a vítima estava com muito medo, pois temia que o réu fizesse algo contra ela.
Diz ainda, que não se recorda da justificativa do réu para estar na casa naquele dia.
Veja: “Que se recorda da ocorrência; que quando chegaram no local a vítima estava bastante abalada, chorando bastante; que o acusado se encontrava dentro da residência; que tiveram um pouco de dificuldade de entrar na casa, pois o portão estava fechado; que como a ofendida estava bastante apavorada acabaram pulando o muro e adentrando; que quando chegaram o réu quis sair do local, estava calçando os sapatos; que a vítima apresentou as medidas protetivas; que conduziram o réu; que a filha menor de idade também estava na casa; que não recorda bem a explicação que o réu deu por estar no local; que lembra que a vítima narrou que o réu adentrava na casa sem explicação; que estava muito assustada temendo que o réu fizesse alguma coisa contra ela, pois de repente ele aparecia dentro da casa; que em algumas oportunidades ele aparecia enquanto ela estava dormindo; que fizeram uma busca no veículo e encontraram chaves, as quais foram entregues para a vítima; que no entender da equipe ele estava tentando uma reconciliação; que o réu não estava extremamente exaltava, estava sob o estresse da ocorrência; que o réu não foi agressivo com a equipe; que não reagiu a prisão; que não se recorda de quem fez a ligação” (áudio e vídeo acostados ao evento 90.3).
O acusado exerceu o direito constitucionalmente garantido a ele de permanecer em silêncio, com isso, não consta nenhuma versão do réu sobre os fatos nos autos.
Diante do exposto, percebe-se que o depoimento da vítima em sede policial e em juízo são completamente contraditórios entre si, ficando evidente que a vítima alterou suas declarações visando proteger o réu, visto que, hoje em dia encontram-se juntos.
Em que pese a incoerência dos depoimentos da vítima, bem como o conjunto de provas apurados no processo que confirmam a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais militares são harmoniosos entre si, ambos relatam que o réu se encontrava dentro da casa da ofendida e a mesma estaria muito abalada com a situação. Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Ademais, é certo que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência trata-se de um crime cuja o objeto jurídico tutelado é a manutenção do respeito às decisões judiciais, e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima, ou seja, trata-se, de bem indisponível, no qual o consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato.
Neste sentido: O consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, apesar da existência de medida protetiva de afastamento do lar, não exclui a tipicidade da conduta.
Em primeira instância, um réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a esposa, descumprimento de medida protetiva e submissão da filha menor ao constrangimento de presenciar as agressões (artigo 129, § 9º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e, quanto ao descumprimento da medida protetiva, alegou ser a conduta atípica, em razão da reconciliação com a esposa.
Ao analisar o recurso, os Desembargadores entenderam que a permanência do réu na residência do casal caracteriza o crime de descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar previamente decretada, pois a anuência da vítima não é suficiente para afastar a tipicidade penal.
Além disso, asseveraram que o interesse público justifica a intervenção estatal no âmbito familiar, de forma que o Ministério Público possui legitimidade para pleitear o afastamento do ofensor do lar, independentemente de requerimento da mulher em situação de violência de gênero.
Ressaltaram que, durante o período de convívio familiar posterior à decretação da medida, o acusado voltou a agredir a esposa na presença da filha incapaz.
Dessa forma, a Turma manteve as condenações por lesão corporal e constrangimento de menor.
Por fim, o Colegiado reduziu o valor da indenização por dano moral ao considerar excessivo o quantum fixado pelo Juízo a quo, e afastou a circunstância agravante da violência doméstica aplicada ao crime de descumprimento de medida protetiva, para evitar bis in idem, visto que ela é elementar do tipo penal. (TJDFT.
Acórdão 1198968, 20180210010129APR, Relatora Desª.
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no Dje: 12/9/2019.) De acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado EVANDO DELIO GUERNER se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EVANDRO DELIO GUERNER, das sanções previstas no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência – art. 147 do Código Penal, contra a vítima Loreni Schul. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, “caput”, da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0194420-5 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 99.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes.
Ainda, verifico a agravante da reincidência, conforme os autos 0001678-76.2020.8.16.0083 previstos no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Resta feito, fixo a pena-intermediária, isto é, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso II do Código Penal. 4.4. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, visto que o acusado não preenche os requisitos dispostos no art. 77 do CP. 4.5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.6.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de suas condições de hipossuficientes. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de execução e guia de recolhimento ao Juízo de Execuções Penais. b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Seja comunicado o Instituto de Identificação do Paraná, observando o disposto no Ofício-Circular nº 129/2016 da CGJ-TJPR d) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com suas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF. e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagada sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 10.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
07/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 12:53
Despacho
-
10/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 15:30
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 20:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2019 18:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2019 16:41
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2019 15:30
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2019 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2019 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/11/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2019 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2019 17:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/11/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 19:23
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/11/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/11/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 17:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/11/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:43
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2018 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2018 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/11/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/11/2018 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 17:14
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
08/11/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2018 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2018 12:32
Recebidos os autos
-
08/11/2018 12:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/11/2018 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2018 09:49
Recebidos os autos
-
08/11/2018 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001960-13.2019.8.16.0128
Genessi Olimpio
Companhia de Habitacao do Parana
Advogado: Priscila Ferreira Blanc
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:51
Processo nº 0000976-10.2017.8.16.0060
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claiton Berlet Machado
Advogado: Eliton Rafael Sanches Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2017 15:10
Processo nº 0025612-57.2020.8.16.0182
Anderson da Silva Castro
Instituto de Pesos e Medidas do Estado D...
Advogado: Roberto Andre Oresten
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2020 13:29
Processo nº 0001596-38.2015.8.16.0045
Fabricadora de Espumas e Colchoes Norte ...
Manuel Joaquim Pacheco
Advogado: Luis Fernando de Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2015 10:48
Processo nº 0040658-13.2017.8.16.0014
Cesar Delfino Mapa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fatima Nunes Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2020 09:00